terça-feira, 17 de abril de 2012

PORTE DE ARMA PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA: ENTENDA AS DIFERENÇAS ENTRE PLC PLC 03/2010 X PLC 30/2007 E OUÇA ENTREVISTA DO DR RUDI CASSEL - Fonte Fenassojaf

PORTE DE ARMA PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA: ENTENDA AS DIFERENÇAS ENTRE PLC PLC 03/2010 X PLC 30/2007 E OUÇA ENTREVISTA DO DR RUDI CASSEL

Escrito por Diretoria de Comunicação

Ter, 17 de Abril de 2012 13:15

PORTE DE ARMA – Ante aos inúmeros casos de ameaças ou mesmo de agressões concretizadas contra os Oficiais de Justiça, tem-se tornado necessário cada vez mais o porte de arma pessoal para esta categoria profissional de servidores públicos.

Antes da Lei 10.826/2003, conhecida como o “estatuto do desarmamento”, a obtenção do porte para os oficiais não apresentada grandes dificuldades.

Em alguns estados, apenas o registro da arma e a carteira funcional já autorizavam o Oficial de Justiça a se defende com arma própria em caso de necessidade do serviço.

O advogado e procurador Jurídico da FENASSOJAF, Dr. Rudi Cassel proferiu entrevista à Rádio Justiça sobre o tema, com importantes esclarecimentos. OUÇA CLICANDO AQUI

Entretanto, por descuido dos legisladores, e por conta da pressão popular pelo elevado número de episódios de violência envolvendo armas de fogo no Brasil, A lei 10.826/2003 foi aprovada sem o devido aprofundamento dos debates.

Assim, muitas categorias de profissionais que antes podiam portar arma normalmente, agora se viram impedidas de se defender.

Este foi o caso dos Oficiais de Justiça.

A partir daí as entidades representativas dos Oficiais de Justiça, tais como Associações de Oficiais de Justiça ou mesmo Sindicatos de Oficiais de Justiça Estaduais, FOJEBRA (Federação das Entidades de Oficiais de Justiça Estaduais), Assojafs, (Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais) e FENASSOJAF passaram a tentar emendar o “estatuto do desarmamento” no sentido de resgatar o porte de arma para os Oficiais de Justiça.

Dentre outros, dois Projetos de Lei tramitam com a possível inclusão do porte de arma para os Oficiais de Justiça: o PLC 03/2010 e o PLC 30/2006:

O PLC 03/2010, Dispõe sobre o processo e julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas; altera os Decretos-Leis nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; iniciou sua tramitação na Câmara dos Deputados pela Comissão de Legislação Participativa, como uma sugestão apresentada pela Associação dos Juízes Federias – AJUFE.

A matéria apresentada trata de vários temas com o objetivo de melhorar a segurança dos magistrados, aprovando o porte de armas para os Agentes de Segurança. O “espírito” deste projeto de lei, portanto, é a proteção dos Magistrados.

Esta proteção está estruturada através do porte de arma INSTITUCIONAL para os Agentes de segurança, isto é: a arma pertence ao Tribunal, nele ficando custodiada.

O agente de segurança entra no serviço e assina a retirada da arma.

Ao final do expediente ele a devolve, fazendo entrega para o serviço de “custódia” de armas do Tribunal.

Assim, segundo o PLC 03/2010, o Agente de Segurança não pode comprar uma arma para si, e muito menos portá-la para o seu uso pessoal.

A PLC 03/2010, no seu texto original requeria a alteração da Lei 10.826/2003, conforme transcrito abaixo:

Art. 11. O art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do inciso XI, em seu caput, e do § 7º com a seguinte redação:

Art. 6º (...)

XI – integrantes dos quadros de servidores da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, do Conselho da Justiça Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que efetivamente estejam no exercício de função de agente de segurança de autoridade judiciária federal ou de dependências do Poder Judiciário Federal, quando em serviço:

(...)

§ 7º A autorização para o porte de arma de fogo das pessoas mencionadas no inciso XI independe do pagamento de taxas e está condicionada:

a) à requisição de autoridade judiciária federal; e

b) à formação funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, no que couber.”

Art. 12. O § 2º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e
XI está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do art. 40, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (NR).”

Art. 13. Compete a Polícia Federal a proteção de autoridades judiciárias federais e de seus familiares em situação de risco decorrente do exercício da função.

Parágrafo único. Os serviços de proteção serão requisitados diretamente pela autoridade judiciária devendo ser comunicada a requisição ao Conselho da Justiça Federal.

O referido projeto tramitou nas Comissões Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Na CSPCCO, o então Relator Deputado Laerte Bessa – PSC/DF, em seu parecer escreve:

“A segunda alteração que entendemos necessária é com relação à terceirização da segurança dos tribunais, questão relevante, diante do fato de que indivíduos contratados por empresas terceirizadas são ordinariamente substituídos e a cautela com a seleção dessas pessoas é sempre precária.

Dessa sorte, vislumbramos real necessidade em se exigir que a segurança, no caso em comento, seja realizada por servidores de carreira específica do Poder Judiciário.”

Por último, diante do fato de que os agentes de segurança terão o dever de exercerem, efetivamente, a segurança dos prédios e membros do Poder Judiciário, temos que também se fazem necessárias certas adequações às redações propostas para o inciso XI e para a alínea “a”, do § 7º, ambas do art. 6º, da Lei nº 10.826/2003, bem como é devido novo regramento ao § 2º, do art. 11, da mesma lei, de forma melhorar a redação dos dispositivos que lhes permite o porte de arma de fogo.

Na CCJC o Relator Deputado Flavio Dino – PCdoB/MA apresentou parecer pela aprovação com substitutivo, que traz alteração no texto aprovado na CSPCCO, limitando o porte de armas as Agentes, confira:

Quanto ao artigo 11 – que tem por objeto a concessão de porte de arma aos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário que exercem função de agente ou inspetor de segurança judiciária –, proponho alteração para que a permissão para porte de arma de fogo desses servidores seja condicionada não só à autorização do presidente do respectivo Tribunal e do chefe do Ministério Público, mas também à edição, pelo CNJ e pelo CNMP, de regulamento a respeito, sendo tal concessão limitada a 50% do efetivo dos servidores do Judiciário que exercem função de agente ou inspetor de segurança judiciária.

Com efeito, não há a necessidade de armar todos os funcionários do Judiciário que exerçam função de segurança, sendo tal medida inclusive incompatível com o espírito da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que é o de promover o mais amplo possível desarmamento da população brasileira.

Por esse motivo, optei também por suprimir o §8º do mencionado dispositivo.

O artigo 11 (renumerado para 8º no substitutivo em anexo), enfim, passa a ter, ainda, um §9º estabelecendo que o porte de arma de fogo dos servidores aqui tratados deverá constar da carteira funcional expedida pelo órgão a que estiverem subordinados.

Trata-se de medida com a finalidade de tornar mais fácil o controle e a fiscalização das armas utilizadas pelos funcionários mencionados.

Assim a matéria foi aprovado na Câmara dos Deputados e enviado ao Senado Federal, tendo recebido nova numeração PLC 03/2010, onde tramitou na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e no Plenário, tendo como Relator o Ex-Senador Aluisio Mercadante – PT/SP, que acatou a limitação de 50% aprovada na Câmara e deixou o projeto ainda mais rígido, no tocante ao porte de armas para os Agentes de Segurança, autorizando o porte institucional em serviço, veja o que diz o Relator.

Modificação dos arts. 8º, 9º e 10. A proposta, que pretende estender o porte de arma de fogo aos servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário e do Ministério Público que efetivamente estejam no exercício de função de agente ou inspetor de segurança, vai de encontro à finalidade precípua do Estatuto do Desarmamento, que é a diminuição da oferta de armas de fogo em circulação no país.

Ademais, ao pretender que a proteção de autoridades judiciárias e de seus familiares em situação de risco decorrente do exercício da função poderá ser efetuada pelos órgãos de segurança institucional do Poder Judiciário, o projeto usurpa expressamente as atribuições dos órgãos de segurança pública.

Optamos por conceder o porte de armas (para a proteção dos Tribunais, do Ministério Público, e de seus órgãos internos) às próprias instituições, e não diretamente aos seus servidores.

Com essa sistemática, os Tribunais passarão a seguir um regime semelhante ao utilizado pelas empresas de segurança privada.

Ou seja, o registro das armas é feito pela Polícia Federal em nome da instituição que, através de sua presidência ou chefia, irá designar os servidores que as poderão portar em serviço.

Com essas modificações, ficam aprimoradas as condições de segurança nos órgãos do Poder Judiciários e nos Ministérios Públicos, e atenua-se o risco de haver pessoas portando armas nas ruas fora do serviço, sem qualquer correlação com o expediente público.

Aprovada na CCJC, a matéria segue ao plenário. Mas como foi aprovado um substitutivo a proposta terá de ser analisada em turno suplementar, onde foram apresentadas emendas, algumas retirando a autorização para o porte para os Agentes de Segurança.

Um dos exemplos é a de autoria do Senador Romero Jucá – PMDB/RO, e duas emendas que estendiam o porte aos Oficiais de Justiça, da lavra do Senador Álvaro Dias – PSDB/PR, alterando a redação dos arts. 7º e 8º do Substitutivo para acrescentar a autorização de porte de arma de fogo aos servidores encarregados do cumprimento de ordens judiciais.

Como foram apresentadas as emendas o PLC 03/2010, retornou a CCJC para deliberar sobre as emendas apresentadas em plenário. Em 11 de abril de 2012, quarta-feira, foi aprovado naquela comissão.

No tocante a emendas acima citadas que dariam porte aos Oficiais de Justiça, cabe salientar que esta modalidade de autorização de uso de arma de fogo é restrita do uso em serviço e as armas de propriedade dos Órgãos, e no nosso ponto de vista, não atende a demanda dos Oficias.

O fato de o porte para o Agente de Segurança autorizar apenas o porte de uma arma pertencente ao Tribunal, além do limitador de apenas 50% do efetivo ter o direito ao porte, por si já inviabilizam o PL para atender a revindicação dos Oficiais de Justiça.

O porte de arma para os Agentes da forma que foi aprovada também não atende a categoria dos Agentes de Segurança, mas foi que pôde ser negociado com os Parlamentares e com o Executivo.

Este porte de armas proposto é para segurança de terceiros (magistrados). O porte para os Oficiais de Justiça tem outra natureza: o porte requerido pelos Oficiais destina-se para segurança própria e pessoal. Para isto o Oficial deve, caso julgue necessário, ter o direito de portar arma armado dentro e fora do serviço, o que o texto do PLC 03/2010 não traz.

Como o PLC 03/2010 trata de segurança de Magistrado e a sugestão é da AJUFE, o Governo se manifestou intransigente e contrario à concessão de porte de arma aos Oficiais de Justiça. A emenda do Senador Álvaro Dias foi rejeitada com o seguinte justificativa.

No que tange às Emendas n os 3, 5, 6 e 7-PLEN, também não vislumbramos vícios de ordem regimental, constitucional ou de juridicidade.

Entretanto, não estamos de acordo com o alargamento das hipóteses de autorização de porte de arma de fogo do modo como proposto nas Emendas nº 6-PLEN e 7-PLEN.

A função dos oficiais de justiça, alcançados pelas emendas, sempre que ocorrer em local que demonstre risco à integridade dos mesmos deve ser apoiado pela polícia judiciária, a qual possui treinamento específico para enfrentar tais situações.

Não é coerente mandar o oficial de justiça cumprir uma ordem judicial com o risco da própria vida somente porque este tem autorização para portar uma arma de fogo. Conseqüentemente, somos pela rejeição das Emendas nº 3-PLEN, 5-PLEN, 6-PLEN e 7-PLEN

Note que nesta justificativa já antevemos as dificuldades que teremos nos outros Projetos que prevêm o porte de Arma para os Oficiais de Justiça: os parlamentares acham que basta “ligar para o 190” ou apresentar na guarnição da PM um ofício assinado pelo Juiz que “na hora” estarão disponibilizados policiais à disposição do Oficial em apuros.

Nada mais enganoso: Os Oficiais de Justiça que precisam de reforço policial na sua diligência vivem enfrentando problemas de falta de pessoal, falta de viaturas, incompatibilidade de horários, ou mesmo o pior: O fator surpresa: A violência contra o Oficial de Justiça geralmente é súbita e não pré-avisada.

PLC 30/2007 - Outro Projeto de Lei que prevê a alteração do “estatuto do desarmamento” para excepcionar o porte de arma para os Oficiais de Justiça é o PLC 30/2007.

Ele tramita no Senado Federal, onde o Senador Tasso Jereissati relator na CCJC, justifica a necessidade de aprovar a proposição. Veja trecho de seu parecer:

No que se refere aos Oficiais de Justiça, para mostrar a vulnerabilidade desses profissionais, vale citar o recente assassinato de Sandra Regina Ferreira, do Estado de São Paulo, morta no cumprimento do dever, quando foi entregar um mandado de busca e apreensão.

O assassino disparou contra ela, recarregou a arma e disparou de novo.

E não há condições de os Oficiais de Justiça sempre demandarem escolta policial, em razão da grande defasagem no número de policiais militares em todo o Brasil.

Cumpre salientar que as alíneas (c) Oficiais de Justiça e (d) Avaliadores do Poder Judiciário da União e dos Estados, na realidade se confundem, porque no mais das vezes, a atividade de avaliação ordinária é feita por oficiais de justiça, variando apenas em função da nomenclatura que se dê nos diversos Estados.

Pelos motivos acima expostos, defendemos que a FENASSOJAF e demais entidades de Oficiais de Justiça abstenham-se de emendar o PLC 03/2010, e concentrem forças para derrubar e resistência do Poder Executivo ao PLC 30/2007.

É preciso que os Oficiais saibam que o atual Governo (Dilma e Ministro da Justiça) são contrários ao porte de arma e que apesar do PLC 30/2007 ser mais adequado para, caso tenha sucesso, atender os Oficiais de Justiça, ainda falta muito para que o Governo entenda que ele precisa ser aprovado e sancionado contemplando a categoria do Oficialato.

COMISSÃO – Ante ao extenso trabalho a ser realizado com os Parlamentares e com o Governo, o Presidente da FENASSOJAF Joaquim Castrillon é da opinião que a Federação deve o quanto antes criar uma “Comissão Especial da FENASSOJAF para o Porte de Arma”.

A Comissão seria criada nos mesmos moldes em que trabalhou com sucesso a “Comissão Especial da FENASSOAJF pelo Cargo e pela GAE”.

Nos próximos dias teremos reunião de Diretoria e do Conselho de Representantes, o que propiciará o necessário debate para que a medida se concretize e os trabalhos sejam intensificados.

COMO ESTÁ – Atualmente o PLC 30/2007 se encontra na Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal, atribuído para a relatora Senadora Lídice da Mata (PSB/BA) elaborar parecer.

A FENASSOJAF está contatando os colegas da Assojaf/BA para auxiliar nos contatos para a realização de uma reunião com a Senadora, a ser realizado em Salvador, ainda este mês.

No encontro será entregue o dossiê com atos de violência praticados contra os Oficiais de Justiça de todo o Brasil, que vai ajudar no convencimento da Senadora quanto a necessidade dos Oficiais de Justiça aprovarem o porte de arma.

FACULTATIVO – É forçoso esclarecer também que o porte buscado pela FENASSOJAF e demais entidades para os Oficiais de Justiça é facultativo, isto é, os Oficiais de Justiça TERÃO DIREITO de portar arma, mas não serão obrigados a portar.

A aquisição e o porte devem ser decididos pelo próprio Oficial de Justiça, levando em consideração as peculiaridades do seu trabalho.

Clique AQUI e leia a íntegra do PLC 03/2010

Clique AQUI e leia a íntegra do PLC 30/2007

Clique AQUI e ouça a entrevista do Dr. Rudi Cassel à Rádio Justiça sobre o tema “Porte de Arma para os Oficiais de Justiça”

Leia, compare, tire as suas conclusões e comente.

Ajude sua Assojaf a ajudar você, colega Oficial de Justiça:

FILIE-SE!

FENASSOJAF- OFICIAL DE JUSTIÇA: O DIREITO DE DEFENDER A PRÓPRIA VIDA É ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO

http://www.fenassojaf.org.br/

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