domingo, 3 de abril de 2011

RESOLUÇÃO CNJ - 88/2009: PELUSO FAZ INOPORTUNA ALTERAÇÃO NO HORÁRIO DE ATENDIMENTO DO JUDICIÁRIO - Fonte Fenassojaf

RESOLUÇÃO CNJ - 88/2009: PELUSO FAZ INOPORTUNA ALTERAÇÃO NO HORÁRIO DE ATENDIMENTO DO JUDICIÁRIO

Escrito por jornalista Caroline P. Colombo

Sexta feira, 01 de Abril de 2011 21:43

BRASÍLIA- Parece brincadeira de primeiro de abril, mas infelizmente não é: Nunca um processo do CNJ- Conselho Nacional de Justiça tramitou tão rápido: Em apenas algumas horas o Processo CNJ (Ato Normativo 0001464-06.2011.2.00.0000) foi autuado, relatado pelo conselheiro Walter Nunes da Silva Júnior, tramitou e foi julgado em pouco mais de um dia. Autuado no dia 29/03/2011 às 9:20h e julgado às 17:23 horas do dia seguinte, sem qualquer instrução ou consulta à categoria dos trabalhadores do Judiciário ou sequer aos Tribunais, o processo modifica a Resolução 88/2009, ao estabelecer para todos o horário de atendimento ao público de no mínimo das 9:00h às 18:00h.

RECLAMAÇÃO- Iniciado através de uma reclamação da OAB de Mato Grosso do Sul por seu presidente Dr. Leonardo Duarte, o processo do CNJ atinge com sua decisão um universo muito maior que o dos queixosos: todo o território nacional, para todas as unidades do Judiciário. Assim, sem levar em conta o quadro de servidores disponível, e sem considerar as particularidades de cada estado e de cada Tribunal, o Ministro Peluso levou a voto e fez aprovar a inclusão do parágrafo terceiro no corpo da resolução 88/2009 do CNJ:
Parágrafo 3º: Respeitado o limite de jornada de trabalho adotada para os servidores, o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público deve ser de segunda a sexta-feira, das 9:00 às 18:00horas, no mínimo.

INOPORTUNO- O Ministro Peluso aparentemente desconhece que a categoria dos servidores já sofre com a falta de pagamento de milhões de reais em passivos salariais; que os servidores são obrigados a fazer inúmeras horas extras sem receber um centavo, que as secretarias já sofrem atulhadas de processos, que os tribunais têm seus quadros funcionais reduzidos ao mínimo, e que as nomeações e concursos estão suspensos por ordem presidencial.

Mas tem coisas que o Ministro Peluso sabe: que os servidores estão sem qualquer reajuste desde 2008; que estão com o PCS atravancado no Congresso; também sabe que até agora nada o Presidente do STF fez para pressionar o Governo para que as perdas salariais da categoria sejam repostas. Peluso também sabe que até os Juízes estão descontentes com a falta de reposição salarial, alguns deles até ameaçando fazer greve. Mesmo assim, resolveu ignorar a tudo e a todos e impingir a alteração no horário.

JORNADA - Mesmo em um momento tão desfavorável, o Ministro Peluso de forma unilateral e sem qualquer estudo prévio decide alterar o horário de atendimento nas secretarias. O fato de ser respeitado o tempo máximo de jornada não quer dizer que os servidores não terão prejuízos. Certamente será necessário alterar o horário de entrada e saída dos servidores para obedecer a Resolução 88/2009 com a recente alteração e isto trará transtornos, pois muitos servidores estudam ou tem afazeres familiares que serão afetados com a medida.

REDUÇÃO DE DESPESAS - Recentemente o CNJ divulgou os resultados de suas metas para 2010. Um dos quesitos era fazer uma economia geral de 2% nos materiais de trabalho e na energia, mas o resultado geral foi um tiro pela culatra: ao invés de economia houve um aumento da ordem de 17% nas despesas. Parecendo ignorar esta meta, Peluso determina que as secretarias fiquem o dia inteiro abertas ao público. Isto vai significar mais gastos com iluminação, ar condicionado, água, etc. Assim a medida nada tem de econômica e muito menos de ecológica.

HORÁRIO PREPARATÓRIO: A Fenassojaf entende que é necessário haver um horário de "expediente preparatório", sem atendimento ao público, justamente para que os processos sejam impulsionados, despachados, lançados no sistema etc. Assim, quando a secretaria "abre" para o público os processos já estão com os andamentos em ordem para as consultas no balcão. Com o novo horário de atendimento, acreditamos que os servidores que fazem este trabalho serão interrompidos constantemente, o que prejudicará o fluxo processual, trazendo mais irritação às partes do que benefício ao jurisdicionado.


VEJA AQUI O INTEIRO TEOR DAS RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO Nº 88, DE 08 DE SETEMBRO DE 2009

Dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do Art. 37 da Carta Constitucional (Art. 103-B, § 4º, caput e inciso II);

CONSIDERANDO que a eficiência operacional e a gestão de pessoas são temas estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, a teor da Resolução nº 70 do Conselho Nacional de Justiça, que institucionalizou o Planejamento Estratégico Nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de fixar parâmetros uniformes para o funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário quanto à jornada de trabalho de seus servidores;

CONSIDERANDO as distorções verificadas quanto à ocupação de cargos em comissão, em descompasso com os ditames do art. 37, IV e V, da Constituição Federal e considerados os parâmetros do art. 5º, § 7º, da Lei 11.416/06;

CONSIDERANDO o funcionamento atual de vários órgãos de primeira instância do Poder Judiciário basicamente na dependência de servidores requisitados de Prefeituras e diferentes órgãos estaduais e federais;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do procedimento Ato 200910000045182, na sua 89ª Sessão, realizada em 8 de setembro de 2009;

R E S O L V E:

Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário é de 8 horas diárias e 40 horas semanais, salvo se houver legislação local ou especial disciplinando a matéria de modo diverso, facultada a fixação de 7 horas ininterruptas.

§ 1º O pagamento de horas extras, em qualquer dos casos, somente se dará após a 8ª hora diária, até o limite de 50 horas trabalhadas na semana, não se admitindo jornada ininterrupta na hipótese de prestação de sobrejornada.

§ 2º Deverão os Tribunais de Justiça dos Estados em que a legislação local disciplinar a jornada de trabalho de forma diversa deste artigo encaminhar projeto de lei, no prazo de 90 (noventa) dias, para adequação ao horário fixado nesta resolução, ficando vedado envio de projeto de lei para fixação de horário diverso do nela estabelecido.

Art. 2º Os cargos em comissão estão ligados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo vedado seu provimento para atribuições diversas.

§1º Os ocupantes de cargos em comissão que não se enquadrem nos requisitos do caput deste artigo deverão ser exonerados no prazo de 90 dias

§2º Para os Estados que ainda não regulamentaram os incisos IV e V do art. 37 da Constituição Federal, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão deverão ser destinados a servidores das carreiras judiciárias, cabendo aos Tribunais de Justiça encaminharem projetos de lei de regulamentação da matéria, com observância desse percentual.
Art. 3º O limite de servidores requisitados ou cedidos de órgãos não pertencentes ao Poder Judiciário é de 20% (vinte por cento) do total do quadro de cada tribunal, salvo se a legislação local ou especial disciplinar a matéria de modo diverso.

§ 1º Os servidores requisitados ou cedidos deverão ser substituídos por servidores do quadro, no prazo máximo de 4 (quatro) anos, na proporção mínima de 20% (vinte por cento) por ano, até que se atinja o limite previsto no caput deste artigo.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos órgãos em relação aos quais este Conselho, em análise concreta, já determinou a devolução dos requisitados ou cedidos.

§ 3º Deverão os Tribunais de Justiça dos Estados em que houver legislação local estabelecendo percentual superior ao do caput deste artigo encaminhar projeto de lei para adequação a esse limite, ficando vedado envio de projeto de lei para fixação de limite superior.

Art. 4º Os tribunais deverão fazer chegar ao CNJ, por meio eletrônico, no prazo de 60 dias:

I - o valor de cada uma das verbas que compõem a remuneração dos cargos efetivos e em comissão;

II - o quantitativo e a denominação dos cargos em comissão, com descrição das respectivas atribuições;

III - o quantitativo dos cargos em comissão ocupados por servidores do quadro, por servidores
requisitados ou cedidos, e por servidores sem vínculo com a administração pública; e

IV - o quantitativo e a relação dos servidores requisitados ou cedidos de órgão não pertencentes ao Judiciário, com o nome, matrícula e órgão de origem.
Parágrafo único. As informações deverão ser enviadas segundo o modelo de dados fornecido pelo Departamento de Tecnologia da Informação do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 5º A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES
Presidente

RESOLUÇÃO APROVADA ONTEM, "A TOQUE DE CAIXA":

RESOLUÇÃO Nº __, DE 29 DE MARÇO DE 2011

Acrescenta o § 3º à redação do artigo 1º da Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e

CONSIDERANDO que a fixação de parâmetros uniformes para o funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário pela Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009, apenas quanto à jornada de trabalho de seus servidores, fez com que houvesse uma multiplicidade de horário de expediente dos órgãos jurisdicionais;

CONSIDERANDO que há vários horários de expediente adotados pelos tribunais, inclusive em relação a alguns dias da semana, o que traz prejuízos ao jurisdicionado;

CONSIDERANDO que o caráter nacional do Poder Judiciário exige a fixação de horário de funcionamento uniforme pelo menos em relação a um determinado período do dia;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica acrescentado ao artigo 1º da Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009, o § 3º com a seguinte redação:

§ 3º Respeitado o limite da jornada de trabalho adotada para os servidores, o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público deve ser de segunda a sexta-feira, das 09:00 às 18:00 horas, no mínimo.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Min. Cezar Peluso, Presidente.

FENASSOJAF: SEMPRE ATENTA AOS INTERESSES DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

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