sábado, 27 de junho de 2009

A importância da correta avaliação dos bens no cumprimento da sentença e no processo de execução por quantia certa

A importância da correta avaliação dos bens no cumprimento da sentença e no processo de execução por quantia certa

por Clovis Brasil Pereira

Sumário: 1. Introdução 2. A avaliação dos bens no Cumprimento da Sentença 3. . A avaliação dos bens na execução por quantia certa contra devedor solvente 4. Os reflexos da avaliação errônea nas hipóteses de expropriação de bens 5. Conclusão

1. Introdução

As leis 11.232/05 e 11.382/06, que alteraram o Código de Processo Civil, trouxeram significativas alterações no cumprimento da sentença e na ação de execução, no tocante à efetivação da avaliação dos bens penhorados, atribuindo essa função, em ambos os procedimentos, como regra, ao oficial de justiça.

Registra-se, que no âmbito da Justiça Estadual, antes da legislação citada, a avaliação dos bens penhorados era feita por avaliador especializado, perito de confiança do Juízo, o que acabava onerando sobremaneira as partes, inicialmente o credor, posteriormente o executado, que acabava arcando com as despesas atinentes à avaliação.

Com as alterações ocorridas, que tiveram como finalidade principal, dar maior celeridade processual às demandas, a avaliação passou a ser feita logo após ao ato da penhora dos bens, e o oficial de justiça, na prática, passou a ter a mesma atribuição que vigorava para os processos que tramitam perante a Justiça Federal, onde existe a função específica de Oficial de Justiça Avaliador, embora não tenham alcançado nenhuma vantagem salarial pela nova atribuição recebida.

No presente artigo, vamos discorrer sobre a importância da avaliação dos bens, para o desfecho dos processos de conhecimento, na fase do cumprimento da sentença, e nos processos de execução por quantia certa contra devedor solvente, e consequentemente, quais são os riscos para as partes, na hipótese dessa avaliação se mostrar errônea, equivocada.

2. A avaliação dos bens no Cumprimento da Sentença

A Lei 11.232/05, alterou o procedimento do cumprimento da sentença, divorciando essa fase processual, do processo de execução, deixando de ser um processo autônomo, para se tornar um complemento, um incidente dentro do próprio processo de conhecimento.

Para tornar a fase do cumprimento da sentença mais ágil, menos burocrática, o legislador autorizou, no artigo 475-J, que a avaliação de bens, pode ser feita de imediato à penhora, pelo próprio oficial de justiça encarregado da diligência, uma vez que o mandado agora é de penhora e avaliação, conforme redação em sua parte final .

A hipótese de tal avaliação não ser feita pelo oficial de justiça, está ressalvada no § 2, do art. 475-J, assim redigido:

“§ 2. Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.”

Essa exceção contemplada na lei, por certo, fica reservada para a hipótese de penhora de determinados bens, que não tem fácil cotação no mercado ou de difícil especificação, o que ao nosso ver deve ser justificado pelo Oficial de Justiça.

Caso ocorra discordância com o valor atribuído aos bens, pode o executado se opor através de impugnação, no prazo de 15 dias (art. 475-J, § 1º), conforme a previsão legal:

“Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

I - .....

II –

III – penhora incorreta ou avaliação errônea.

IV - .....”.

Registre-se, que embora o procedimento do cumprimento da sentença, seja agora um simples complemento, uma fase processual dentro do processo de conhecimento, cabe a aplicação subsidiária das regras atinentes ao processo de execução de título judicial, conforme a autorização expressa, do seguinte teor:

“Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título judicial”.

3. A avaliação dos bens na execução por quantia certa contra devedor solvente

O processo de execução recebeu profundas alterações com o advento da Lei 11.382/06, com a previsão de normas procedimentais que buscam maior celeridade processual e efetividade na prestação jurisdicional.

A previsão de avaliação dos bens, pelo oficial de justiça, no processo de execução, está assim expressa:

“Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.

§ 1.º Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.”

A avaliação por oficial de justiça, no processo de execução, especificamente está contida no Art. 680, do CPC, com a seguinte redação:

“Art. 680. A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (ar. 668, parágrafo único, inciso V; caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do lado.”

Formalizada a avaliação, o CPC prevê algumas hipóteses em que é admitida nova avaliação, conforme a previsão do artigo 683, que assim prevê:

“Art. 683. É admitida nova avaliação quando:

I – qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;

II – se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou

III – houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 668, parágrafo único, inciso V).”

Observa-se que o pedido de nova avaliação é possível em situações específicas, devendo ser fundamentado pelo interessado, cabendo tal possibilidade, tanto ao credor quanto ao devedor.

Procedida a avaliação, o devedor pode se opor ao valor atribuído aos bens penhorados pelo oficial de justiça, através dos embargos à execução (art. 736, CPC), defesa cabível no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 738, CPC).

Se os embargos forem opostos, sem que a penhora tenha sido realizada, hipótese autorizada pela nova redação do artigo 736, obviamente que o devedor poderá se opor posteriormente, através de impugnação, ao valor atribuído aos bens penhorados, desde que devidamente fundamentado.

Nos embargos, conforme a expressa previsão do artigo 745, do CPC, inciso II, se já tiver ocorrido a penhora, pode o devedor questionar o valor atribuído aos bens penhorados pelo oficial de justiça, já que essa é uma das alegações possibilitadas pelo legislador, assim redigido:

“Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar:

I - ...

II – penhora incorreta ou avaliação errônea;

........

V - ....”.

4. Os reflexos da avaliação errônea nas hipóteses de expropriação de bens

O objeto principal do cumprimento da sentença ou da execução por quantia certa contra devedor solvente, segundo o art. 646, do CPC, é o de “expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591)”, podendo se operar de quatro formas, dispostas seqüencialmente no CPC, a saber:

“Art. 647. A expropriação consiste:

I – na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2 do at. 685-A desta Lei;

II - na alienação por iniciativa particular;

III – na alienação em hasta pública;

IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel.”

A nova ordem das formas de expropriação previstas no Código de Processo Civil, aliado ao fato de que a avaliação dos bens agora é atribuição do oficial de justiça, exige um eficaz monitoramento dos advogados das partes (credor ou devedor), ao valor atribuído aos bens, para que não ocorram prejuízos, principalmente ao executado.

A preocupação se justifica, uma vez que o oficial de justiça não tem experiência na nova atribuição, existe uma diversidade muito grande de bens passiveis de constrição, e não lhe foi carreado nenhum incentivo econômico para buscar aprimoramento nesse mister, uma vez que para proceder a avaliação, o oficial de justiça recebeu apenas o ônus, sem nenhuma contrapartida como bônus.

Por sua vez, a avaliação correta dos bens é fundamental, pois ela serve de parâmetro para as seguintes hipóteses, segundo o Código de Processo Civil:

4.1. Adjudicação dos bens penhorados, pelo preço não inferior ao da avaliação, facultada ao próprio exeqüente (art. 685-A);

4.2. Alienação por iniciativa particular, sendo facultado ao exeqüente, que requeira a alienação dos bens penhorados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado (art. 685-C);

4.3. Alienação em hasta pública, podendo a venda ser feita no primeiro leilão ou praceamento, a quem der maior lanço, cujo valor deve ser superior à importância da avaliação (art. 686, VI);

4.4. Dispensa da publicação de edital, quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, sendo que nessa hipótese o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação (art. 686, § 3º);

4.5. Se a praça ou leilão for de diversos bens, e houver mais de um lançador, será preferido aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente, oferecendo para os que não tiverem licitante preço igual ao da avaliação e para os demais o de maior lanço (art. 691).

Observa-se pelas hipóteses relacionadas, que a correta avaliação se mostra de fundamental importância para o desfecho eficaz do cumprimento da sentença e da ação de execução contra devedor solvente, pois a atribuição de valor errôneo, equivocado aos bens penhorados, pode ser motivo de grave lesão ao patrimônio do devedor (no caso de avaliação abaixo do valor real), ou lesão do crédito do autor (no caso de avaliação acima do valor real).

Conclusão

Pelos exemplos citados, são inúmeros os reflexos da avaliação procedida pelo oficial de justiça, feita logo no início da execução, na fase de expropriação dos bens, cabendo aos interessados diretos no cumprimento da sentença, ou na execução contra devedor solvente, zelarem pela atribuição do valor correto aos bens penhorados, pois essa é a solução que melhor atende aos interesses do credor e do devedor.

É importante ser observado, que a impugnação do valor, atribuído de maneira equivocada, deve ser proferida no prazo correto, no momento processual adequado assinalado no Código de Processo civil, sob pena de ocorrência de preclusão, o que pode importar em enriquecimento sem causa do credor, em face do devedor, ou prejuízo irreparável ao credor, na hipótese de adjudicação dos bens, pois estará incorporando determinados bens ao seu patrimônio, através da adjudicando, por um valor irreal.

Por isso, devem as partes e seus advogados ficarem atentas à correta avaliação dos bens, quando da penhora, municiando, se necessário, os oficiais de justiça, com estimativas de valores, tabelas de preço, cotação de mercado, etc, para que a avaliação atenda corretamente o objetivo colimado.

Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 5 de novembro de 2007

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