sábado, 23 de maio de 2009

A indenização das diligências do oficial de justiça: um projeto de futuro


ÍNDICE: INTRODUÇÃO.NOTA DO AUTOR.A LEGISLAÇÃO DO AUXILIO CONDUÇÃO . NATUREZA JURÍDICA DO AUXILIO CONDUÇÃO.DA CAUSAS DA INSUFICIÊNCIA DO AUXÍLIO-C0NDUÇÃO .DA NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PARA CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS .UM NOVO CRITÉRIO PARA RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA .DO ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO DO ESTADO .PROJETO DE LEI COMENTADO INSTITUINDO A INDENIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA .OBRAS CONSULTADAS


1. INTRODUÇÃO

"Eles não entregam cartas de amor, convites para uma boa festa, encomendas deliciosas e nem sempre trazem as melhores notícias. Os Oficiais de Justiça estão dispostos a tudo para cumprir como manda a lei seus mandados. Muitas vezes barreiras fazem parte do trabalho, como mães, cachorros e muros. Mas para quem decide encarar a profissão, é preciso ter muita disposição para caminhadas. Mesmo usando o carro para trabalhar, um bom sapato torna-se essencial"(Artigo de Tatiana Fiúza, In Consulex, n.104, www.aojus.org.br)

Cantado em prosa e verso, não resta dúvida de que a Profissão de Oficial de Justiça é uma das mais nobres. Somos uma engrenagem essencial ao funcionamento da justiça, "a longa mão do juiz".

Entretanto, esta engrenagem do Poder Judiciário resta avariada, ferida que está em seu orgulho, devido as inúmeras injustiças que está sofrendo.

"Já vai longe o tempo em que era bom ser Oficial de Justiça". É o que mais se ouve falar entre os veteranos de nossa profissão,nos corredores do Foro.

Atualmente, o fardo é muito pesado para o Oficial de Justiça. Vitimados que somos pelo estresse psicológico, ocasionado pelo enfrentamento diário de situações de tensão; vitimados por danos físicos ao organismo, mormente doenças da coluna vertebral. O que dizer da carga desumana de trabalho à qual somos submetidos, num mundo de liminares e tutelas antecipadas onde tudo passou a ser urgente, "para ontem"? E as situações de risco de vida vivenciadas diuturnamente pelos colegas, amplamente retratadas na imprensa nacional? E a avalanche de sindicâncias e processos administrativos que atormentam nossos colegas, muitas e muitas delas sem o mínimo fundamento legal? São realmente muitos os problemas vivenciados pela nossa classe.

Todavia, o tema que mais gera preocupação não é novo. É problema antigo, que cada vez mais provoca efeitos devastadores em nossas contas correntes e causa ranhura em nossa auto-estima. Falo do "auxilio condução", aquela verba de natureza indenizatória que deveria servir para ressarcir as despesas efetuadas em cumprimento dos Mandados e com isenção ou dispensa de prévio depósito da condução – os quais já são 90% ou mais dos casos em trâmite nos foros - e, que na verdade acaba ressarcindo uma irrisória parcela de nossos deslocamentos. A escalada desenfreada do ajuizamento de ações sob o pálio da assistência judiciária gratuita e outras isenções de condução, associado aos custos de locomoção, tornou inócuo o mecanismo criado em 1979, urgindo, pois, que se crie meios eficazes de ressarcimento do servidor público.

Este artigo não tem a pretensão de exaurir o tema, e sim, pretende contribuir no "front" de batalha, para o amplo debate da questão, que é objeto de constante estudo de nossa associação de classe(ABOJERIS). É questão de honra para os Oficiais, de resgate da auto-estima, de preservação de nossos vencimentos, que sejam encontrados mecanismos eficazes e duradouros que possibilitem o ressarcimento integral das despesas de locomoção no cumprimento do mandado.


2. NOTA DO AUTOR

O presente artigo não tem a pretensão de exaurir o tema proposto, e sim, suscitar, em linhas gerais, o amplo debate construtivo em busca de uma alternativa viável à presente realidade: a falência dos mecanismos existentes para ressarcimento das despesas de condução realizadas pelo Oficial de Justiça na execução dos Mandados e outras determinações judiciais, sobretudo nos feitos acobertados pelo manto da Assistência Judiciária.

O tom crítico, eventualmente dado a obra não tem o propósito de atingir os Poderes ou autoridades constituídas, ou melindrar à quem quer que seja. Não somos donos da verdade e disso temos plena consciência. Lançando nossa modesta opinião pessoal sobre o assunto, visamos contribuir acima de tudo para o fortalecimento do Poder Judiciário como órgão detentor da Prestação Jurisdicional, lembrando as autoridades que o Oficial de Justiça é peça fundamental desta "Engrenagem Judicial". Danificada a Engrenagem, por meio de legislações ineficientes, como a Justiça alcançará seus propósitos?

Portanto, caros leitores, sugestões e críticas construtivas serão sempre bem vindas, através do e-mail: adrianorohde@hotmail.com. Faço votos que esta semente lançada germine em solos férteis e produza bons frutos. Maio de 2005.

Adriano Rohde

Oficial de Justiça do Poder Judiciário do RGS

"Várias missões são delegadas aos Oficiais de Justiça diariamente, mas percebe-se que os mesmos só são lembrados nas horas que falham, quando não conseguem localizar um endereço ou um bem demandado. Para alguns críticos apressados houve preguiça do Meirinho, desídia da parte dele e outros adjetivos não publicáveis. Quando tudo dá errado, invariavelmente a culpa é do Oficial de Justiça. A sua fé de ofício é sempre posta em dúvida."

(Oficial de Justiça e a realidade de seu Ofício(II), por Boanerges Cezario e Levi Herbteh, Oficiais avaliadores da 6ª Vara Federal de São Paulo, in www.aojus.org.br),


3.A LEGISLAÇÃO DO AUXILIO CONDUÇÃO

O auxilio condução foi instituído através da lei 7.305, de 6 de dezembro de 1979. Recentemente, restou modificado pela lei 11873, de 20 de dezembro de 2002, que alterou o artigo 29 da lei 7.305/79, já com a redação da lei 10.972/97, estabelecendo assim:

" Artigo 1º - O auxílio destina-se ao ressarcimento das despesas com condução nas causas com Assistência Judiciária Gratuita e nos feitos do Juizado Especial Cível, além daquelas onde o Ministério Público e a Fazenda Pública Estadual figurem como partes..........."

Observa-se que desde 1979, não houve nenhum acréscimo substancial nos percentuais à incidirem sobre o vencimento do Oficial de Justiça. Quem, por exemplo, anteriormente à lei vigente, cumpria mandados de natureza cível e criminal, agora, na novel legislação, foi contemplado com aumento no percentual de 10% a incidir sobre o vencimento básico em cada entrância. Em contrapartida à majoração, houve o acréscimo de serviço das atribuições do Juizado Especial Cível.

As modificações legislativas a respeito do auxilio condução, importaram na conseqüente alteração da redação do artigo 502 da CNJ, que passou a ter a seguinte redação:

" Art.502- A central de Mandados ou cartório só expedirá Mandados cíveis a vista do comprovante de depósito bancário aludido no artigo 499 desta Consolidação, ressalvadas as causas em que for parte interessada o Estado do Rio Grande do Sul e suas autarquias, bem como aquelas em que as isenções ou a dispensa de preparo prévio decorram de lei(Assistência Judiciária, Juizados Especiais Cíveis, Ministério Público) fazendo consignar a anotação respectiva no Mandado entregue ao Oficial de Justiça.

Parágrafo único- A fazenda pública Federal e a Municipal, suas respectivas autarquias e as entidades paraestatais em geral, bem como as entidades representativas de classe, não estão dispensadas do pagamento prévio devido aos oficiais de justiça, a titulo de despesas de condução."

A antecipação das despesas de condução se dá mediante prévio recolhimento em conta Bancária em nome do oficial de Justiça(artigo 499 e parágrafos seguintes da CNJ-CGJ). Nas Comarcas providas de Central de Mandados, a antecipação far-se-á mediante depósito junto à conta bancária da Central de Mandados, competindo a central assim que cumprido o Mandado, liberar o recurso ao oficial de Justiça. Nas Comarcas onde não há central de Mandados, a antecipação far-se-á mediante depósito em conta pelo oficial indicada.

É vedado ao Oficial de Justiça a cobrança das despesas de condução diretamente das partes e de seus procuradores, assim como a contratação ou intermediação de transportes(Artigo 505, da CNJ-CGJ).

Ao distribuir a Ação ou requerer o cumprimento de qualquer ato judicial no curso de processo, onde necessária a realização de diligência do Oficial de Justiça, as partes farão o pagamento das Despesas de Condução conforme o número de atos ali previstos(Artigos 455 e 456 da CNJ-CGJ.

O oficial de Justiça em nossa sistemática normativa, tem o dever funcional de cotar o valor das custas e despesas de todos os atos de Acordo com a Tabela de custas vigente. No caso dos Oficiais de Justiça Estatizados, tais custas sempre reverterão para o Estado, conforme consta no artigo 462 da CNJ-CGJ

" Artigo 462...........................................

Parágrafo único- O Estado não pagará custas ao servidor que dele recebem vencimentos".

Portanto, muito embora haja a obrigação de cotar as custas e despesas, tais reverterão sempre para o Estado. Isto se deve porque a cotação das custas e despesas tem o propósito de facilitar os cálculos pelo Contador do Foro, na hipótese de uma condenação da parte litigante. Inobstante, trate-se de processo onde concedido AJ ou onde há a isenção de custas, a obrigação de cotação se impõe. Isto porque, em certas circunstâncias, v.g., na ocasião da interposição de Recurso nos Juizados Especiais(artigo 42, parágrafo único da lei 9.099/95) o litigante recorrente deverá recolher as custas judiciais, ou ainda, na hipótese de ação que tiver tramitado sob o pálio da Assistência Judiciária ser julgada improcedente, o autor será condenado ao pagamento de custas, todavia, a exigibilidade do pagamento ficará suspensa até que se modifique o estado de pobreza da parte.

É de se clarear que, o Oficial de Justiça Estatizado não recebe custas pelos atos que praticar, em que pesem as imperfeições de redação contidas em vários dispositivos legais. Neste talante, observamos a redação imperfeita de dispositivo contido no Regimento de Custas onde expressa que o Oficial de Justiça receberá por avaliação 50% dos valores estabelecidos na Tabela "M": 0,2% "ad valorem", com mínimo de 1 URC e um máximo de 100 URC" ou mesmo na circunstância de fazer Arrematação que pode levar ao entendimento equivocado que receberia a Comissão de Leiloeiro.

As despesas de condução do Oficial de Justiça, serão sempre ANTECIPADAS, conforme o número de atos ali previstos, conforme consta do parágrafo 2º do artigo 499 da CNJ, parágrafo 5º do artigo 501, parágrafo 1º do artigo 503 e artigo 504, ambos da CNJ-CGJ.

Quando as circunstâncias não permitirem a imediata antecipação, o recolhimento deverá ser feito na primeira oportunidade processual, salvo expressa disposição judicial de seu pagamento ao final, devendo o Escrivão zelar pelo cumprimento desta determinação, conforme parágrafo 3ºdo artigo 499 da Consolidação Normativa Judicial da CGJ.(A Lei 8.960, nos incisos II e III, trata das hipóteses de pagamento à final da taxa judiciária).

O Oficial de Justiça, pois, somente recebe "Despesas de Condução", espécie do gênero Despesas Judiciais, a qual tem objetivo de possibilitar sua locomoção no cumprimento dos Mandados que lhe são carregados. Todavia, se o feito for gratuito(AJ), ou tiver como parte a Fazenda Pública Estadual ou suas autarquias, entre outras hipóteses legais, há a dispensa da antecipação do recolhimento desta Despesa. Para estes casos de isenção ou dispensa do recolhimento prévio o Oficial receberá o auxilio condução, conforme a legislação supra-mencionada,regulada a nível Administrativo pelo provimento 15/2003 da CGJ. Ao final destes processos, quando da condenação da parte ré, serão creditadas as despesas de condução à conta do Oficial de Justiça que participou do feito,bem como serão devidas as taxas judiciárias de estilo.


4. NATUREZA JURÍDICA DO AUXILIO CONDUÇÃO

A natureza jurídica do auxilio condução foi objeto de intensa controvérsia no meio jurídico, pelos reflexos, mormente o reflexo do imposto de renda a incidir sobre as verbas do auxilio condução.

A princípio, considerado como uma verba de natureza compensatória(que integra o salário), sofreu durante longo período o desconto de imposto de renda na fonte. Tal entendimento, modernamente, restou superado, sendo digno de nota inúmeros precedentes jurisprudenciais dos Tribunais Federais e do STJ, que clarificaram se tratar dita verba de natureza indenizatória.

Modernamente, seguindo a tendência doutras Cortes Judiciárias, o entendimento foi pacificado em nosso Tribunal de Justiça. Neste sentido, trazemos à lume, recente decisão do órgão Pleno do Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Mandado de Segurança nº 70009522764, em 27/12/04, com objetivo de evitar a suspensão do pagamento da incidência do auxilio condução no terço de férias, 13º salário e afastamentos remunerados dos oficiais de Justiça do RGS, por maioria de votos denegou a ordem, sob o entendimento que a verba do Auxilio Condução é de natureza indenizatória. Colacionamos alguns extratos dos votos dos Desembargadores participantes de dito julgamento:

"Veja-se, portanto, que não se destina, consoante a mens legis, a compensar o trabalho realizado nos feitos em que não se cobram tais custas. Aliás, se assim o fosse, fatalmente seria parcela componente do próprio vencimento, e portanto, teria reflexo até mesmo na aposentadoria do servido. Destina-se, na verdade, à reposição das despesas, que pelas partes litigantes não serão repostas"

"O benefício denominado de auxilio condução tem nítido caráter indenizatório, não devendo incidir sobre o 13º salário, terço de férias, afastamentos remunerados e imposto de renda..."

" Trata-se de uma verba que só tem caráter indenizatório pelas despesas verificadas no dia a dia no cumprimento das diligências"

(MS citado, voto do Des. Paulo Moacir Aguiar Vieira, p.17)

"Tanto é verba indenizatória que nós abatemos, para o efeito, para efeito da Lei de Responsabilidade Fiscal, a parte do auxilio condução. Nós não computamos como despesa de pessoal, mas despesa de indenização"

( Voto do Des.Eugênio José Tedesco, Acórdão citado)

No mesmo sentido, o Tribunal Federal da 4ª. Região decidiu:

" O benefício denominado "auxilio condução", a qual se agrega a remuneração dos servidores ocupantes dos cargos de Oficial de Justiça, Oficial de Proteção à Infância e a Juventude e comissários de vigilância do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, tem nítido caráter indenizatório, não se configurando fato gerador do Imposto de Renda, a habitualidade dos ganhos, bem como o fato de ser calculado sobre o vencimento dos servidor(sem importar em reembolso por quilometragem, comprovação de despesas e prestação de serviços). Não desnatura-se a gratificação em comento a ponto de caracterizá-la como verba remuneratória..."

(TRF da 4ª. Região, 1ª. Turma, Apel. Cível n.590600, j. em 10/12/2003, Rel. Juíza Maria Lúcia Luz Leiria).

Quanto à posição adotada no STJ, cumpre mencionar, no mesmo sentido, o Acórdão do Min. Paulo Medina, da 6ª. Turma, DJ de 17-05-04, relativo ao Recurso Ordinário no Mandado de Segurança, n.11.436, do Piauí, no qual reconhece a natureza indenizatória de verba semelhante.

É digno de nota que, a decisão proferida no Mandado de Segurança intentado pela nossa associação classista(ABOJERIS) não transitou em julgado, havendo a possibilidade de ser revertida na instância superior. Todavia, embora sejam lamentáveis os reflexos financeiros sofridos pelos colegas com a perda de verba paga a 25 anos aos Oficiais de Justiça sobre o terço de férias, licenças remuneradas e 13º salário, dificilmente haverá reversão da decisão na superior instância, diante do entendimento consolidado em outros casos judiciais.

Em se tratando o auxilio condução de verba de natureza indenizatória, i.e., verba que não tem natureza salarial, mas com o propósito único de indenizar as despesas de condução (locomoção) do oficial nas diligências empreendidas em cumprimento de Mandados e outra determinação judicial, nas situações onde, por força de gratuidade ou outra isenção legal, ou mesmo dispensa prévia de antecipação de recolhimento, ao Oficial não seja paga dita verba. Assim, tal verba deveria ser de tal sorte que indenizasse integralmente toda a despesa de deslocamento efetuado pelo oficial no cumprimento do Mandado. Daí, de plano, se repele a nomenclatura utilizada em nossa legislação vigente de "auxilio condução", posto que imperfeita diante da natureza indenizatória de tal verba. Mais apropriado seria a utilização da terminologia "Indenização de Condução", "Indenização de Locomoção", "Indenização de transporte", "Indenização de Mandado" ou "Indenização de Diligência", que melhor auxiliaria a compreensão que dita verba trata-se de verba indenizatória das diligências externas que o Oficial de Justiça efetua em execução de Mandado ou outra determinação judicial. Preferimos empregar a terminologia de "Indenização de Diligência", posto que entendemos que esta expressão seria a mais apropriada para retratar a natureza de tal verba e sua finalidade essencial.

Por evidente, sendo verba de natureza indenizatória, a verba paga deveria ter o condão de ressarcir a integralidade das despesas de diligência que o Oficial, Mandado à Mandado, faz para cumprimento de todos os atos encerrados na ordem judicial. Todavia, não é o que ocorre na realidade vigente, onde a mencionada verba é paga de forma genérica, mediante um percentual variável incidente sobre o vencimento básico pago ao Oficial de Justiça, dependendo a entrância em que estiver lotado.

Equivocadamente, adota a legislação vigente, a "ficção jurídica", que este valor alcançado ao Oficial de Justiça seja suficiente para o ressarcimento de todas as despesas de diligências realizadas para cumprimento do conjunto dos Mandados Judiciais que lhe são carregados mensalmente. Entretanto, conforme se demonstrará no curso desta obra, a insuficiência da verba creditada na folha de pagamento a título de auxilio condução não tem o condão de indenizar todos os gastos do oficial, em razão de diversos fatores.


5. DAS CAUSAS DA INSUFICIÊNCIA DO AUXÍLIO C0NDUÇÃO

Diversas causas contribuem para a defasagem dos valores pagos a título de auxilio condução. Umas por demais óbvias, outras de origem tão intrincadas que mereceriam objeto de estudo mais aprofundado, o que desviaria do propósito deste modesto trabalho.

De plano, por ser a mais notável, menciona-se a excepcional quantidade de novas ações diariamente ajuizadas no Poder Judiciário Estadual, abarrotando os foros de nosso Estado. Contribuem para tal fato determinadas causas, tais quais: o acesso cada vez mais fácil à justiça; o notável aparelhamento dos órgãos de defesa do consumidor, Ministério Público, Defensoria Pública; a incapacidade governamental(que afronta os direitos do cidadão, forçando-o a bater às portas da Justiça em reparação de seus direitos lesados); a elevada quantidade de Bacharéis em atividade em nosso Estado(50.000 ou mais?), os quais, por óbvio, tem que ocuparem seu espaço no mercado de trabalho em nome da sobrevivência financeira e, via de conseqüência, terão que ajuizar grande quantidade de ações para isto.

O problema é constatado em recente pesquisa divulgada no site do Supremo Tribunal Federal, que envolveu os Poderes Judiciários da Nação. Com efeito, uma vez analisado o ano base de 2003, os Processos existentes por metro quadrado em nosso Judiciário Gaúcho, representam 9,45% contra a média nacional de 3,77%, de sorte que só ficamos atrás do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, onde tal índice é de 10,43%.

A nossa taxa de litigiosidade é a maior do País, a nível de 2º grau, representando 2.060,47 casos por grupo de 100.000 habitantes, contra a média Nacional de 455,25 casos! Na Justiça de Primeiro Grau, a cada grupo de 100.000 habitantes foram registrados 9.107,81 casos novos, contra a Média Nacional de 4.676,72. De modo que, neste tópico, somente somos superados por três Judiciários da Federação: Santa Catarina(11.039,05), São Paulo(10.614,29) e Distrito Federal(11.039,05). Todavia, analisando-se em conjunto os processos novos do Primeiro e Segundo Graus de nosso Estado, possuímos uma taxa de litigiosidade de 216.576 casos novos(ou 105,11 casos a cada grupo de 100.000habitantes, contra a média nacional de 67,82).

A "Carga de Trabalho" em nosso Judiciário é de 2.164,33, contra a média nacional de 1.306,87.Neste talante, estamos abaixo apenas do Estado do Acre(4.533,67) e do Estado do Amapá(5.266,85).

Em relação ao que pertine somente aos Processos dos JECs, ficou consubstanciado que possuímos o maior índice entre os Poderes Judiciários de nosso País, isto é, 39.321,50 contra a média Nacional de 6.389,13! A segunda posição do Ranking nacional é a Justiça do Rio de Janeiro, com 17.367,28. Portanto, menos que a metade de nossa carga processual.

Ainda conforme consta em notícia divulgada no site do Tribunal de Justiça do RGS, publicado em 25/05/2004, sob o título " Projeto para uso obrigatório dos Juizados Especiais é desarquivado", no ano de 2003, em todos juizados Especiais de nosso Estado ingressaram 206.829 ações. Em 02/09/04, no mesmo site, em notícia intitulada "Magistrados Gaúchos Julgam cada vez mais",de autoria de Adriana Arend e outra, consta que no ano de 2003 ingressaram 750.000 ações, enquanto no primeiro semestre de 2004, em relação ao primeiro semestre do ano em foco, ingressaram 821.000 ações. O volume representou um acréscimo de 9,65%. Já os juizados Especiais resultaram, no mesmo período, em acréscimo de 8%, apresentando 222.000 processos iniciados no ano de 2004.

Até mesmo, é permitido citar que há em nosso meio social uma verdadeira "cultura processiva"(ou fúria processiva), onde qualquer fato de menor gravidade ou prejuízo econômico, acaba se transformando em querela judicial, retratando o pensamento dominante em nosso meio "que tudo deve se resolver na justiça". Assim, por óbvio, o excesso de ajuizamento de demandas, resulta em maior volume de serviço aos Oficiais de Justiça e, em conseqüência maiores despesas de locomoção que provêem da fonte única do auxilio condução.

O aumento "desenfreado" de demandas ajuizadas, frente ao diminuto quadro de Oficiais, é uma realidade alarmante em nosso Estado, visto que gera excesso de trabalho com os sabidos reflexos psicológicos e físicos. Neste talante, basta ver que somos poucos mais de mil Oficiais em atividade, número que não acompanhou a evolução de demandas e inovações legais(vide Lei dos juizados Especiais, que não previu cargos específicos de Oficia de Justiça ou retribuição pecuniária compatível com a exigência dos serviços judiciários).

A verba paga a título de auxilio condução se revela insuficiente diante do quadro apresentado, mormente diante do fato que 90% ou mais das causas ajuizadas no Poder Judiciário do RGS são de natureza gratuita ou isentas de despesas de locomoção, não proporcionando ao Oficial o ressarcimento das despesas de diligências realizadas no cumprimento de Mandados.

A Carta Magna de 1988, com base no macro princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, contemplou a necessidade de se estender o amparo da AJG, aos que não tem condições financeiras suficientes, nos seguintes termos: "...LXXIV- O estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (grifo nosso).

Na esteira dos acontecimentos, mormente pós promulgação da CF de 1988, verifica-se no meio forense Estadual, que o remédio da Assistência Judiciária que deveria ser ministrado a pacientes com a devida cautela é modernamente ministrado sem maiores critérios, de forma indiscriminada, havendo uma verdadeira "ciranda jurídica" a respeito da concessão deste benefício.

O que se verifica na prática é que qualquer pessoa, mediante simples afirmação de sua condição de pobreza, regra geral, tem deferido o benefício de isenção de custas e despesas processuais. Não se pretende, aqui, questionar as decisões de nossos nobres Magistrados, haja vista que decidem com base em legislação deficiente que remonta à 1950, ficando ditos Julgadores literalmente "entre a cruz e a espada".

É certo que a legislação em vigor, ao não estabelecer critérios rígidos para a concessão deste benefício(inclusive, punitivos), acaba incentivando a quem tem reais condições de arcar com as custas e despesas de condução, de pleitear este benefício. Neste universo, percebe-se a existência de juízes mais criteriosos na avaliação das condições do postulante para percepção deste benefício, ora existindo os que exigem declaração de rendimentos à Receita Federal ou a exibição da carteira de trabalho ou outros meios aptos a comprovarem a insuficiência econômica. Outros tantos, infelizmente, nada exigem, chegando a ser corrente em muitos foros do interior de nosso Estado a "piada" que informa: "em minha Comarca, se a parte autora não requer o benefício da AJG, o Juiz de Ofício a concede". Guardada as devidas proporções é o que se verifica na prática.

De fato, a deficiência legislativa é algo latente. A parte contrária que já ingressou com o chamado "incidente de impugnação de AJG", buscando a reversão da medida, é sabedora das dificuldades em fazer prova de que o beneficiário possui condições financeiras para arcar com os custos da ação. Afinal de contas, é corrente no meio jurídico que "possuir patrimônio, não significa auferir rendimentos."

Quantos de nós Oficiais somos sabedores dos verdadeiros absurdos que acontecem envolvendo tal instituto...Ora, são partes, que beneficiadas pela AJG, se fazem representar por Advogados caros, partes "pobres" aos olhos da lei, mas que, na realidade, estacionam seus carros zero quilômetro em frente ao foro, que possuem dois ou mais filhos na faculdade particular, casa na serra e/ou na praia, que figuram rotineiramente em colunas sociais,tendo um bom padrão de vida etc. Todavia, vindo às portas do Poder Judiciário não se "constrangem" em requerer o benefício da Gratuidade. E o que dizer de certos profissionais, desprovidos de escrúpulos, que incentivam seus clientes a requererem o benefício da AJG com o fito de cobrar honorários, ou até mesmo com a finalidade de se precaverem dos resultados nefastos dos ônus oriundos da derrota em uma demanda temerária?

O que fazer para mudar este estado de coisas? Aos colegas cabe aqui uma sugestão a respeito desta situação muito freqüente nos Tribunais. Ao identificarem uma situação indevida de concessão de Assistência Judiciária, aproveitem o momento do cumprimento do Mandado para verificar com a parte beneficiária se ela prometeu pagar ou de fato já pagou honorários e custas ao causídico que a representa. Caso positivo, reduzam a declaração desta parte a termo, fazendo-a, a seguir, exarar sua nota de ciente. Ato contínuo, peticionem ao MM. Juiz do Feito requerendo imposição da multa prevista na lei da AJ(décuplo das custas), bem como, requerendo comunicação do fato ao Ministério Público para que tome as providências criminais cabíveis(pela declaração do falso estado de pobreza). Outrossim, solicitem ao MM Juiz do feito que tome as providências necessárias para dar conhecimento à OAB do fato ocorrido, com o fito de serem apuradas eventuais faltas disciplinares do Advogado. Tenham consciência os colegas que somente agindo assim estaremos contribuindo para a moralização do instituto da AJ e para a redução da concessão destes benefícios que sangram nossas contas e causam enorme prejuízo financeiro aos cofres do Poder Judiciário Estadual.

Doutra banda, é digno de nota, a nova estrutura surgida em prol da defesa dos direitos do cidadão, pós CF de 1988. Modernamente, dispõe o cidadão de invejosa estrutura facilitadora ao acesso da Justiça, que vão desde aparelhadas DEFENSORIAS PÚBLICAS, MINISTÉRIO PÚBLICO etc. Tais órgãos são dotados de orçamento e bom quadro de pessoal( concursados e estagiários). A par disto, dispõe o cidadão de assistência judiciária gratuita prestadas pelos famosos GABINETES DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA(GAJ) das Universidades particulares e governamentais, bem como por inúmeras outras entidades e ONGS de defesas de direitos(defesa dos direitos do consumidor, pensionistas,etc.) Inclusive, se não dispor a Comarca de defensor público, a parte poderá requerer a nomeação de defensor dativo, o qual, em paga, recebe honorários do estado para assistir ao "desvalido", de acordo com recente Provimento Judicial. Portanto, aqui em nosso Território Nacional dispõe o cidadão de meios múltiplos e eficazes para exercício de seu direito de ação, de forma gratuita e integral, coisa existente somente em poucas das maiores potências financeiras mundiais. Daí brota a pergunta: Nós temos condições financeiras, como nação em desenvolvimento, de propiciar ao cidadão ampla assistência judiciária gratuita conforme a exigência constitucional? Estará o Poder Judiciário dando meios concretos aos servidores para exercício desta obrigação estatal.

Doutra banda, na esteira da gratuidade, menciona-se também a lei que criou os Juizados Especiais Cíveis e os juizados Criminais, saudado com vivas pelos miseráveis(?) de nosso Estado. Aqui novamente, não quer se entrar no mérito da legislação implementada, se a mesma propiciou ou não a criação de mecanismos célere e eficaz de prestação jurisdicional. Quanto a isto parece não pairar qualquer dúvida do acerto do rumo tomado pela Justiça Gaúcha. Todavia, chamamos a atenção para o óbvio e ululante, isto é, o fato real, consubstanciado no impacto financeiro que a implementação destes mecanismos causaram em nosso meio de trabalho, quando não previram a justa contrapartida indenizatória pelas despesas de diligência no cumprimento de Mandados e até mesmo a ausência de criação de cargos de Oficial de Justiça para atuação específica nos juizados Especiais.

A situação anterior à criação dos juizados Especiais, que já era por demais delicada, tornou-se financeiramente insustentável diante de surgimentos de mais um procedimento onde está prevista a gratuidade dos feitos(ausência das despesas de condução). Apenas para ilustrar o impacto financeiro que isto trouxe no dia a dia forense, menciono caso ocorrido na Comarca de Rio Pardo, onde atuei também no JEC. Tratava-se de ação de cobrança de aproximadamente R$100,00 contra parte que residia no Município jurisdicionado de Pantano Grande, localidade de Pedregais, próximo à divisa com a Comarca de Encruzilhada do Sul. No cumprimento de tal Mandado gratuito, tive que deslocar-me por diversas vezes(citação; intimação para segunda audiência; intimação da sentença; penhora; diligencia para adjudicação do bem pela autora, etc.), tendo rodado algo próximo a 900 quilômetros em todo o feito(!) Ora, "feitas as contas" das diversas despesas de diligência empreendidas em cumprimento do referido Mandado, cheguei à triste conclusão de que teria sofrido menor prejuízo se, em vez de ter efetuado todos estes deslocamentos, houvesse, de imediato, efetuado o pagamento do crédito cobrado pela parte autora.

Daí fica evidente, que o "plus" que se acresceu por via da legislação para cumprimento dos Mandados oriundos do JEC é irrisório frente a demanda cada vez mais crescente e as despesas de locomoção daí resultantes, que tais processos céleres nos impõem.

Ora, o problema, modernamente, é de tal magnitude que os feitos em tramite no JEC já configuram algo próximo a 50% do conjunto de ações em trâmite em diversas comarcas de nosso Estado. E, para infelicidade dos Oficiais de Justiça lotados em Comarcas iniciais, os Mandados oriundos do Juizado Especiais são os que rotineiramente mais exigem locomoção para os cantos mais remotos do território da Comarca, a exigirem maiores gastos de locomoção. Por vezes, e agora já são muitas, o Oficial desloca-se por centenas de quilômetros em cumprimento de pedido irrisório(tal qual um corte de grama de R$20,00 em que tive de atuar) ou em cumprimentos de pedido, onde o interesse de agir e o abuso de direito se entrelaçam(v.g. pedidos de esclarecimento de regras de carreira de cancha reta; pedido para prender cachorros soltos etc.).

Como se não bastasse esta verdadeira "Farra Jurídica", verifica-se na prática que os que fazem uso mais acentuado dos juizados Cíveis são os que mais poderiam custear as despesas: os comerciantes ou proprietários de lojas e supermercados, detentores de belo patrimônio que, acobertados sob o manto da firma individual ou empresa de pequeno porte(grande maioria diante da facilidade concedida pela legislação), adentram no JEC cobrando seus créditos oriundos de vendas de mercadorias a clientes que não possuem a capacidade financeira de efetuarem o pagamento das mercadorias. De forma que, uma vez constatado o já esperado inadimplemento, sem terem quaisquer custos ou incômodos, vêm às raias do Juizado Especial despejando inúmeros pedidos de cobrança e execuções. Ainda mais: chegou-se a tal ponto que, quando verificam que a execução não chegou a bom termo, por ausência de bens penhoráveis(situação muito comum), dizem que " a justiça não funciona, que o Oficial foi negligente em seus deveres"(?)

No tocante aos juizados Especiais Criminais, cabe aqui ainda clarear que com a lavratura dos termos circunstanciados tanto pela Polícia Civil, tanto quanto pela BM, isto também resultou num excesso de atos para o Oficial cumprir. Verifica-se que a parte ré, na "ânsia do momento", para livrar-se de um processo criminal,acaba aceitando acordos que já no momento de aceitação do acordo não tem condições financeiras ou temporais para adimplir. Situações não tão raras, que acabam resultando num sem fim de intimações ao réu para adimplir com determinada parcela do acordo, cumprir com horas de serviço comunitário faltantes etc. E aí, por esta estrada, segue a "Ciranda Gratuita" tudo sob a isenção da despesa de condução do Oficial de Justiça!

Outra situação que contribui como causa da insuficiência da verba paga a título de auxilio condução, vivenciada por inúmeros colegas é a questão da "Justiça Eleitoral". De fato, onde a comarca sediar uma Zona eleitoral, o Oficial de Justiça é nomeado "Ad hoc" para cumprir com mandados não só nos municípios pertencentes a Comarca onde lotado o servidor, mas também noutros municípios jurisdicionados por outras comarcas abarcados pela mesma zona eleitoral. De sorte que, os Oficiais de Justiça têm que cumprir com tais determinações deslocando-se em vários municípios integrantes de determinada zona eleitoral, sitos em Comarcas diversas. em cumprimento de Mandados eleitorais sem retribuição.

em vários municípios integrantes de determinada zona eleitoral, sitos em Comarcas diversas.Aqui cabe elogiar as atitudes nobres de certos Juízes de nosso Estado, que conscientes que o Oficial de Justiça não tem o dever de financiar a atividade eleitoral, estão determinando que, enquanto não implementam as autoridades constituídas o pagamento de uma gratificação para cumprimento dos mandados emitidos nestas circunstâncias, forneça o Poder Público carro e motorista para cumprimento destes mandados.

É notável e louvável a administração da justiça estadual ter dotado os foros de boas condições materiais de trabalho (prédios novos, reformados, computadores etc.); implantado os juizados especiais cíveis e criminais; que em auxílio aos Juízes tenha sido aprovada a contratação de Assessores de sua confiança, para auxiliá-los em seu trabalho; que tenha ocorrido a contratação de expressiva quantia de estagiários, tudo de forma a agilizar a prestação jurisdicional. Entretanto, é de se ver que tudo quanto feito pela administração do TJRS, resultará em maior agilização processual, e via de conseqüência, resulta na maior necessidade de locomoção do Oficial de Justiça, mormente naquelas ações nas quais o Oficial não recebe despesas de condução(90% dos casos).

Ainda planando sobre o problema, ainda menciona-se as isenções patentes na lei de Execuções Fiscais, promovidas pela fazenda pública estadual e suas autarquias, as quais abarrotam os foros a cada encerramento do exercício fiscal, proporcionando múltiplos deslocamentos do Oficial de Justiça.

O que dizer, também, das isenções das despesas de condução ou dispensa prévia de seu recolhimento, concedidas nas hipóteses legais ou, o que dizer das famosas diligências complexas(atos complexos) que o Oficial de Justiça tem que cumprir em execução de Mandados extraídos de precatórias mediante o pagamento do valor único de 3 urcs, independente do número de atos praticados(muitas vezes exigindo diligências que importam em centenas de quilômetros de deslocamento, como os Arrestos de Lavouras?

Como o leitor pode perceber, são engenhosas e múltiplas as formas de isenção e dispensa das despesas de condução previstas em nossa legislação, as quais contribuem para a insuficiência geométrica do Auxilio condução.

Doutro lado, são insignificantes as despesas de condução creditadas nas contas dos oficiais de justiça, nos feitos não abarcados pela assistência judiciária ou isentos de tais despesas. A realidade vivenciada em nossas Comarcas, demonstra que os feitos onde há o recolhimento das despesas de condução à conta do Oficial de Justiça não significam mais que dez por cento das causas em andamento nos foros Estaduais.

Na grande parte das Comarcas iniciais de nosso Estado, é fato comum o Oficial de Justiça receber créditos a titulo de despesa de condução em suas contas correntes, em valores inferiores a R$100,00 (cem reais/mensais)

Noutras Comarcas, em determinados meses, os Oficiais de Justiça nada recebem a título de depósito de condução.

A situação é a mesma nas Comarcas de nível intermediário, onde embora existem volume maior de processos por Oficial de Justiça a exigirem maiores gastos com deslocamentos(o que, por decorrência lógica, resultaria em maiores depósitos de conduções), arriscamos à dizer, salvante um ou outro caso isolado, que todas as despesas de condução creditadas aos oficiais perfazem uma média de R$350,00/mês. Portanto, tais valores creditados, frente ao gigantesco número de demandas, são por demais reduzidos para contribuírem no ressarcimento das reais despesas de diligência do oficial de Justiça em cumprimento de mandado ou outra determinação judicial.

A insuficiência de recursos para atender a demanda litigiosa da gratuidade é sentida na Pesquisa do Supremo Tribunal Federal, onde ficou aquilatado que gastamos R$3,23 em justiça gratuita por habitante. Embora estejamos em posição próxima a média nacional, constatamos que estamos ainda muito abaixo de outros Estados, como o Mato Grosso do Sul, onde os gastos são da ordem de R$8,33 por habitante. Paradoxalmente neste Estado há uma carga de litigiosidade menor.

A insuficiência da verba é patente em nosso Estado. Tanto assim que atendemos no ano em comento 1.354.522 processos contra uma média nacional de 267.478 pessoas! Neste ponto, superamos longe a segunda posição do ranking nacional, onde se coloca o Estado de Minas Gerais com 919.263 pessoas. A elevada participação do governo estadual e municipal como Autores de 140.913 casos, contra a média nacional de 22.648 casos, denota a insuficiência dos gastos com Assistência Judiciária, mormente quanto à indenização da locomoção dos Oficiais de Justiça. Assim, embora somos a Justiça que mais atende em todo território Nacional, a Justiça que mais tem feitos ajuizados nos JECs, a Justiça onde os Poderes Públicos são autores(leia-se isenção de condução ou dispensa de preparo prévio da condução), os gastos com Assistência Judiciária situam-se abaixo da maioria de outros Estados com carga de litigiosidade menor.


6. DA NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS

Causa espécie que em pleno ano de 2005, o fato de os Oficiais de Justiça não disporem de veículo oficial para cumprimento de Mandados. Aliás, categorias outras de funcionários públicos, a nível estadual, que não possuem a complexidade das funções atribuídas aos Oficiais de Justiça, tem à sua disposição frota de veículos e motoristas. Assim, órgãos públicos como CORSAN, EMATER, ASCAR, POLICIA CIVIL, BRIGADA MILITAR, CONSELHOS TUTELARES etc., possuem os meios de locomoção adequados a prestação de seus serviços.

Seria inimaginável, v.g., que a Brigada Militar, Corpo de Bombeiros ou Polícia Civil não dispusessem de veículos oficiais para exercício de suas atribuições, a requerem pronto atendimento.

Assim como um Policial não pode estar sujeito a se deslocar mediante uso de transporte urbano(ônibus) para atender uma ocorrência, posto que, à toda evidência não teria condições de exercer seu encargo com a presteza e zelo que as atribuições da profissão lhe impõem, da mesma forma, não pode o Poder Público querer exigir que o Oficial de Justiça, se desloque mediante uso de transporte rodoviário(seja urbano ou intermunicipal), já que não teria como cumprir com zelo e presteza a execução dos atos judiciais. A impossibilidade da utilização de outro meio de transporte que não o veículo automotor é patente, posto que, principalmente, em Comarcas Iniciais, não existem linhas de transportes públicos, quer urbanos, quer intermunicipais que possam servir de meio de locomoção ao Oficial de Justiça.

Como é sabido e consabido, a profissão requer múltiplos deslocamentos diários entre todos os municípios jurisdicionados e sede do foro. Um Mandado é normal resultar em diversas diligências para concretização de um único ato. Em atos complexos(citação, penhora, intimação para Embargos, avaliação, etc.), por óbvio,que cada ato importará em deslocamento.

O problema maior é referente à ausência de linhas de ônibus que atendam aos interiores dos Municípios jurisdicionados(recantos de cada Comarca) e, quando tais existem, são de tal sorte, que os horários não são compatíveis ao exercício da profissão com a presteza que os prazos exíguos para cumprimento dos Mandados exigem do Oficial. A maior parte das linhas que partem do interior das Comarcas em direção à cidade, trazem os munícipes nas primeiras horas da manhã para a cidade retornando tão só ao final da tarde. Mas, na maioria dos Municípios que integram comarcas de nível inicial e intermediário, as freqüências de tais linhas, não são diárias ou de forma que possibilitem ao Oficial ir e voltar no mesmo dia, de modo a possibilitar o cumprimento de vários mandados percorrendo o mesmo trajeto.

Outro problema, seria o trajeto percorrido pelos ônibus, que em sua grande parte trafegam pela estrada principal, não cobrindo as estradas vicinais e/ou corredores. Ora, quem se dispusesse a usar de tal transporte, em tal circunstância, teria que descer em determinado ponto da estrada principal e ir andando por dezenas de quilômetros até o ponto onde encontrar-se-ia supostamente o destinatário do Mandado. Eventualmente, encontrada aquela pessoa naquela ocasião, o oficial poderia efetivar a medida. Todavia, cumprida a diligência, na maior parte dos casos, teria que aguardar até o final da tarde ou até mesmo pernoitar na região, para noutro dia poder retornar por transporte público ao Município Jurisdicionado de onde partiu. Nem mesmo poderia deslocar-se de uma região para outra, dentro do Mesmo Município Jurisdicionado, diante da ausência notória de linhas "entre localidades" integrantes até mesmo do mesmo Município. Assim, contando com o "fator sorte" cumpriria o oficial com um ou dois Mandados por dia, coisa muito abaixo da média de 150 mandados mês que a realidade moderna lhe impõe cumprir. Por evidente, não teria como exercer, sem utilização de veículo, seu ofício com zelo, dignidade, presteza e, acima de tudo com produtividade. Nestas circunstâncias, cumpre indagar se poderia alegar ao MM. Juiz de Direito que somente cumpriu com poucos Mandados, frustrando inúmeras audiências, diante do fato que o Poder Público não lhe forneceu a condução e a Comarca não possui transporte público regular de forma a possibilitar o cumprimento dos atos dentro dos prazos legais?

Ademais, o que faria o Oficial na situação(cada vez mais corriqueira) em que é lhe determinada, com urgência, a execução de mandados extraídos de procedimentos cautelares, em execução de liminares e tutelas antecipadas, a exigir pronto atendimento, se naquele dia não houvesse horários de ônibus para determinado ponto da Comarca ou outro meio de transporte público ? Haveria como atender o comando judicial, com zelo e presteza determinadas no inciso III, do artigo 177 do Estatuto dos Servidores? Evidentemente, que não. O Oficial que lançasse mão deste meio, certamente estaria frustrando a medida e, em conseqüência, sujeitando-se a inevitáveis punições funcionais(!).

A própria administração da Justiça Gaúcha, tem ciência que o veículo automotor é instrumento de trabalho essencial à profissão do Oficial de Justiça. Conforme se infere dos Provimentos 35/88, 01/90, 09/90, 53/91 e o de número 53/91 e conforme o artigo 500 da CNJ. Daí resulta que o critério de reajuste das despesas de condução é setenta e cinco(75%) da unidade taximétrica, para fins de fixar o Km rodado pelo Oficial de Justiça. Ora, ao admitir o índice de reajuste em percentual equivalente aos cobrados pelos taxistas(carros de locação), a Administração do TJRS tem pleno conhecimento que o Oficial de Justiça faz uso de veículo para se locomover para cumprimento dos Mandados(seja ele particular, locado).

Não consta em tais provimentos da Administração quaisquer referências a uso pelo Oficial de Justiça de cavalo, bicicleta, avião, ônibus, motocicleta etc. como meio de transporte.

É fato público e notório que, o Oficial de Justiça para cumprir Mandados, utiliza-se de veículo automotor particular ou locado para este fim, isto é veículo automotor não fornecido pelo Poder Público. Há, também neste sentido, Provimento da Corregedoria de Justiça que estabelece a proibição do Oficial de Justiça de usar seu veículo particular para transportar presos ou doentes. Portanto, o argumento que sê vê pronunciado alhures de que no Edital do concurso não requer o uso do veículo na função e, portanto, não seria o veículo essencial ao exercício da profissão, não encontra qualquer respaldo na atividade desenvolvida pelo Oficial de Justiça, sendo desconectado da realidade dos fatos. Ademais, observa-se que noutros cargos públicos, v.g., os policiais militares, tal exigência também não consta dos editais dos concursos e nem por isso os Policiais deixam de ter a sua disposição veículos oficiais. Portanto,não há mínima condição de sem utilização de veículo automotor, do Oficial em exercício de seu cargo efetuar múltiplos deslocamentos(na maioria das vezes em cumprimento de Mandados urgentes) que exigem seu comparecimento em diversos pontos longínquos do território da Comarca.


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