EXCLUSIVO! - "VOU COMER O TEU..., SE NÃO BATER A META" - Fonte: Espaço Vital
Mais um caso de assédio moral e sexual a uma funcionária de uma grande empresa vem à tona. Desta vez, a condenação é do Unibanco pela 9ª Turma do TRT-4, que atendeu ao pleito de uma trabalhadora que sofreu constrangimentos por causa de atitudes reprováveis de um dos gerentes da instituição financeira, em uma de suas agências de Porto Alegre.
A reclamante foi admitida pelo Unibanco por meio de empresa interposta - Atento Brasil S.A. - e exercia tarefas típicas da atividade-fim do banco, como assistente administrativa, inclusive atuando como secretária do gerente regional, o que "demonstra claramente a existência de subordinação e pessoalidade diretas", conforme reconheceu o juiz Almiro Eduardo de Almeida, da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que declarou o vínculo de emprego. Ela prospectava novos clientes, abria contas correntes e oferecia produtos. As atividades eram prestadas no departamento de telemarketing do Unibanco.
Após analisar temas como prescrição e parcelas pecuniárias decorrentes da relação de emprego, o julgador de primeiro passou à análise do tema do assédio moral e sexual que a reclamante sustentava ter sofrido nas dependências do seu local de trabalho.
Uma testemunha ouvida em Juízo revelou o nível das ofensas desferidas contra a trabalhadora: “havia cobranças em reuniões onde o empregado era exposto na frente de colegas e cobranças na mesa de Denilson também na frente de outros colegas; o tratamento era desrespeitoso, com ofensa verbal; que Denilson dizia para a testemunha: que ´vou colocar o pau na mesa´, ´vou comer o teu rabo se não bater a meta´, ´tu é pior do que uma tartaruga, a tartaruga é mais rápida que tu”.
Para o julgador de origem, as cobranças pelo atingimento das metas feriram direitos de personalidade da funcionária, ensejando uma reparação de R$ 5 mil.
Por outro lado, o magistrado entendeu que assédio sexual não teria havido, apesar do depoimento testemunhal colhido. Disse uma testemunha que “uma ocasião viu Denilson coxando a reclamante, passando a mão na coxa da reclamante; que às vezes ele entrava em saites de pornografia e ficava comparando a mulher do saite com a reclamante; que a reclamante se sentia sem jeito nestas ocasiões; que os fatos também aconteciam com outras empregadas”.
A conduta do gerente, embora tida por inaceitável, não foi bastante para convencer o juiz de primeiro grau do assédio sexual, por não haver indicação de que o preposto do banco tivesse oferecido vantagens ou criado obstáculos à reclamante com o objetivo de obter favores sexuais.
Em segundo grau, porém, a reclamante obteve expressiva reforma da sentença, nestes dois pontos. O relator, desembargador Antônio Cassou Barbosa, lembrou que a prova oral mostra claramente que as cobranças das metas eram ofensivas à personalidade da trabalhadora, na medida em que "o tratamento desrespeitoso e excessivamente exigente dado pelos superiores hierárquicos do reclamado aos seus empregados merece ser entendido como verdadeiro assédio moral". O desembargador Barbosa é oriundo da Advocacia e ocupa vaga destinada ao quinto constitucional.
Ao referir que a reclamante era vítima de xingamentos na frente dos colegas, o relator anotou que "o dano moral na relação de trabalho se configura quando atacados valores inerentes à pessoa que venham a causar constrangimento, vexame e dor à vitima dentro do contexto de uma sociedade, onde o local de trabalho se insere, o que ocorre na presente hipótese". Por isso, os julgadores do tribunal decidiram aumentar o valor da indenização a R$ 20 mil.
No tocante ao alegado assédio sexual - não visualizado na sentença -, o acórdão do TRT-4 afirma que a prova colhida demonstrou o constrangimento por que passou a trabalhadora, "caracterizado pelo tratamento desrespeitoso e o molestamento ocasionado pelas condutas assediadoras por parte de superior hierárquico, gerando pressão psicológica e desconforto à reclamante no ambiente de trabalho".
Para tanto, o julgado de segundo grau deu relevo ao fato de o gerente ter passado a mão e se encostado no corpo da funcionária, bem como de ter comparado a subordinada a outras mulheres que apareciam em saites de pornografia acessados durante o próprio expediente. A conduta gerencial foi considerada "incomum para o que é social e humanamente aceitável".
O acórdão refere que "o vocabulário de baixo calão utilizado pelo superior hierárquico na cobrança de metas, bem como a abordagem feita de caráter pessoal e físico diretamente à reclamante, conforme denuncia a prova oral, são suficientes para se reconheça que o empregador, na pessoa do funcionário que atribuiu cargo de confiança, agiu de forma a macular a dignidade da trabalhadora como ser humano inserido no contexto social".
Uma das conclusões alfineta o Unibanco: "o ambiente de trabalho proporcionado pode ser reconhecido como de liberalidade excessiva". Pelo assédio sexual, o TRT-4 fixou a indenização em R$ 40 mil - além dos R$ 20 mil já mencionados.
Ainda pendem de julgamento embargos de declaração. Detalhe: uma das testemunhas da reclamante revelou também ter ajuizado ação contra o Unibanco por assédio motivida pelos mesmos fatos.
Atuam em nome da reclamante os advogados Eyder Lini e Mariana Souza Lini. (Proc. nº 0074600-25.2007.5.04.0029).
ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO - "Assédio moral e sexual a funcionária do Unibanco." (http://www.espacovital.com.br/noticia_complemento_ler.php?id=2035¬icia_id=19793)
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