OS OFICIAIS DE JUSTIÇA E O PORTE DE ARMA - MESMO SEM LEI ESPECÍFICA PODEMOS PORTAR ARMAS
OFICIAIS DE JUSTIÇA E O PORTE DE ARMA
Como diretores de associações de Oficiais de Justiça, da Fenassojaf e também de sindicatos somos constantemente inquiridos pelos filiados Oficiais sobre a aprovação ou não do projeto de porte de arma funcional para Oficiais de Justiça em trâmite há anos perante o Congresso Nacional e sem previsão de aprovação.
O que podemos dizer a respeito disso é que apesar da necessidade do porte, mostrada à exaustão aos senadores e deputados, bem como perante as autoridades competentes que no caso é o Ministro da Justiça, por política de governo (equivocada, como todos sabemos) a orientação repassada por Brasília e pelo Poder Executivo Federal é a de não se abrir mais nenhuma exceção nas categorias de servidores que podem legalmente portar armas, ou seja, até mudar o governo atual ou mudar a correlação de forças no Congresso Nacional nosso pleito não será aprovado.
Mas o que podemos informar aos colegas colegas é que hoje, mesmo contra a orientação do governo federal, todos os Oficiais de Justiça Avaliadores Federais e tambem os nossos colegas Oficiais Estaduais já podem, cumpridos alguns requisitos elencados na Instrução Normativa no. 23, de 01 de setembro de 2.005, instrução essa emitida pela Polícia Federal para regulamentar a aplicação da Lei do Desarmamento no âmbito das suas atribuições, pleitear perante a PF dos respectivos estados o porte de arma federal pois existe na lei previsão para tal.
Isso porque a Lei do Desarmamento (Lei 10.823/03) e o Decreto 5.123/05 concederam à Polícia Federal a prerrogativa de regulamentar dentre aquelas exceções previstas na lei quais as exceções ao plano do Governo Federal de desarmar a população poderiam ter porte de arma concedido discricionariamente pelo Superintendente da Polícia Federal de cada estado ou delegado indicado por este, elencando quais as profissões que não necessitariam comprovar a periculosidade no exercício do cargo para obtenção do porte, bastando apenas que o interessado cumprisse alguns requisitos previstos na Lei do Desarmamento (certidões negativas da SSP, tribunais e exames psicológicos, de aptidão prática de tiro e de conhecimento da legislação pertinente e segurança no porte de arma).
Assim o fez o Delegado Chefe do SINARM, baixando instrução normativa que em seu artigo 18 regulamenta essa concessão da lei para a Polícia Federal, que diz “.... Para a obtenção do porte de arma: ... I- O interessado deverá cumprir as seguintes formalidades: (...) § 2º - São consideradas atividades de risco, nos termos do inciso I do § 1º da Lei 10.823/03, além de outras, a critério das autoridades concedentes, aquelas realizadas por: I- servidor público que exerça cargo efetivo ou comissionado nas áreas de segurança, fiscalização, auditoria ou execução de ordens judiciais... (grifo nosso).
Os requisitos para pleitear a concessão do porte de arma federal (o porte tem validade em todo o território nacional por três ano e não são renováveis, após o vencimento o candidato tem que solicitar novo porte), são aqueles elencados em lei e de fácil cumprimento, quais sejam: preenchimento de requerimento à disposição dos interessados no site da polícia federal (www.dpf.gov.br), o qual deve ser preenchido e impresso antes do interessado se dirigir à Polícia Federal, atestados negativos da Justiça Federal, Justiça Militar Federal e Estadual (onde houver tribunais militares estaduais), Justiça Eleitoral, atestado do Tribunal de Justiça do Estado onde reside o Oficial e atestado de antecedentes emitidos pela Polícia Civil do respectivo estado. Frise-se que nos dias de hoje a maioria dos Tribunais, Polícia Civil idem, emitem pela internet tais certidões.
Dado entrada na PF no requerimento o Oficial deve aguardar o contato do órgão para passar pelo teste e entrevista com psicólogo indicado pelo mesmo. Passando o candidato no teste psicológico este será chamado para a segunda e última etapa, que é o teste de conhecimento, aptidão, segurança e manuseio de arma de fogo em estande de tiro, sendo este um teste misto, com uma prova escrita (metade das questões de múltipla escolha e metade dissertativa, sendo tal teste corrigido na hora pelo instrutor examinador e não passando de um total de 12 questões). Passando o candidato nessa fase ele fará o exame de tiro propriamente dito, sempre com um tipo de arma compatível com o que deseja portar, sendo que este consiste numa bateria de 10 tiros seguidos em um minuto, se para pistola, ou duas baterias de 5 tiros cada, ambas somando tambem um minuto, sempre com o alvo imitando um ser humano e a 10 metros de distância, devendo o candidato fazer 60% de uma pontuação de 100% no alvo para se considerar aprovado.
É claro que é recomendável que o candidato antes de se propor a tirar o porte de arma se inscreva em curso de tiro em escolas e estandes de tiro existentes em todo o país, pois é necessário aprender a como lidar e manter sua arma, além dos procedimentos de segurança que devem ser observados em estande e no dia daquele que porta a arma. Nada difícil, apenas demandando estudo, prática e atenção.
Finalizadas essas etapas, o candidato deverá recolher através de guia própria a taxa de R$ 1.000,00 reais, previstas em lei, para que o porte seja emitido.
Uma cartilha com tudo o que é exigido e acima descrito pode desde já ser baixada no site da Polícia Federal para estudo, mas nada substitui a prática constante em estande pois somente isso determina a perícia daquele que se dispõe a andar armado no dia a dia.
Informamos ainda que mesmo estando previsto na própria Instrução Normativa da Polícia Federal, existem notícias que algumas superintendências da Polícia Federal em alguns estados (e infelizmente São Paulo é uma destas superintendências) os portes tem sido reiteradamente negados aos Oficiais de Justiça postulantes com a justificativa, pasmem, de que não comprovamos a periculosidade no exercício de nossas atividades nas ruas, mesmo existindo na instrução normativa da própria Polícia Federal a isenção dada aos oficiais no tocante a necessidade de comprovação da periculosidade para obtenção do porte, como segue:
Art. 18 Para a obtenção do Porte de Arma de Fogo:
I - o interessado deverá cumprir as seguintes formalidades:
a) Porte de Arma Categoria Defesa Pessoal:
§ 2° São consideradas atividade profissional de risco, nos termos do inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826 de 2003, além de outras, a critério da autoridade concedente, aquelas realizadas por:
I - servidor público que exerça cargo efetivo ou comissionado nas áreas de segurança, fiscalização, auditoria ou execução de ordens judiciais;
Mas pedimos aos colegas interessados na obtenção do porte que não esmoreçam nem desistam, entrem com o pedido de porte nos moldes indicados acima, negado o pedido peçam reconsideração ao próprio delegado que negou o pedido e novamente negado esse pedido, dirija-se à sua Assojaf ou seu sindicato (se for o caso o faça através também de um advogado particular) e entrem com mandado de segurança, pois nos casos que chegaram ao conhecimento de nossa federação de colegas que impetraram mandado de segurança contra esse ato arbitrário do delegado federal, consta que TODOS foram acatados e deferidos pelo poder judiciário dada a flagrante ilegalidade da negativa, alguns desses MS inclusive com parecer favorável do próprio ministério público federal e sabemos que em pelo menos um caso o MS foi mantido em segunda instância pelo TRF respectivo.
Redigido por: - Francisco Carlos Martins de Castro
- Diretor da Aojustra
- Diretor da Fenassojaf
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