Com base no artigo 40, § 4o, inciso II, da Constituição da República, Aojustra/SP impetrou mandado de injunção para garantir o direito de seus associados à aposentadoria especial por atividade de risco, correspondente à execução de ordens judiciais.
Diante da ausência da lei complementar exigida, a mora legislativa se prorrogou até a atualidade, por isso a demanda demonstra que o caso se insere na possibilidade de suprimento da omissão pelo Supremo Tribunal Federal.
O advogado Rudi Cassel (Cassel & Ruzzarin Advogados) afirma que a Lei Complementar 51/85, recepcionada pela Constituição, regulamenta o benefício diferenciado apenas para policiais, enquanto o rol mais amplo previsto na Lei Maior aguarda solução legislada.
O Supremo Tribunal Federal tem aplicado a Lei 8.213/91, mas ainda é possível prevalecer a Lei 51/85 (foco principal do MI), enquanto não surgir a lei complementar, que fixa o tempo de 30 (homem) e 25 (mulher) anos no total, sendo 20 (homem) e 15 (mulher) anos na atividade de risco.
O processo recebeu o número 6443 e tramita no Supremo Tribunal Federal.
Fonte: Cassel & Ruzzarin Advogados
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