sábado, 23 de maio de 2009

A autonomia dos oficiais de justiça no exercício dos atos próprios do seu ofício.



Elaborado em 05.2007.

Fabiano Caribé Pinheiro

Bacharel e licenciado em História, bacharelando em Direito, oficial de Justiça


É indiscutível a subordinação dos oficiais de justiça aos juízes perante os quais servirem. Não bastasse sua condição de auxiliares do juízo (art. 139 do CPC), e a responsabilidade dos magistrados em dirigir o processo (art. 125 do CPC), a referida subordinação ainda se justifica, no Estado do Espírito Santo, pelo disposto no art. 192 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, segundo o qual "os oficiais de justiça são hierarquicamente subordinados aos juízes perante os quais servirem, sem prejuízo, todavia, da vinculação administrativa que tiverem com o juiz diretor do fórum".

Dessa subordinação, resultante da investidura no cargo, decorre a legitimidade dos oficiais de justiça para o cumprimento das ordens judiciais, visto ser essa uma de suas principais atribuições (art. 143, I e II, do CPC), reforçada pelo disposto no art. 195 do Código de Normas acima mencionado, que prevê incumbir aos oficiais de justiça "(...) executar as ordens dos juízes a que estiverem subordinados (...)".

A referida subordinação, entretanto, não deve ser entendida como engessamento da capacidade dos oficiais de justiça de verificar, durante as diligências, a ocorrência de situações de fato que tenham repercussão no mundo jurídico, com conseqüências para o processo e para as partes.

Em algumas circunstâncias, é necessária ao oficial de justiça certa autonomia no exercício de suas atribuições, sem violar, é claro, o conteúdo da ordem emanada do mandado e a legalidade que todos os servidores públicos devem observar. Exemplo dessa autonomia é a possibilidade do oficial de justiça utilizar a citação por hora certa (desde que verificadas as condições que autorizam sua adoção, nos termos dos arts. 227 e 228 do CPC) como forma de dar cumprimento a uma ordem judicial que se vê prejudicada pela astúcia do citando, que intencionalmente se oculta.

Cabe ressaltar que o exercício dessa autonomia, embora não exija prévia autorização judicial, não se confunde com independência, em razão da subordinação anteriormente referida. Não poderão, pois, os oficiais de justiça, no exercício de suas atribuições, realizar diligências com desvio ou abuso de poder.

Outro exemplo da autonomia de que dispõem esses servidores diz respeito aos atos de execução forçada, em especial, aos atos de penhora.

O art. 620 do CPC dispõe que, "quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor". Estando o juiz obrigado a observar esta norma, visto ser ela cogente, como estaria o oficial de justiça isento dessa obrigação? Nesse sentido, o oficial de justiça deve ser cuidadoso ao realizar os atos de constrição judicial, dos quais são exemplos os atos de penhora, de modo a intervir no universo do devedor o mínimo possível, ao mesmo tempo em que atenda à finalidade e à formalidade do ato judicial ordenado.

Assim sendo, compete ao oficial de justiça averiguar, por ocasião das diligências de busca por bens passíveis de penhora, se dentre aqueles encontrados não estão bens impenhoráveis, nos termos dos arts. 648 e 649 do CPC, bem como o imóvel declarado bem de família, nos termos da Lei 8.009/1990, eximindo-se, então, de penhorá-los, preferindo outros a esses, com o objetivo de evitar nulidades e a repetição do ato, e garantindo a celeridade do processo.

O § 3º do art. 659 do CPC determina que, não encontrando bens penhoráveis, "(...) o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor". Aqui mais uma vez se manifesta a autonomia dos oficiais de justiça, visto caber-lhes a apreciação prévia sobre a penhorabilidade ou não dos bens que encontrar.

Essa apreciação, vale ressaltar, tem caráter provisório e precário, pois a descrição dos bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor tem como objetivo prestar informações ao magistrado sobre o patrimônio do executado, de modo a dar ao juiz subsídios para determinar ou não que a penhora recaia sobre algum dos bens do devedor, cuja impenhorabilidade aparente possa ser afastada por autorização legal, como no caso previsto no § 1º do art. 649 do CPC, segundo o qual "a impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem".

Pelo exposto, conclui-se que a autonomia dos oficiais de justiça não constitui afronta à subordinação desses servidores aos juízes perante os quais servirem, mas tão-somente um instrumento para melhor executarem os atos próprios do seu ofício, atos cuja legalidade sempre estará sujeita à fiscalização e ao controle do magistrado.

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