Mostrar identidade falsa à Polícia é crime, decide STJ
Apresentar-se com falsa identidade à polícia com o objetivo de esconder maus antecedentes é crime previsto no Código Penal. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar Habeas Corpus a um homem condenado à pena de um ano e dois meses de reclusão, mais multa, por tentativa de furto simples, e cinco meses e 15 dias de detenção pelo crime de falsa identidade. O regime para o cumprimento da sentença é o semiaberto.
Em seu voto, o relator, ministro Og Fernandes, destacou que para o STJ, em entendimento anterior, a atribuição de falsa identidade com o objetivo de ocultar antecedentes criminais configurava exercício de autodefesa. Entretanto, observou que o Supremo Tribunal Federal entendeu que a atribuição da falsa identidade com o objetivo de ocultar maus antecedentes perante autoridade policial é crime previsto no artigo 307 do Código Penal.
Fernandes salientou que a falsa identidade não deve ser confundida com o uso de documento falso. No primeiro caso, o agente apenas assume verbalmente outra identidade, enquanto que no segundo, a pessoa apresenta documento falsificado de identidade. Os dois casos, porém, não podem ser caracterizados como autodefesa.
No pedido de HC, a defesa sustentou que, em relação ao crime de falsa identidade atribuído ao réu, a sua conduta tinha como finalidade apenas ocultar sua verdadeira identidade, sendo possível entender que o ato configuraria exercício de autodefesa.
HC 170.921
Revista Consultor Jurídico, 12 de abril de 2012
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