quarta-feira, 5 de maio de 2010

JT é competente para decidir sobre registro de penhoras e arrematações

É competência da JT tratar de questões sobre registro de penhoras e arrematações

O Superior Tribunal de Justiça - STJ proferiu decisão em conflito de competência, na qual reconhece que cabe à Justiça do Trabalho decidir acerca de qualquer incidente relativo ao registro das penhoras e arrematações decorrentes de seus processos, afastando a competência da vara de registros públicos.

No caso analisado, após a arrematação de bens nos autos de execução trabalhista, determinou-se ao cartório de registros sua devida averbação na matrícula dos imóveis. Inicialmente, negando-se a efetuar o cumprimento da determinação, o cartório de registros efetuou o procedimento, mas oficiou à corregedoria dos cartórios, por entender que a atividade estava em desacordo com a Lei de Registros Públicos.

O juízo estadual determinou, então, o cancelamento do registro da arrematação, o que levou o Juízo da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo a suscitar conflito de competência, nos termos da alínea “d”, inciso I do artigo 105 da Constituição Federal, para apreciação pelo STJ.

Em sua decisão, o ministro relator Sidnei Beneti citou diversos precedentes daquela corte, firmando o entendimento no sentido de ser o juízo trabalhista o único competente para decidir sobre o registro da carta de arrematação, com a incumbência de zelar pelo fiel cumprimento da Lei de Registros Públicos.

Dessa maneira, o relator conheceu o conflito e declarou competente a Justiça do Trabalho, para decidir sobre registro de penhoras e arrematações.

Conflito de competência nº106.466 - SP (2009/0126956-7)

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