domingo, 10 de maio de 2009

PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006 DA CORREGEDORIA DO E. TRT DA SEGUNDA REGIÃO

PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006 DA CORREGEDORIA DO E. TRT DA SEGUNDA REGIÃO

Observação: somente a parte relativa aos atos dos Oficiais de Justiça

SEÇÃO I-A
DOS TERMOS E DAS CERTIDÕES
(Seção acrescentada pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

Art. 12-A. As assinaturas e rubricas dos magistrados e servidores, apostas nos autos, serão seguidas da indicação do nome completo do signatário e da função, graficamente, por carimbo ou manuscritos em letra de forma. Excetua-se esse procedimento na numeração das folhas.


Art. 12-B. As retificações e anotações lançadas nos autos serão devidamente rubricadas pelo servidor que as procedeu, observada a forma prescrita no artigo anterior.

SEÇÃO VI
DA PENHORA EM GERAL
(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico 22/04/2008)

Art. 148.
As sentenças transitadas em julgado e os acordos não cumpridos, consubstanciados em obrigação de pagar, ensejarão a citação da parte devedora, a fim de que cumpra a decisão ou acordo, inclusive quanto às contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague, em 48 (quarenta e oito) horas, o valor devido ou garanta a execução, sob pena de penhora (art. 880 da CLT).

Art. 149. A parte devedora que não pagar a importância fixada na condenação ou no acordo poderá, nos termos do art. 882, da CLT, garantir a execução mediante depósito do valor correspondente, devidamente atualizado, acrescido de todos os encargos decorrentes e das despesas processuais que lhe forem imputadas ou nomear bens à penhora, observada a ordem estabelecida no artigo 655, do Código de Processo Civil. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2008 - DOEletrônico 18/08/2008)


§ 1º. Se o executado não proceder ao pagamento da quantia devida nem garantir a execução, o juiz emitirá ordem judicial de bloqueio via Sistema Bacen Jud, com precedência sobre outras modalidades de constrição judicial (art. 53 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho).

§ 2º. Negativo o bloqueio via Sistema Bacen Jud, o juiz verificará o banco de créditos remanescentes existente no sistema informatizado. Não havendo crédito, o juiz emitirá ordem de consulta e/ou bloqueio de bens mediante os convênios on line firmados pelo Tribunal, de que são exemplos o INFOJUD e os convênios com o DETRAN e a ARISP.

§ 3º. Infrutíferas as constrições previstas nos parágrafos anteriores, seguir-se-á a execução por meio de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por executante de mandados, que deverá, obrigatoriamente, consultar a planilha de bens arrematados em hasta antes da efetivação da penhora.

§ 4º. Em qualquer fase processual, é permitido à parte executada substituir a penhora por depósito em dinheiro.

§ 5º. Observar-se-á, no que tange aos mandados de penhora, as disposições contidas nos arts. 173 e 174 desta Consolidação.

Art. 149-A. O Oficial de Justiça, quando em diligência destinada à penhora, sempre que lhe for apresentado documento, pelo devedor ou responsável, que se mostre suficiente para demonstrar, de plano, a inviabilidade da constrição, seja em relação ao bem ou à pessoa, não efetuará de imediato a apreensão sem antes submeter o documento à apreciação do Juiz, acompanhado de certidão circunstanciada. (Artigo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007)

SEÇÃO VII
DO AUTO DE PENHORA

Art. 150. Deverão ser registrados, de forma legível, pelo oficial de justiça, nos autos de penhora e de depósito, além da descrição completa do bem penhorado e avaliado, o nome do depositário, se não houver recusa deste encargo, observado o disposto no § 2º, do art. 152, infra, a sua nacionalidade, estado civil, profissão, números do RG e do CPF.

SEÇÃO VIII
DA CONSTRIÇÃO DE BENS IMÓVEIS
(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico 22/04/2008)

Art. 151. Na penhora de bem imóvel, será exigida da parte interessada a comprovação da titularidade do bem, por meio de Certidão do Registro de Imóveis, se não for possível obtê-la pelo Convênio ARISP, e Certidão de Dados Cadastrais do Imóvel - IPTU, devidamente atualizadas, o que permitirá a sua individualização e averbação com os dados necessários. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2008 - DOEletrônico 18/08/2008)

Parágrafo único. A penhora de bem imóvel realizar-se-á por mandado, conforme modelo constante do sistema informatizado, fazendo-se constar a nomeação de depositário fiel. O mandado será encaminhado, juntamente com cópia das certidões previstas no caput, para cumprimento pelo Executante de Mandados.

Art. 152. Penhorado e avaliado o imóvel, o Executante de Mandados dará ciência da constrição ao executado e ao depositário nomeado. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2008 - DOEletrônico 18/08/2008)

§ 1º. Se a parte executada for pessoa física, o seu cônjuge também deverá ser intimado da constrição, em razão do disposto no § 2º do art. 655 do CPC.

§ 2º. Cumpridas as providências previstas no caput, a Vara do Trabalho emitirá certidão, conforme modelo constante do Anexo XII desta Consolidação, a ser apresentada pelo exeqüente no Cartório de Registro Imobiliário pertinente, para o fim de ser averbado o gravame.

SEÇÃO XIV
DOS MANDADOS E DO BANCO DE DILIGÊNCIAS
(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico 22/04/2008)

Art. 161. As intimações e notificações somente serão realizadas por mandado a ser cumprido por oficial de justiça após tentativa frustrada pelo sistema postal.

Art. 162. As Secretarias das Varas deverão utilizar os modelos de mandados disponíveis no sistema informatizado, sendo vedada a substituição dos referidos modelos por outros documentos com força de mandado.

§ 1º. Para possibilitar a emissão do mandado, o destinatário deverá ser incluído no sistema informatizado como parte no processo ou como “outros”, dependendo da hipótese.

§ 2º. Deverá ser registrado no sistema informatizado, obrigatoriamente, o CNPJ ou CPF do destinatário do mandado e, na falta de tal informação ou na hipótese de CNPJ ou CPF inválido, haverá emissão automática de certidão, que será juntada aos autos e constará da tramitação processual. Nesta última hipótese, a emissão do mandado será liberada, todavia o resultado da diligência não alimentará o Banco de Diligências.

§ 3º. Para cada executado ou endereço deverá ser expedido um mandado, sendo vedada a inclusão de mais de um executado ou endereço em um mesmo mandado.

§ 4º. Os mandados serão subscritos apenas pelo Diretor de Secretaria ou pelo seu Assistente.

Art. 163. Nas diligências que demandem acompanhamento, as Varas do Trabalho, quando da emissão do mandado, deverão registrar no termo respectivo o nome e o telefone ou endereço eletrônico do advogado do exeqüente. Caso não haja advogado constituído nos autos, serão registrados os dados do acompanhante indicado.

§ 1º. Na hipótese de constrição de numerário na “boca do caixa”, é obrigatório o acompanhamento na diligência da parte beneficiária ou de seu patrono, que atuará como depositário fiel de eventual valor arrecadado, devendo depositar o montante, em conta judicial do processo respectivo, no prazo de 48 horas após o recebimento.

§ 2º. Incumbe ao oficial de justiça entrar em contato com o acompanhante para agendar a diligência e na hipótese deste não comparecer, o mandado será devolvido à Vara sem cumprimento.

§ 3º. Os atos relativos ao acompanhamento devem ser restritos à indicação de pessoa ou de bem, cabendo exclusivamente ao oficial de justiça a prática de todos os atos relacionados à diligência.

Art. 164. Os mandados de intimação para comparecimento em audiência deverão ser encaminhados para cumprimento antes de no mínimo 10 (dez) dias da data da respectiva audiência, a fim de que sejam cumpridos de modo tempestivo.

Art. 165. Os mandados de citação inicial deverão ser encaminhados com contrafé para cumprimento.

Art. 166. Os mandados que envolvam constrição de dinheiro deverão indicar os valores devidamente atualizados, até a data da expedição.

Parágrafo único. As constrições de créditos existentes em bancos deverão ser efetuadas por meio do Sistema BACEN-JUD.

Art. 167. Os mandados de penhora e avaliação de bem imóvel deverão estar acompanhados de cópia de Certidão do Registro de Imóveis e de Certidão de Dados Cadastrais do Imóvel - IPTU, devidamente atualizadas (vide Seção VIII deste Capítulo) (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2008 - DOEletrônico 18/08/2008)

Art. 168. Os mandados de penhora no rosto de autos de processos em curso em outras Justiças deverão ser acompanhados de ofício dirigido ao juízo, solicitando permissão para que o oficial de justiça realize a constrição.

§ 1º. A solicitação de penhora no rosto de autos de processos em curso em Varas do Trabalho deste Regional e a respectiva resposta serão transmitidas por correspondência eletrônica institucional, sendo que a solicitação e a resposta serão protocoladas no sistema informatizado pelas Varas destinatária e solicitante, respectivamente. (Parágrafo único renumerado e alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

§ 2º. A solicitação de penhora no rosto de autos observará o modelo disponível no sítio do Tribunal.(Parágrafo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

Art. 169. Os mandados e contramandados de prisão deverão ser elaborados em 3 (três) vias na sede e 5 (cinco) vias fora da sede.

Art. 170. Os mandados que contiverem incorreções, dados incompletos e não estiverem instruídos com as informações e peças necessárias serão devolvidos às Secretarias das Varas de origem para regularização.

Art. 171. Se a constrição recair sobre dinheiro, bens móveis ou semoventes, os autos de depósito deverão ser assinados por sócio ou proprietário da empresa executada, e não por empregado, sujeito à dispensa imotivada, passível de transformar-se em infiel depositário, a qualquer tempo.

Parágrafo único. O compromisso do depositário deverá ser assumido, preferencialmente, no ato da penhora ou, havendo recusa, o oficial de justiça deverá assinar o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que o referido compromisso seja firmado na Secretaria da Vara, sendo que o não atendimento importará na remoção do bem.

Art. 172. Os oficiais de justiça deverão lançar o inteiro teor de todas as certidões das diligências no sítio do Tribunal, ocasião em que será alimentado o Banco de Diligências, ferramenta do sistema informatizado que permitirá a consulta dos resultados das diligências por CNPJ ou CPF do destinatário.

Art. 173. As Varas do Trabalho, quando da emissão do mandado, fornecerão o CNPJ ou CPF do destinatário e o código de endereçamento postal (CEP) do endereço de cumprimento e, em seguida, o sistema apresentará à Vara a quantidade de eventuais diligências negativas constante do Banco de Diligências.

Parágrafo único. Na hipótese do "caput" e se o sistema informatizado não fornecer endereço de uma diligência positiva mais recente, a Vara não emitirá o mandado e imprimirá a referida informação de diligência negativa, para as providências cabíveis.

Art. 174. Havendo Central de Mandados na Comarca, todos os mandados serão para lá encaminhados, em lotes distintos para os mandados urgentes, com o código de endereçamento postal (CEP) grifado, para melhor visualização.

§ 1º. As Secretarias das Varas do Trabalho deverão observar rigorosamente o calendário de remessa de mandados estipulado pela Central de Mandados.

§ 2º. A Central de Mandados controlará o cumprimento dos mandados por meio do sistema informatizado e, assim que cumpridos, os devolverá às Varas de origem

SEÇÃO XVII
DO SERVIÇO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS

Art. 183. Compete ao Serviço de Depósitos Judiciais da Sede, instalado no Fórum Trabalhista “Ruy Barbosa”, orientar, fiscalizar e supervisionar o cumprimento das decisões judiciais de recolhimento de bens e valores, além de outras atribuições conferidas ao depositário judicial, cujo encargo e instalações, quanto à guarda de bens e valores recolhidos, poderá ser terceirizada.

Parágrafo único. O horário de atendimento ao público do Serviço dos Depósitos Judiciais será das 11:30 às 18:00 horas.

Art. 184. O Serviço de Depósitos Judiciais da Sede, vinculado à Diretoria Geral de Coordenação Judiciária, atua em consonância com as determinações do Juiz Coordenador, auxiliar de todos os Juízos de 1ª Instância da Capital, e conta com oficiais de justiça para cumprimento de mandados de sua competência (penhora e remoção, remoção, imissão de posse de bens em geral e penhora/arresto/seqüestro de numerário na “boca do caixa” de empresa não financeira).

Art. 185. As Varas de Trabalho deverão utilizar-se, minimamente, do Serviço de Depósitos Judiciais da Sede para evitar a remoção de bens penhorados, arrestados ou seqüestrados e nomear, preferencialmente, como depositário dos bens constritos o próprio réu/executado, observado o disposto no art. 176, desta Consolidação, ou o autor/exeqüente, se for recomendável.

Parágrafo único. Para reduzir o acúmulo de bens removidos para o depositário judicial, o Serviço de Depósitos Judiciais da Sede somente fará remoções quando expressamente determinado pela autoridade judiciária.

Art. 186
. Se as características do bem impedirem a sua remoção, o Juízo de origem deverá ser informado a fim de que, possivelmente, seja designado depositário particular, indicado pelos interessados. A nomeação será em caráter precário e o bem permanecerá no próprio local onde se encontra.

Art. 187. Determinado o recolhimento dos bens ao depositário judicial, a penhora/arresto/seqüestro na “boca do caixa”, a imissão de posse e a intimação para desocupação voluntária de imóvel, as Secretarias das Varas da Capital enviarão os respectivos mandados ao Serviço de Depósitos Judiciais para cumprimento, respeitada a ordem de recebimento e zona geográfica de distribuição.


SUBSEÇÃO I
DOS MANDADOS DE REMOÇÃO E DE PENHORA E REMOÇÃO

Art. 188. A penhora e remoção terão seus mandados cumpridos pelos oficiais de justiça lotados no Serviço de Depósitos Judiciais.

Art. 189. Os Mandados de Remoção e os de Penhora e Remoção, revestidos das devidas formalidades, serão expedidos pelas Secretarias das Varas em 03 (três) vias, todas assinadas pelo Juiz da Execução e pelo Diretor de Secretaria, observados os seguintes requisitos:

I - a designação da Vara do Trabalho, os números do processo e do mandado, os nomes das partes;

II - a precisa identificação e descrição do bem a ser removido (penhorado ou a ser constrito), o local onde se encontra e, principalmente, as condições para sua remoção com apontamento das eventuais dificuldades (ex: se está agregado ao solo ou situado em pavimento superior);

III - o montante da execução deverá ser atualizado, englobando-se todos os valores que a compõem, inclusive anteriores despesas com depositário;

IV - o valor da avaliação, se o bem a ser removido já foi avaliado anteriormente.

SUBSEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO DE BENS REMOVIDOS

Art. 190. Os bens removidos serão recolhidos pelos oficiais de justiça ao Depósito Judicial, quando das hipóteses contempladas no inciso II, do artigo 666, do CPC, mediante expedição de Auto de Entrada que será juntado, com o Auto de Remoção, ao processo em curso no Juízo da Execução.

Art. 191. Para a remoção, ou mesmo antes, para a penhora, ocorrendo resistência, ambas devidamente certificadas, o Juízo da Execução, com fundamento nas disposições contidas nos artigos 660 a 664, do CPC, poderá determinar a realização de tais diligências com acompanhamento de força policial, com ordem de prisão de quem se opuser, efetuando-se, se necessário, o arrombamento de portas, móveis e gavetas e, inclusive, autorizando o cumprimento de tais diligências em dias não úteis e fora do horário das 06:00h às 20:00h, como faculta o disposto no § 2º, do artigo 172, do mesmo Código, para que haja pleno cumprimento dos mandados.


SUBSEÇÃO III
DA REMOÇÃO EM LUGARES DE ACESSO RESTRITO

Art. 192. Nas remoções em locais de estacionamento proibido ou naqueles reservados a pedestres (calçadões), o Órgão controlador de trânsito deverá ser oficiado, sempre que necessária a sua prévia cientificação.

SUBSEÇÃO IV
DO DEPÓSITO DAS PEDRAS E METAIS PRECIOSOS

Art. 193. As jóias, pedras/metais preciosos, papéis de crédito e títulos de propriedade penhorados serão depositados, preferencialmente, no Banco do Brasil S/A ou Caixa Econômica Federal, com a devida avaliação por experts oficiais.

SUBSEÇÃO V
DOS BENS QUE NÃO SERÃO RECOLHIDOS AO DEPÓSITO JUDICIAL

Art. 194. Não poderão ser recolhidos ao Depósito Judicial:

I – substâncias inflamáveis, tóxicas ou explosivas, produtos químicos ou farmacêuticos e bens deterioráveis em condições comuns de armazenagem;

II – semoventes;

III – bens que não cubram as despesas de transporte, armazenagem e taxa de seguro, seja pelo seu estado de conservação ou por suas características.


SUBSEÇÃO VI
DAS DESPESAS

Art. 195. Se a penhora recair sobre imóvel urbano, e não houver possibilidade do devedor ficar como depositário, a guarda ficará a cargo do depositário judicial (art. 666, II, do CPC). Neste caso, a cópia do auto de penhora deverá ser remetido pela Secretaria da Vara do Trabalho ao Serviço de Depósitos Judiciais da Sede para que este a encaminhe ao depositário, para fins de lavratura do Termo de Compromisso e de sua remuneração (artigo 149, do mesmo Código).

Art. 196. Nos casos de substituição dos bens penhorados por dinheiro ou cheque, cruzado e nominativo, à ordem do Juízo da Execução, o oficial de justiça avaliador lavrará o auto de penhora, incluindo eventuais valores decorrentes de despesas de transporte e remoção dos primitivos bens, e encaminhará a documentação pertinente ao Serviço de Depósitos Judiciais.

Parágrafo único. A importância penhorada será depositada no Banco do Brasil S/A, através de guia única de depósito, na qual deverão ser informados a Vara, o número do processo, o nome das partes, do depositante, a finalidade (garantia da execução), o valor, que deverá corresponder ao principal, sua atualização, custas e demais despesas processuais.

Art. 197. Na hipótese prevista no artigo anterior, o Diretor de Secretaria deverá diligenciar se já houve expedição de Mandado de Remoção e alertar o executado para que comprove o efetivo recolhimento do valor da Guia, em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de, não o fazendo, arcar com a obrigação de ressarcir as despesas de transporte, devendo essa circunstância ser especificada nos autos.

Parágrafo único. Comprovado o pagamento de todas as despesas processuais, o Diretor de Secretaria solicitará, de imediato, o recolhimento do Mandado de Remoção que esteja em poder do Serviço dos Depósitos Judiciais.

Art. 198. No caso do executado exibir ao oficial de justiça avaliador comprovante do depósito do valor da execução ou cópia de acordo protocolizado, devidamente homologado, a diligência prosseguirá pelo valor remanescente, se houver, incluindo-se a remuneração do depositário judicial, se imputável ao devedor.

Art. 199. O valor das despesas de transporte e armazenagem decorrentes da remoção de bens, e outras por responsabilidade, como de imóvel urbano (art. 666, II, do CPC), será calculado em conformidade com a tabela que acompanha o Contrato de Credenciamento do Depositário Judicial.

Art. 200. As despesas de transporte, de armazenagem e outros serão pagas ao depositário judicial:

I - pelo arrematante (§2° do art. 23 da Lei nº 6.830/80);

II - pelo adjudicante (§1º do art. 888 da CLT);

III - pelo executado, quando este remir ou quitar o débito;

IV - por cônjuge, descendente, ascendente de devedor pessoa física, se houver remição total dos bens constritos (art. 787, parágrafo único, do CPC).

Parágrafo único. Compreende-se como despesa de transporte, armazenagem e outros, o valor constante da respectiva Conta de Despesa de Transporte, Armazenagem e Outros, juntada aos autos, acrescida do valor da armazenagem, até o dia da efetiva retirada do bem do Depósito Judicial.

Art. 201. No caso de adjudicação e da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ficará o exeqüente isento do pagamento do transporte, armazenagem e outros, se o valor dos bens adjudicados for inferior a seu crédito.

Art. 202. Quitadas as despesas relativas ao depositário judicial, será expedido o Alvará de Levantamento, em nome do “Depositário Judicial da Justiça do Trabalho da 2ª Região”, a quem será encaminhado, com contra-recibo, pelo Serviço de Depósitos Judiciais da Sede, tão logo receba o documento das Secretarias das Varas.

Art. 203. No caso da penhora e remoção ter ocorrido depois da decretação da falência, deverá ser oficiado o Juízo Falimentar para reserva de numerário a fim de cobrir o valor constante da Conta de Despesa de Transporte, Armazenagem e Outros, com cópia do expediente ao Serviço de Depósitos Judiciais da Sede.

SUBSEÇÃO VII
DO IMPULSO DE OFÍCIO

Art. 204. Nos processos em que tenha havido remoção de bens ao depositário judicial, o Juízo da Execução deverá observar o disposto no art. 878, da CLT, impulsionando o processo de ofício.

SUBSEÇÃO IX
DA ENTREGA DOS BENS DEPOSITADOS

Art. 208. Mediante peticionamento pelo interessado, os bens depositados só serão retirados através de ordem do Juízo da Execução que determinou a sua remoção, com a expedição de Mandado de Entrega, dele constando: a descrição dos bens, o número da Vara, o número do processo, o número do mandado, os nomes das partes, o nome do beneficiário, o seu endereço e os números de RG e CPF.

§ 1º. Autorizada a liberação de tais bens, a Secretaria do Juízo da Execução intimará o interessado para que retire, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o respectivo Mandado de Entrega de Bens.

§ 2º. A entrega dos bens será efetivada mediante a apresentação do Mandado ao respectivo Serviço de Depósitos Judiciais e do comprovante do prévio pagamento das despesas, atualizadas, pertinentes à “Conta de Despesas de Transporte, Armazenagem e Outros”.

SUBSEÇÃO XI
DA COMPETÊNCIA PARA CUMPRIR DILIGÊNCIAS

Art. 211. Na sede, no que tange aos bens não recolhidos ao Depósito Judicial, os Mandados de Busca, Apreensão e Entrega de Bens ao arrematante/adjudicante, serão cumpridos pelos oficiais de justiça lotados na Central de Mandados, inclusive através do procedimento previsto no art. 195, desta Consolidação, se necessário.

Parágrafo único. Nas jurisdições onde não instalada a Central de Mandados, o cumprimento de mandados da espécie é de encargo dos oficiais de justiça lotados nos respectivos Juízos da Execução.

Art. 212. Nas determinações concernentes aos bens recolhidos ao Depósito Judicial (entrega de bens, constatação, reavaliação etc.), em que o Juízo da Execução exija o cumprimento por oficial de justiça, as diligências serão sempre efetuadas através do Serviço de Depósitos Judiciais da Sede.

Parágrafo único. Nas demais jurisdições onde não exista Serviço de Depósitos Judiciais, as determinações da espécie serão cumpridas pelos oficiais de justiça lotados nos respectivos Juízos de origem.


Art. 213. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional.

SEÇÃO III
DA COMUNICAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA

Art. 277. As comunicações dos atos processuais somente serão realizadas por oficial de justiça, se frustradas por via postal, excetuados os casos previstos em lei.

§ 1º. As Secretarias das Varas deverão observar o prazo mínimo de 10 (dez) dias que antecedem a audiência inaugural, para remeter à Central de Mandados as respectivas notificações.

§ 2º. Os ofícios endereçados à Delegacia da Receita Federal, Instituto Nacional do Seguro Social, Delegacia Regional do Trabalho, Caixa Econômica Federal, Cartórios, Departamento Estadual de Trânsito, Junta Comercial do Estado de São Paulo, Polícia Federal, Polícia Militar, Polícia Civil, Instituições Financeiras e outros Órgãos, deverão ser encaminhados por via postal, salvo expressa determinação de autoridade judiciária, em contrário.

SEÇÃO VII
DA INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA
(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

Art. 305. Salvo determinação judicial contrária, faculta-se às partes a entrega das intimações às suas testemunhas.

ANEXO VIII
CAPÍTULO XI – ARTS. 114 E 127

CUSTAS E EMOLUMENTOS

INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 20 –
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
(Com redação dada pela RA nº 902/2002 - DJ 13-11-2002, 21-11-2002 e 27-11-2002)

Ementa: Dispõe sobre os procedimentos para o recolhimento de custas e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho.
XIV - a tabela de custas da Justiça do Trabalho, referente ao processo de execução, vigorará com os seguintes valores:

b) ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, POR DILIGÊNCIA CERTIFICADA:

b1) em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos);


b2) em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos);


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