quinta-feira, 28 de junho de 2012

MANUAL BÁSICO DE SEGURANÇA EM PRENSAS E SIMILARES

Caros colegas Oficiais de Justiça Avaliadores Federais do TRT/2

Nos termos do convênio firmado entre o TRT/2 e o MPT, tambem sendo proibido o comércio de alguns tipos de máquinas, prensas principalmente, sem que sejam essas máquinas devidamente equipadas com meios que protejam o trabalhador, é proibido o comércio de tais máquinas, portanto tambem não são penhoráveis as mesmas.

Em anexo segue cópia do Manual Básico de Prensas e Similares, documento fornecido durante o curso do TRT/2 que ensinou os Oficiais a identificarem tais máquinas por ocasião da penhora.

O presente documento está postado no site scribd (www.scribd.com), se porventura o colega desejar baixar o arquivo ou imprimi-lo gratuitamente basta se cadastrar neste.

Atenciosamente.

A DIRETORIA DA AOJUSTRA

Links de acesso a conteúdo de palestras

Caros amigos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais do TRT/2


Abaixo seguem os links do teor das palestras proferidas pelos colegas Levi Medeiros e Egídia Aiexe, o primeiro no V Encontro Regional Nordeste II de Oficiais de Justiça (Fortaleza/CE) e o segundo durante o II Painel de Palestras Aojustra/Ejud-2, realizado em São Paulo/SP.


Caso o colega deseje baixar os documentos mas o site informe que o conteúdo deverá ser pago, basta se cadastrar no mesmo, o acesso ao conteúdo é gratuito para os cadastrados ao mesmo.


Esperamos que sejam úteis para todos voces.


Atenciosamente.


A DIRETORIA DA AOJUSTRA


Teor da palestra proferida pelo colega Levi Medeiros, Oficial de Justiça Avaliador Federal da Justiça Federal do Rio Grande do Norte:


DILIGÊNCIAS PERIGOSAS - Possibilidades de Identificação e Postura do Oficial de Justiça [Modo de Compatibil...


Teor da palestra proferida pela colega Egídia Aiexe, Oficiala de Justiça Avaliadora Federal aposentada da Justiça do Trabalho de Minas Gerais:


O Protagonismo do Oficial de Justiça Avaliador Federal



Links úteis

Links úteis

Caros colegas Oficiais de Justiça.

Abaixo seguem alguns links com documentos postados no site Scribd (www.scribd.com) que podem ser úteis.

Alguns colegas tem reclamado que o Scribd cobra para baixar alguns tipos de documentos mas para ter acesso basta se cadastrar, é simples e fácil.

Se desejar apenas ler os documentos postados não é preciso cadastro.

Aproveitem e deem uma navegada pelo site, tem de tudo ali, inclusive copias de livros e revistas.

Abraços a todos!

A DIRETORIA DA AOJUSTRA















ATIVIDADE DE RISCO - Juiz deve ter o direito de receber aposentadoria especial - Fonte Consultor Jurídico

ATIVIDADE DE RISCO

Juiz deve ter o direito de receber aposentadoria especial

Por Éder Jorge e José Lúcio Munhoz

Algumas atividades profissionais desgastam mais as pessoas ou as colocam em maior risco, fazendo com que elas, quando comparadas às demais, tenham menor tempo de vida útil ou permaneçam de modo mais fragilizado diante das peculiaridades de suas atividades. Nesses casos, o Direito prevê que tais profissionais possam se aposentar com menor tempo de serviço, pois do contrário, passariam tempo maior sujeitos a situações de perigo ou desgaste, o que seria injusto.

A Constituição Federal, por exemplo, em seu artigo 40, parágrafo 4º, II, com redação dada pela Emenda Constitucional 47, prevê a chamada aposentadoria especial às atividades de risco, ou seja, àquelas cujo exercício pode representar algum perigo à integridade física do agente público e de seus familiares.

Desde a EC 20/98, a Constituição já garantia aposentadoria especial para atividades exercidas em condições que prejudicassem a saúde ou a integridade física. No entanto tal regra sofreu importante alteração por força da EC 47, de molde a abranger também os deficientes físicos e os que exercem atividades de risco.

Parece não haver dúvida que a magistratura exerce atividade de risco, em razão do trabalho perigoso exercido pelos juízes ao distribuir a justiça e contrariar interesses ilegais. Em passado recentíssimo podemos elencar ao menos três magistrados mortos em razão do exercício da judicatura e outros tantos convivendo com condições de ameaças ou pressões que acabam afetando o seu bem estar psicológico. [1] [2] [3] [4]

Infelizmente tornaram-se corriqueiras as notícias de juízes ameaçados por todo o Brasil, muitos deles vítimas de atentados e outros praticamente presos em suas residências ou no próprio Fórum, não podendo ter uma vida normal. [5] [6] [7] [8] [9] [10] [11] [12] [13]

Até por conta dessa situação decorrente da natureza de risco da atividade jurisdicional, que normalmente aborrece criminosos e grupos organizados, o próprio Conselho Nacional de Justiça constatou em levantamento que 150 juízes se encontram ameaçados no país,[14] o que motivou o órgão a estudar um sistema especial visando estabelecer diretrizes e medidas de segurança institucional e pessoal dos magistrados e seus familiares.[15]

Resta induvidoso, assim, que lei complementar deve incluir a magistratura como atividade de risco, sujeitando os seus membros a regras previdenciárias especiais, conforme determina o mencionado artigo 40, parágrafo 4º, II, da Constituição Federal. Ao lado de outras atividades igualmente perigosas, como as dos policiais e membros do Ministério Público, por exemplo, os magistrados devem contar com normas previdenciárias específicas, de molde a mitigar os efeitos nocivos dos riscos sofridos ao longo da carreira.

Em tese, lei complementar pode, para tais servidores, diminuir o tempo de contribuição, alterar o limite de idade ou, até mesmo, prever a concessão de aposentadoria com base unicamente no tempo de contribuição, independentemente da idade. A norma prevista no artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal não faz qualquer restrição, deixando campo livre para o legislador infraconstitucional:
“É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (...) II — que exerçam atividades de risco.”

Ainda, a título exemplificativo, as leis atualmente existentes que preveem aposentadoria especial para policiais estabelecem tempo de contribuição de 30 anos. Nesse exato sentido é o disposto na Lei Complementar Federal 51/85, que cuida do assunto nos seguintes termos:
“Art. 1º — O funcionário policial será aposentado: I — voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.”

Assim, visando fazer cumprir o comando constitucional quanto aos juízes, foi apresentado ao parlamento o Projeto de Lei Complementar 122/2011, de autoria do deputado federal João Campos, que dispõe serem atividades de risco as exercidas pelos membros da magistratura e Ministério Público, cujos requisitos são idênticos aos da lei acima mencionada quanto aos policiais.

O Supremo Tribunal Federal, chamado a se manifestar a respeito do caso específico dos policiais, por meio da ADI 3.817/DF, entendeu que a referida lei — LC 51/85 — foi recepcionada pela Constituição Federal, podendo os servidores policiais se aposentar com base na regra diferenciada. Dessa forma, norma anterior à EC 47/2005 que, de algum modo estabeleça determinada atividade como de risco, está em consonância com o novo texto constitucional.

É de se indagar: os magistrados possuem lei complementar dispondo sobre regra especial de aposentadoria? A resposta nos parece ser positiva, tendo em vista o artigo 74 da Lei Complementar 35/79 — Lei Orgânica da Magistratura – Loman:
“Art. 74 — A aposentadoria dos magistrados vitalícios será compulsória, aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativo, após trinta anos de serviço público, com vencimentos integrais, ressalvado o disposto nos arts. 50 e 56.”

Não obstante a existência expressa da regra, após a EC 20/98 entendeu-se restar inaplicável o artigo 74 da Loman, por ser incompatível com a nova disciplina constitucional.[16] Convém repetir que a EC 20/98 não previa aposentadoria especial em razão do risco, circunstância só inserida na Constituição Federal com a EC 47/05.

De qualquer forma, nos parece que o sentido da aposentadoria especial para os magistrados prevista no artigo 74 da Loman, era justamente o fato de que essa atividade precisava de regramento diferenciado, especialmente por estar submetida a riscos, tanto que o artigo 33, V, do mesmo diploma legal concede porte de arma de defesa pessoal aos magistrados:
“Art. 33 — São prerrogativas do magistrado: (...) V — portar arma de defesa pessoal.”

Ora, se determinados servidores têm reconhecido por lei o direito de portar arma, há uma admissão legislativa de que a atividade respectiva representa algum risco, tanto que necessitam de um instrumento especial de proteção.

Portanto, a Loman, embora não mencione expressamente ser a magistratura uma atividade de risco, ao conferir regra diferenciada de aposentadoria e conceder porte de arma aos magistrados, acaba por considerar essa atividade como sendo de tal natureza. Ainda que a lei complementar assim não estabelecesse, a própria natureza das coisas não pode ser desprezada pelo intérprete. Não vemos como se poderia afastar, assim, o raciocínio de que juiz exerce atividade de risco.

Tendo como parâmetro o dispositivo constitucional que permite regramento especial para as atividades de risco, vê-se, em verdade, que mesmo antes dessa previsão constitucional expressa, a Loman já caminhava nesse sentido quando: a) previu aposentadoria especial com proventos integrais, após 30 anos de serviço público (art. 74 caput); b) concedeu porte de arma de defesa pessoal aos magistrados (art. 33, V).

É oportuno, assim, que façamos o seguinte questionamento: o artigo 74 da Loman ainda está em vigência? Como dito, após a EC 20/98 a chamada aposentadoria especial dos magistrados não mais encontrou suporte na Constituição. Lembremos uma vez mais que a EC 20/98 não previu como condição especial de aposentadoria a atividade de risco, circunstância só agregada ao texto constitucional posteriormente. Ocorre, todavia, que a EC 47/2005 expressamente contemplou como aposentadoria especial as atividades de risco, revolvendo o assunto e nos fazendo refletir se o artigo 74, caput, combinado com o artigo 33, V, da Loman, voltou a ter sua vigência.

Estaríamos aí diante de uma espécie de efeito repristinatório tácito? Embora tal regra sempre tenha sido inaplicável no nosso sistema por conta da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (art. 2º, § 3º), podemos verificar que isso na atualidade já pode ser considerado plenamente possível em face do que se infere do artigo 11, parágrafo 2º da Lei 9.868/99, ao tratar da ação direta de inconstitucionalidade:
“Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo. (...)
§ 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.” (grifo inexistente)

Teria, portanto, aquela norma anteriormente prevista na Loman e afastada pela Emenda Constitucional 20/98 voltado a encontrar guarida na Carta Magna, em face da nova Emenda Constitucional 47/2005? Nós entendemos de modo positivo, até porque não houve sua revogação expressa, tendo ela permanecido temporariamente incompatível com os termos da EC 20/98, incompatibilidade esta que deixou de existir após a EC 47/2005. Até por isso, nem mesmo poderíamos falar de “repristinação” em seu caráter técnico.

E foi exatamente esse o raciocínio que o próprio STF adotou ao reconhecer que a Lei Complementar 51 de 1995 (que reconhece a atividade do policial como de risco) continua em vigor.

Importante atentar que o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido algumas carreiras como atividade prejudicial à saúde e à integridade física, mesmo sem lei complementar que o defina, como ocorreu com os auditores fiscais no Mandado de Injunção 1.614, onde o ministro Marco Aurélio assentou fazerem jus à aposentadoria especial:
“Ante os referidos pronunciamentos, julgo procedente o pedido formulado para, de forma mandamental, assentar o direito dos substituídos à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividades exercidas em trabalho especial, aplicando-se o regime da Lei nº 8.213/91, para fins da aposentadoria de que cogita o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, cabendo ao órgão a que integrados o exame do atendimento ao requisito "tempo de serviço". 3. Publiquem. Brasília, 1º de novembro de 2010. Ministro MARCO AURÉLIO Relator.”

Assim, é absolutamente coerente concluir que a atividade inerente à magistratura deve ser considerada de risco para efeito de aposentadoria, seja em razão do que já prevê a atual Loman ou pela legislação analógica, seja em face da mora legislativa existente, o que pode ser sanado através de mandado de injunção ou, ainda, através de futura lei complementar disciplinadora do assunto.

Todavia, enquanto não for promulgada a nova lei orgânica da magistratura, poder-se-á incidir a regra especial de aposentaria prevista no artigo 74 da Loman (Lei Complementar 35/79).

Ainda que se adote o entendimento sobre eventual impedimento do efeito repristinatório para aplicação da Loman, seria bastante razoável aplicar-se ao caso o artigo 1º da Lei Complementar 51/85, por analogia:
“Art.1º — O funcionário policial será aposentado:
I — voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;”

De fato, se as duas carreiras encontram-se em situação de risco, como previsto pela própria lei ou mesmo pela simples natureza das condições da atividade desenvolvida profissionalmente, é razoável e legal que a elas sejam conferidas a mesma lógica jurídica para o exercício do direito à aposentadoria.

Ainda que assim não fosse, do mesmo modo se poderia adotar para o caso de modo analógico o regime previsto no artigo 57 da Lei 8.213/01:
“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.”

E tais alternativas já foram adotadas pelo Supremo Tribunal Federal, quando ausente normativa legislativa expressa concedendo a aposentadoria especial para as carreiras reconhecidamente como de atividade de risco, tal qual no já referido Mandado de Injunção 1.614 e também no MI 721-7/DF:
“MANDADO DE INJUNÇÃO – NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO – DECISÃO – BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA – TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS – PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral – artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Mandado de Injunção 721/DF. Min. Marco Aurélio”

Não foi diferente o pronunciamento da Suprema Corte ao analisar o MI 795-DF:
“MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. 1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91. Mandado de Injunção 795-DF. Min. Carmen Lucia”

Do mesmo modo foi a decisão do STF no Mandado de Injunção 788-DF:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. § 4º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. MORA LEGISLATIVA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. Ante a prolongada mora legislativa, no tocante à edição da lei complementar reclamada pela parte final do § 4º do art. 40 da Magna Carta, impõe-se ao caso a aplicação das normas correlatas previstas no art. 57 da Lei nº 8.213/91, em sede de processo administrativo. 2. Precedente: MI 721, da relatoria do ministro Marco Aurélio. 3. Mandado de injunção deferido nesses termos. Min. Ayres Britto.”

Portanto, somos obrigados a reconhecer que os magistrados, por exercerem atividade profissional de risco, sujeitam-se à condição especial de aposentadoria, o que possibilita a aplicação do disposto no artigo 74 da Loman ainda em vigor, de modo a permitir-lhes o benefício após 30 anos de serviço e pelo menos cinco no cargo. Repetimos não ser a hipótese de repristinação, mas ainda que assim interpretada, ela seria possível, como vimos, por força da Lei 9.868/99.

Mesmo para os que defendem a inaplicabilidade da Loman, se poderia aplicar analogicamente o disposto no artigo 1º da Lei Complementar 51/85, concedendo-se a aposentadoria após 30 anos de serviço, sendo ao menos 20 deles no cargo de magistrado. Ou, ainda, a aplicação interpretativa e analógica do artigo 57 da Lei 8.213/91. Em qualquer dessas hipóteses, isso ocorreria apenas em caso de inaplicabilidade da Loman e para que não se tornasse obsoleto um princípio constitucional.

Ainda que sequer existissem leis complementares tratando do tema, o certo é que a norma constitucional deveria ser reconhecida como de aplicabilidade imediata, tais quais os entendimentos do STF nos mandados de injunção referidos. Como retratam as referidas decisões do Supremo Tribunal Federal a respeito da mesma matéria, é preciso dar um conteúdo prático à situação vivenciada pela magistratura brasileira, de modo a conferir-lhe efetividade ao direito na aposentadoria especial prevista para a atividade de risco, e impedir que a mora legislativa torne sem efeito o comando previsto na Constituição Federal.



[1] O assassinato de Patrícia Acioli sublinhou a situação de risco dos magistrados em todo país. http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2011/08/cnj-traca-mapa-dos-juizes-ameacados-de-morte-no-brasil.html) Subiu de 100 para 134 o número de juízes ameaçados no país, conforme aponta lista divulgada pela Corregedoria Nacional de Justiça nesta quinta-feira (25/08). (http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/15566:aumenta-numero-de-juizes-ameacados-no-pais)

[2] Exclusivo: entrevista com o juiz de MS que continua ameaçado de morte. “Continuo, 24 horas por dia, andando com escolta da Polícia Federal, em carro blindado. Agentes dormem dentro da minha casa, já há cinco anos”, diz Odilon Oliveira (http://www.diadiaprogresso.com/o-juiz-odilon-de-oliveira-juiz-federal-campo-grande-ms-ameacado-de-morte/)

[3] Rio de Janeiro – A recente descoberta de um plano para matar o juiz Alexandre Abrahão, titular da 1ª Vara Criminal de Bangu, não intimidou o magistrado. (http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2011-08-24/juiz-ameacado-de-morte-diz-que-nao-vai-deixar-local-onde-trabalha-na-zona-oeste-do-rio)

[4] 'Eles conseguiram me intimidar', diz juiz federal ameaçado de morte. Wilson Witzel, 43 anos, recebeu ameaças por telefone. Sem segurança, juiz mudou de estado e trocou a vara criminal por fiscal. (http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2011/08/eles-conseguiram-me-intimidar-diz-juiz-federal-ameacado-de-morte.html)

[5] Juiz capixaba ameaçado de morte vai receber mais proteção, diz governo. Casagrande disse que o magistrado Carlos Eduardo tem 13 seguranças. Promessa é aumentar a quantidade de policiais que o juiz achar necessário. (http://g1.globo.com/espirito-santo/noticia/2011/08/juiz-capixaba-ameacado-de-morte-vai-receber-mais-protecao-diz-governo.html)

[6] Entre os 13 magistrados ameaçados de morte no Rio de Janeiro, de acordo com o Conselho Nacional de Justiça, não estão apenas juízes de varas criminais, como a juíza Patrícia Acioli, que era titular da 4ª Vara Criminal de São Gonçalo, na região metropolitana, e foi assassinada com 21 tiros há uma semana. Estão, também, juízes de varas cíveis e com atuação em processos do Tribunal Regional Eleitoral. (http://noticias.r7.com/rio-de-janeiro/noticias/nao-vou-mudar-meus-habitos-afirma-juiz-ameacado-de-morte-no-rio-20110825.html)

[7] Juiz mineiro está ameaçado de morte. Um juiz de Teófilo Otoni está ameaçado de morte. O crime foi planejado de dentro da prisão por três homens, um deles foi condenado há 18 anos de prisão pelo magistrado. (http://www.alterosa.com.br/html/noticia_interna,id_sessao=7&id_noticia=59886/noticia_interna.shtml)

[8] Ameaça contra titular da 2ª Vara Especializada em Combate ao Uso e Tráfico de Entorpecentes, Mauro Antony, foi feita ao Ciops (http://acritica.uol.com.br/manaus/Juiz-sofre-ameaca-morte-Manaus_0_595740460.html)

[9] Juiz ameaçado de morte por PMs tem segurança reforçada. Magistrado acusa militares ligados a roubo e ao tráfico de drogas em Mato Grosso. (http://www.midianews.com.br/conteudo.php?sid=24&cid=55755)

[10] As constantes ameaças que recebe por causa do choque de ordem implantado há sete anos em Nova Venécia, noroeste do Estado, levaram o juiz Ronaldo Domingues de Almeida a tomar uma decisão radical: vai passar a morar no 2º Batalhão da Polícia Militar do município. http://gazetaonline.globo.com/_conteudo/2011/08/noticias/cbn_vitoria/reportagem/943453-ameacado-de-morte-juiz-vai-morar-em-batalhao-da-pm-de-nova-venecia.html

[11] O juiz de Currais Novos, Valdir Flávio Lobo Maia está com escolta policial 24 horas por dia, desde o último final de semana. A polícia já vinha investigando uma denúncia chegada ao próprio juiz e aos setores de inteligência das policiais de Currais Novos, de que o mesmo poderia sofrer algum atentado. (http://blogdealto.blogspot.com/2011/10/juiz-ameacado-de-morte-em-currais-novos.html)

[12] Juiz maranhense ameaçado de morte fica sem vida social. (http://www.djalmarodrigues.com.br/2011/12/22/juiz-maranhense-ameacado-de-morte-fica-sem-vida-social/)

[13] Ayres Britto considera gravíssima denúncia feita por juiz do caso Cachoeira de eventual ameaça. http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/19877:ayres-britto-considera-gravissima-denuncia-feita-por-juiz-do-caso-cachoeira

[14] http://oglobo.globo.com/pais/cnj-numero-de-juizes-ameacados-sobe-50-3331878

[15] http://www.valor.com.br/brasil/2551346/cnj-avaliara-criacao-de-sistema-nacional-para-seguranca-de-juizes

[16] Registre-se, todavia, a existência de entendimento sólido a respeito da inconstitucionalidade formal da Emenda Constitucional nº 20/98 no que diz respeito à inclusão dos magistrados no regime geral dos servidores públicos. De todo modo, embora compartilhando do entendimento sobre a inconstitucionalidade formal da EC 20/98, deixaremos tais considerações de fora do presente trabalho, por não ser objeto deste artigo.

Éder Jorge é juiz de Direito em Goiás.

José Lúcio Munhoz é conselheiro do CNJ, juiz do Trabalho e mestre em Direito.

Revista Consultor Jurídico, 21 de junho de 2012

RECURSOS LIMITADOS - Projeto de Lei altera regras de execução na CLT - Fonte Consultor Jurídico

RECURSOS LIMITADOS

Projeto de Lei altera regras de execução na CLT

Projeto de Lei do Senado que será votado pela Comissão de Assuntos Sociais da Casa (no próximo dia 27 altera dispositivos da Consolidação Leis do Trabalho (CLT). O objetivo da norma é tornar mais eficiente a cobrança dos débitos trabalhista após o reconhecimento do crédito em processo julgado pela Justiça do Trabalho.

O PLS 606/2011 muda o capítulo V do título 10 da CLT para "disciplinar o cumprimento das sentenças e a execução de títulos extrajudiciais na Justiça do Trabalho".

Atualmente, o dinheiro bloqueado em conta-corrente ou os bens penhorados como garantia da dívida não podem ser utilizados para saldá-la antes do trânsito em julgado do processo trabalhista, que pressupõe inúmeras possibilidades de recursos ao Tribunal Superior do Trabalho. O PLS propõe a impossibilidade de recursos ao TST nos casos em que a decisão das instâncias anteriores sejam sobre matéria de súmulas no TST. "Não há por que levar às últimas instâncias um caso em que já se sabe de antemão que a decisão será favorável ao empregado", explicou o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen.

Outro item apontado pelo ministro que poderá agilizar o pagamento dos créditos é o parcelamento da condenação em até seis vezes, mediante depósito de 30% do valor total. A lei atual exige o pagemento integral numa única prestação.

O resultado da votação na Comissão de Assuntos Sociais na próxima quarta-feira define se o PLS continua a tramitar no Senado ou segue diretamente para análise da Câmara dos Deputados.


Veja as alterações da CLT incluídas no PLS 601:
- Reforça a possibilidade de o juiz adotar, de ofício, todas as medidas necessárias para o cumprimento das sentenças ou dos títulos extrajudiciais;

- Havendo mais de uma forma de cumprimento da sentença ou de execução, permite ao juiz adotar sempre a que atenda às peculiaridades do caso, à duração razoável do processo e, sobretudo, ao interesse do credor;

- Exige que a impugnação do cálculo pelo devedor seja acompanhada da comprovação do pagamento do valor incontroverso, aquele que o devedor admite como sendo de direito do credor, sob pena de ser multado em 10%;

- Estabelece também a rejeição da impugnação se os fatos, matérias e valores não estiverem bem delimitados, e não confere efeito suspensivo às impugnações, salvo se houver grave perigo de dano, a ser constatado pelo magistrado;

- Prevê que a multa de 10% para a hipótese do devedor não pagar o devido em dez dias;

- Possibilita o parcelamento do débito em até seis vezes, com o depósito de 30% do valor devido;

- Incentiva a prática de atos por meio eletrônico, independentemente de carta precatória, salvo se o ato, por natureza, demandar atuação do juízo de outra localidade;

- Institui a possibilidade da remoção do bem penhorado para depósito público ou privado, com as despesas pagas pelo devedor;

- Prevê a criação de banco eletrônico unificado de penhora pelos Tribunais do Trabalho, com a preferência da alienação por meio eletrônico. Incentiva as praças e leilões unificados, de forma a abranger várias execuções, ainda que de tribunais distintos;

- Prevê a possibilidade de emissão de certidão de crédito, com arquivamento definitivo do processo, nas hipóteses de insucesso da execução, com a inclusão dos nomes dos obrigados em banco de dados de devedores e a possibilidade de nova cobrança, tão logo seja possível;

- Prevê expressamente a possibilidade de reunião de processos contra o mesmo devedor (coletivização da execução) e estabelece o procedimento a ser adotado (no processo mais antigo, mediante juntada de certidão de crédito dos demais);

- Regula a execução das condenações em sentenças coletivas;

- Prevê a aplicação ao processo do trabalho das regras de direito comum, sempre que disso resultar maior efetividade do processo.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Revista Consultor Jurídico, 23 de junho de 2012

REPRESENTANTES DA MAGISTRATURA - AMB lança diretas-já nos tribunais nesta sexta - Fonte Consultor Jurídico

REPRESENTANTES DA MAGISTRATURA

AMB lança diretas-já nos tribunais nesta sexta

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) lança, nesta sexta-feira (22/6), no Mato Grosso, a campanha nacional “Diretas-Já no Poder Judiciário”. A iniciativa defende eleições diretas nos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais Regionais Federais. O evento será realizado às 9h no Fórum de Cuiabá, no Centro Político Administrativo, e contará com a presença do presidente da AMB, Nelson Calandra, e do conselheiro José Lúcio Munhoz, do Conselho Nacional de Justiça.

Com o apoio da Associação Mato-grossense de Magistrados (Amam), a campanha visa reforçar a importância da aprovação de duas Propostas de Emenda à Constituição que dispõem sobre a participação de juízes no processo de escolha de seus representantes, assim como iguala a todos os desembargadores o direito de disputar a administração nas cortes de Justiça do país.

“Estima-se que apenas 15% da magistratura, seja estadual, trabalhista ou federal, possua o direito de eleger os presidentes de seus respectivos tribunais. Não bastasse isso, para ocupar a presidência de um tribunal, é preciso ser o desembargador mais antigo da corte, de modo que, mesmo num universo restrito, nem todos os desembargados são elegíveis, o que torna o processo de escolha uma mera homologação de um nome”, disse Calandra.

De acordo com o coordenador da Justiça estadual, Walter Pereira da Silva, o projeto é positivo. “O discurso de que isso vai politizar a magistratura é inconsistente, porque a magistratura já é bastante politizada. Ele vai possibilitar que a escolha seja pautada pela condição de competência, do bom exercício da administração, com resultados imediatos para toda a sociedade”, defendeu.

No Senado, tramita a PEC 15/2012, de autoria do senador Vital do Rêgo (PMDB-PB). Na Câmara dos Deputados, tramita a PEC 187/2012, de autoria do deputado federal Wellington Fagundes (PR-MT), que é presidente da Frente Parlamentar Mista pelo Aperfeiçoamento da Justiça Brasileira.

Alterações
Os dispositivos dos projetos dão nova redação às alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 96 da Constituição Federal, permitindo que juízes, por meio de voto direto e secreto, escolham os membros dos órgãos diretivos das cortes para um mandato de dois anos, com exceção do cargo de corregedor. Atualmente, o voto é permitido apenas aos magistrados de segundo grau.

Outra medida também prevista na PEC é a participação dos juízes no processo de elaboração dos regimentos internos dos tribunais, dispondo sobre criação, competência, composição e funcionamentos dos órgãos jurisdicionais e administrativos. As PECs, no entanto, não prevêm as novas regras nas escolhas dos membros do Supremo Tribunal Federal, tribunais superiores e Tribunais Regionais Eleitorais. Com informaçõs da Assessoria de Imprensa da AMB.

Revista Consultor Jurídico, 21 de junho de 2012

COMÉDIA DE ERROS - Denunciar juiz ao CNJ não gera crime contra a honra - Fonte Consultor Jurídico

COMÉDIA DE ERROS

Denunciar juiz ao CNJ não gera crime contra a honra

Por Ricardo Zeef Berezin

Uma comédia de erros. Assim o desembargador José Guilherme de Souza, da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, classificou Habeas Corpus que chegou a sua mesa sem, segundo ele, justificativa aparente. Embora tenha julgado o pedido procedente, o desembargador afirmou que o caso lhe trouxe um sentimento de “perplexidade”.

“O primeiro ponto a destacar, porque causa aguda espécie e acendrada perplexidade, é a circunstância de que se trata de uma seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Minas Gerais impetrando uma ordem de HC em favor de uma advogada militante naquele estado-membro”, afirmou. A Ordem questionou ato de juiz de Brasília, que acatou denúncia por suposto crime de ação privada cometido contra magistrado também de Minas Gerais.

“Por que um juiz e uma advogada mineiros viriam, em última análise, a litigar no foro de Brasília (...) se, além de ambos laborarem na terra de Tiradentes, Dona Beja e Tancredo Neves, o próprio 'fato delituoso' em si teria lá tido lugar?”, questionou Guilherme de Souza, para, em seguida, admitir que ainda espera uma resposta.

O caso teve início quando uma advogada encaminhou denúncia à atual corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, na qual questionava as condutas de juiz que, a seu ver, constituiriam irregularidades funcionais e abuso de poder. O juiz, por sua vez, entendeu que a reclamação não poderia ser feita e, por meio do Ministério Público de Brasília, iniciou procedimentos que vieram a culminar com uma Ação Penal contra a advogada por injúria e difamação. O juiz alegou, por exemplo, que a paciente “atirava farpas contra a sua honra, objetivando denegrir a sua imagem”.

“Se isso fosse crime, todo cidadão brasileiro que reclamasse contra um mau proceder de juiz estaria inevitavelmente condenado a comparecer às barras dos tribunais e, daí, à prisão!”, exclamou o desembargador Guilherme de Souza. “Retornaríamos aos tempos de João Sem Terra e aos abusos do despotismo absolutista, do poder sem limites que não conhece leis, salvo aquelas que ele próprio engendra”.

A OAB-MG, então representada pelo advogado João Antonio Cunha Nunes, entrou com HC contra ato do 2º Juizado Especial Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, que recebeu a denúncia contra a advogada. A ordem veio acompanhada de pedido de liminar, sob a alegação de falta de justa causa para a Ação Penal, configurando constrangimento ilegal por parte da autoridade.

“Reclamar ao Conselho Nacional de Justiça (...) ou a qualquer órgão de controle interno ou externo do proceder funcional dos juízes, não é e não pode constituir crime. É direito constitucional do cidadão”, afirmou Guilherme de Souza. “Nesse descortino, aliás, nesse desalentador panorama, em que a paciente, e sua respectiva impetrante, bateram a várias portas do Judiciário sem merecerem o devido, necessário e respeitoso atendimento, concluo que a autoridade coatora cometeu ato de cerceamento da liberdade (...) ao receber a denúncia tal como formulada.”

Assim, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal decidiu conceder HC em favor da advogada e trancar a Ação Penal por falta de justa causa. O relator, por fim, ainda lembrou declaração do ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Carlos Velloso, que, quando integrou a Suprema Corte, alertou que "homens não são anjos e, portanto, juízes também não são".

Habeas Corpus 2012 00 2 009174-4.

Ricardo Zeef Berezin é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 25 de junho de 2012

Câmara confirma reajuste da verba de gabinete dos deputados - Fonte Jus Brasil Notícias

Câmara confirma reajuste da verba de gabinete dos deputados

O presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS), confirmou nessa terça-feira que a Câmara aumentará, a partir de primeiro de julho deste ano, a verba de gabinete dos deputados. A verba, que hoje é de R$ 60 mil, é usada para pagar os funcionários comissionados (secretários parlamentares) que trabalham nos gabinetes dos deputados em Brasília ou no estado. Em reunião de líderes, Marco Maia disse que verba vai passar para R$ 78 mil, um aumento um pouco maior do que o esperado. Segundo ele, o reajuste é referente as perdas salariais dos funcionários em quase cinco anos.

- Deem a manchete com letras garrafais: a Câmara vai conceder reajuste para os servidores dos gabinetes. Já disse isso lá atrás. Estamos discutindo quando vamos fazer no momento mais adequado. Devemos conceder esse reajuste a partir de 1º de julho - disse Marco Maia.

Há duas semanas o presidente da Câmara havia reafirmado ser favorável ao aumento da verba de gabinete porque os secretários parlamentares estão há quase cinco anos sem aumento, mas afirmou que o maior entrave da Câmara era a falta de recursos orçamentários para garantir o reajuste. Na manhã de hoje, ele afirmou ter tomado conhecimento de que a presidente Dilma Rousseff, atendendo a pedido feito pela Câmara no ano passado, concedeu um crédito para a folha de pagamento da Casa de R$150 milhões para este reajuste.

Para que o aumento da verba de gabinete seja aprovado, é preciso que a Mesa Diretora da Câmara aprove. Cada deputado pode contratar para seu gabinete de cinco a 25 secretários parlamentares. São servidores comissionados, ou seja, contratados sem concurso público. O menor salário de secretário é o salário mínimo ( R$ 622,00) e o maior é R$ 8.040,00. Hoje a Câmara tem 10.721 secretários parlamentares. 

As informações são do O Globo.

Comissão aprova autonomia para Judiciário e Legislativo concederem reajuste - Fonte Folha de São Paulo

Comissão aprova autonomia para Judiciário e Legislativo concederem reajuste

MÁRCIO FALCÃO - DE BRASÍLIA

A Comissão de Finanças da Câmara aprovou nesta quarta-feira (27) uma emenda à LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) para permitir que o Judiciário e o Legislativo tenham autonomia para conceder reajuste salarial sem depender do Executivo.

O texto segue para análise da Comissão Mista de Orçamento e se aprovado será votado pelo plenário do Congresso. Sem a apreciação da LDO, os parlamentares não podem entrar em recesso, previsto para começar no dia 18 de julho.

Autor da emenda, o deputado João Dado (PDT-SP) afirmou que a proposta apenas regulamenta o artigo 99 da Constituição, que garante autonomia financeira e administrativa ao Judiciário.

Segundo o deputado, a emenda cria um cálculo com o valor máximo gasto com pessoal para cada Poder, sem precisar de autorização do Executivo para realizar esse tipo de despesa. Essa fórmula leva em consideração a média dos últimos três anos dos gastos de pessoal e da receita corrente liquida de cada Poder.

Com essa engenharia, o deputado garante que para 2013 o Judiciário teria R$ 5,44 bilhões para conceder o reajuste de seus ministros e servidores. O Legislativo teria R$ 1,2 bilhão.

"O Executivo está deliberadamente constrangendo o Judiciário e o Legislativo e rejeitando os reajustes. Há dinheiro para conceder o reajuste", disse Dado.

Outra emenda aprovada na comissão cria um fundo para projetos sem previsão orçamentária para Legislativo e Judiciário, que será composto com 0,1% do Orçamento, cerca de R$ 1 bilhão. A ideia é que Judiciário e Legislativo possam aprovar projetos com impactos financeiros.

Na prática, essa medida já é usada há cinco anos nas peças orçamentárias, como uma reserva técnica. No Orçamento deste ano, o valor foi de R$ 12 milhões.

"Hoje, como há um engessamento do orçamento, quem acaba legislando é o Executivo. Isso não pode acontecer mais."

http://www1.folha.uol.com.br/poder/1111389-comissao-aprova-autonomia-para-judiciario-e-legislativo-concederem-reajuste.shtml

ESCLARECIMENTOS SOBRE A AÇÃO A SER PROPOSTA PELA AOJUSTRA (APOSENTADORIA ESPECIAL)

ESCLARECIMENTOS SOBRE A AÇÃO A SER PROPOSTA PELA AOJUSTRA (APOSENTADORIA ESPECIAL)

Caros amigos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais do E. TRT/2.

Face às dúvidas suscitadas via email por vários colegas Oficiais de Justiça sobre a ação supra indicada, é importante e esclarecermos que essa ação NÃO SERÁ PARA OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL, e sim para a conversão do tempo trabalhado como oficial de justiça, com vistas a obter a aposentadoria pelas regra atuais.

A única coisa que se fará é aumentar esse tempo como oficial. No caso do homem, aumenta 40%. No da mulher, 20%. Depois disso, seguem-se os cálculos como se fosse pela aposentadoria normal.

A presente ação, quando impetrada, não será para pedir a aposentadoria especial, mas sim para que o tempo na atividade de oficial de justiça (que já é reconhecido como atividade de risco pelo STF) possa ser convertido para tempo comum com os acréscimos de 40% (homem) e 20% (mulher).

Isso porque já temos precedente nesse sentido nos TRTs (no caso, o TRT do Pará).

Como se trata da aposentadoria normal, terá integralidade e paridade se obedecido o limite de idade (60 homem e 55 mulher) e a regra de transição (a soma da idade com o tempo de serviço igual a 95 ou 85, se homem ou mulher, respectivamente).

Esperamos ter aclarado a questão.

Agradecemos a atenção de todos voces e nos colocamos à disposição para outros esclarecimentos.

A DIRETORIA DA AOJUSTRA