segunda-feira, 17 de outubro de 2011

OAB SP CRITICA DECISÃO DO TRT-2 DE PARAR ATIVIDADES PARA PREPARAR CADASTRO DE DÉBITOS TRABALHISTAS - Fonte Jus Brasil Notícias

OAB SP CRITICA DECISÃO DO TRT-2 DE PARAR ATIVIDADES PARA PREPARAR CADASTRO DE DÉBITOS TRABALHISTAS

A Ordem dos Advogados do Brasil - Secção São Paulo divulgou Nota Pública, considerando negativa a decisão do TRT-2 de parar as atividades para concentrar esforços na emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, que será exigida de empresas e pessoas físicas a partir de janeiro do próximo ano. "Não adianta buscar atender uma questão em detrimento da principal missão daquela Corte trabalhista. As partes não podem ficar esperando a adequação do tribunal ao cumprimento das certidões de débitos trabalhista" ,afirma a Nota assinada pelo presidente da OAB SP, Luiz Flavio Borges D'Urso. A suspensão das atividades consta da Portaria 62/2011, assinada pelo presidente do tribunal, o desembargador Nelson Nazar, e pela corregedora regional, desembargadora Odette Silveira Moraes.

O presidente da OAB SP instituiu uma comissão de conselheiros para dialogar com o Tribunal

Nessa segunda-feira (17/10) , durante reunião do Conselho Seccional, o presidente Luiz Flávio Borges D'Urso fez a leitura da Nota Pública e vários conselheiros se manifestaram contra a paralisação da prestação jurisdicional no TRT-2. D'Urso constituiu uma Comissão de conselheiros, integrada por Eli Alves da Silva (presidente), Cláudio Peron Ferraz, Fabiola Marques, Gilda Figueiredo Ferraz de Andrade, Livio Enescu e Oscar Alves de Azevedo (membros) para dialogar com a presidência do Tribunal. "Precisamos abrir o diálogo e tentar sensibilizar o TRT-2 para que os trabalhos sejam retomados", ressaltou D'Urso.

NOTA PÚBLICA

A OAB SP avalia como negativa para o jurisdicionado e para a advocacia a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo- 2.ª região (TRT-2) de suspender suas atividades, a partir dessa segunda-feira (17/10) , visando preparar um banco de dados de pessoas físicas e jurídicas de devedores trabalhistas.

Certamente, o cumprimento da Lei n.º 12.440/2011 que cria a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) é importante, mas não pode paralisar o maior tribunal trabalhista do país, que inclui Capital , Grande São Paulo e Baixada Santista, mantendo apenas as audiências marcadas, hastas públicas e distribuição das iniciais, desabilitando o peticionamento eletrônico e recebimento de petições para processos nas Varas da segunda região em todos os postos de protocolo.

Assim como é urgente cumprir a nova lei, também se espera igual empenho do Judiciário frente aos feitos em tramitação. Não adianta buscar atender uma questão em detrimento da principal missão daquela Corte trabalhista. As partes não podem ficar esperando a adequação do tribunal ao cumprimento das certidões de débitos trabalhista, até porque recentemente já enfrentou paralisação dos servidores contra a uniformização do horário da Justiça.

Em decorrência desse esforço para elaboração do chamado cadastro negativo , o TRT-2 suspendeu os prazos processuais retroativamente a 5 de outubro e será difícil prever quanto tempo levará para que o andamento processual retome ao tempo normal do processo.

A Justiça já é morosa no país e não comporta este tipo de solução unilateral. O ideal seria buscar uma flexibilidade da lei, que precisa contemplar a realidade do Judiciário brasileiro, fixando metas plausíveis de serem alcançadas, sem prejuízo do cidadão.

Luiz Flávio Borges D'Urso

Presidente da OAB SP

Veja a íntegra da Portaria 62/2011

PORTARIA GP/CR nº 62/2011

Define os procedimentos a serem observados, no âmbito do TRT da 2ª Região, para o cumprimento da Lei nº 12.440/2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

O PRESIDENTE e a CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIAO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 12.440/2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, em vigor a partir de 04/01/2012;

CONSIDERANDO o teor da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST, divulgada no DeJT de 29/08/2011, que regulamenta a expedição da CNDT e dá outras providências;

CONSIDERANDO os termos do OF.TST.GP nº 561/2011, de 15/08/2011, do Ministro Presidente do C. TST, solicitando a verificação da possibilidade de autorizar o pagamento de horas extras aos servidores que

venham a desempenhar tais atribuições;

CONSIDERANDO o que já foi explicado no Of. Circular nº 230/2011 - CR, de 18/08/2011, enviado por correspondência eletrônica a todas as Varas e Juízes deste Regional;

CONSIDERANDO as solicitações contidas no OF.CIRC.TST.GP nº 617/2011, de 25/08/2011, do Ministro Presidente do C. TST;

CONSIDERANDO a informacao de 29/09/2011 do Secretário de Tecnologia da Informação do C. TST, de que se estima a disponibilidade da base de dados da Receita Federal somente para o final do mês de outubro/2011;

CONSIDERANDO a determinação do Ministro Presidente do C. TST expressada em reunião realizada em Brasília nos dias 05 e 06/10/2011, no sentido de serem iniciados os trabalhos mesmo sem o acesso à base de dados da Receita Federal do Brasil;

CONSIDERANDO, finalmente, o teor do OF.CIRC.TST.GP nº 749/2011, de 03/10/2011, do Ministro Presidente do C. TST, dirigido a todos os Juízes do Trabalho,

RESOLVEM:

Art. 1º As Varas, os Juízos Auxiliares em Execução e as Secretarias de Dissídios Individuais e Coletivos estão obrigados a incluir, alterar e excluir os dados referentes ao devedor inadimplente no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, observadas as regras estabelecidas na Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C.TST (ANEXO 1) e no "Passo a Passo" enviado pelo OF.CIRC.TST.GP nº 749/2011 (ANEXO 2). § 1º Será utilizado sistema informatizado (aplicativo) específico para os registros, definido pela Secretaria de Tecnologia da Informação do C. TST, com acesso e manual disponíveis na Intranet. § 2º Para facilitar os trabalhos, será disponibilizada para cada Vara, também na Intranet, relação dos processos em trâmite cujas condições são passíveis de cadastramento no BNDT, obtida do Sistema SAP-1. § 3º As capas dos processos registrados no sistema serão marcadas com tarja fornecida pelo Tribunal, com os dizeres "Cadastrado no BNDT".

Art. 2º É imprescindível a conferência do nome ou da razão social e do CPF ou do CNPJ do devedor inadimplente com a base de dados da Receita Federal do Brasil, conforme art. 3º, § 1º da Resolução TST nº 1470/2011.

§ 1º Obtido o acesso à base de dados da Receita Federal do Brasil, ainda não disponibilizado pelo C. TST, a validação dos dados se dará em lote, conforme previsto no aplicativo.

§ 2º Após o acesso à base de dados da RFB e a respectiva adequação do aplicativo, a validação dos dados se dará no momento do cadastro. § 3º O número do CPF ou do CNPJ deverá ser corrigido, se necessário, no Sistema SAP-1, mas não a grafia do nome ou da razão social constante na base de dados da RFB.

Art. 3º Os processos arquivados provisoriamente no Sistema SAP-1 terão seus réus inseridos de forma automática no aplicativo, na situação "Positiva", mediante posterior validação dos dados por servidor e publicação de Edital pelo juiz da Vara, conforme modelo constante do ANEXO 3. Parágrafo único. Todos os processos na situação real "arquivo provisório" deverão ser inseridos no aplicativo, mesmo que não estejam, no Sistema SAP-1, registrados nessa situação ou incluídos por serem anteriores à informatização, devendo os registros serem regularizados e as inclusões providenciadas.

Art. 4º O trabalho será estruturado em força tarefa, conforme cronograma estabelecido no ANEXO 4

Art. 5º Fica autorizada a execução de serviço extraordinário para cumprimento do que dispõe esta norma, observadas as regras contidas na Portaria GP nº 10/2003.

Art. 6º No âmbito do 1º grau de jurisdição, ficam suspensos:

I - a partir de 5/10/2011, os prazos processuais;

II - a partir de 17/10/2011, o atendimento ao público;

III - no período de 24/10 a 18/11/2011, as publicações no Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região.

§ 1º A distribuição de iniciais, a realização de audiências e de hastas públicas e o fornecimento de Certidão de Ação Trabalhista ficam mantidos. § 2º O protocolo de petições fica restrito aos casos urgentes e àqueles relacionados às audiências e hastas públicas realizadas, sendo que o peticionamento, nesses casos, se dará exclusivamente na Secretaria da Vara responsável. § 3º O peticionamento eletrônico para o 1º grau de jurisdição (SISDOC) ficará desabilitado a partir de 17/10/2011, ficando vedado o recebimento de petições para os processos em tramitação nas Varas da 2ª Região em todos os postos de protocolo, ainda que conveniados. § 4º O retorno das publicações ocorrerá de forma escalonada, objetivando não congestionar os serviços subsequentes.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 13 de outubro de 2011.

(a) NELSON NAZAR

Desembargador Presidente do Tribunal

(a) ODETTE SILVEIRA MORAES

Desembargadora Corregedora Regional

Nenhum comentário:

Postar um comentário