Justificativa para criação do cargo Oficial de Justiça
Elaborar um Plano de Carreira para o Judiciário Federal implica inovação eabertura a novas tendências. Neste sentido, a criação do cargo Oficial de Justiça Avaliador (nível superior) vai ao encontro dos anseios da administração do Poder Judiciário, que prima pela consolidação da democratização da Justiça (para o que os oficiais exercem um papel salutar) e sua modernização, e também aos desses profissionais, que trabalham numa realidade diferente da dos demais servidores do Judiciário.
O cargo público pode ser definido como a estrutura formal básica do arranjo organizacional ou a unidade fundamental que dá forma e limites à dinâmica do aparelho
administrativo. Criados em número determinado, por lei, o cargo público reúne um conjunto de atividades a serem realizadas pelas pessoas nele investidas, implicando a elas o cumprimento de deveres e responsabilidades.
O moderno desenho dos cargos públicos deve incorporar, além dos elementos que tradicionalmente o formatam, como nível de escolaridade, habilitação exigida e valor da
remuneração específica, a descrição das atribuições e competências necessárias à realização das atividades.
Na área de recursos humanos, modernamente observa-se uma tendência que faz com que a descrição dos cargos adquira uma nova feição, definindo conteúdos mais amplos a fim de possibilitar maior flexibilidade, com o fim de que os ocupantes dos cargos assim descritos possam ter maior mobilidade na organização, inclusive públicas, possibilitando aos servidores a realização de um número maior e variado de atividades. Os cargos assim descritos são designados por cargos largos, em contraposição aos cargos estreitos, ou seja, os cargos com definição de atribuições funcionais de forma muito específica. Diferentemente, portanto, dos chamados cargos largos, que querem designar cargos que buscam aglutinar atribuições e funções de mesma natureza. Medida bastante complexa é o processo de descrição das atribuições dos cargos, sendo fundamental priorizar a construção das atribuições de forma adequada.
Embora se possa verificar o uso das expressões cargo largo e multifuncional de forma indistinta por muitos profissionais da área de recursos humanos, a literatura costuma classificar os cargos largos (ou amplos, conforme terminologia também usual) em duas categorias:
‐ cargo largo multifuncional, quando aglutina atribuições e funções de mesma natureza;
‐ cargo largo multidisciplinar, quando aglutina disciplinas de naturezas diferentes dentro de uma mesma área de concentração
Identifica-se que, em ambos os casos, ao concentrar um número maior de funções ou disciplinas, a caracterização dos cargos possibilita maior flexibilidade, permitindo ao ocupante a atuação em um maior número de áreas e, dessa forma, a aquisição de mobilidade, situação que implicará na redução de desvios de função. O desvio de função ocorre quando há incompatibilidade entre as atividades realizadas por um servidor e aquelas descritas para o cargo, inclusive na hipótese de cargos em comissão ou funções de confiança. O desvio de função pode ocorrer por diferentes motivos, notadamente os seguintes:
‐ necessidade da organização realizar atividades que não foram previstas na descrição dos cargos;
‐ criação, por exemplo, de mecanismos de compensação financeira.
No primeiro caso, trata-se de uma situação decorrente da estrutura organizacional, de mudanças geradas ao longo do tempo, especialmente porque houve uma descrição muito limitada das atribuições do cargo. Aponta-se, aqui, os velhos defeitos da estrutura e descrição dos cargos modelados no setor público, implicando em uma extrema especialização e engessando a organização na realização de suas atividades.
No segundo caso, identifica-se as situações de privilégios que podem, inclusive, ser causas de inúmeros conflitos no âmbito da organização, constituindo-se, infelizmente, em situação bastante comum em casos de cargos em comissão e funções de confiança. Nesse âmbito, destaca-se a luta dos Oficiais de Justiça Avaliadores e das entidades de representação dos servidores contra o uso dos cargos públicos como “moeda de troca”, para beneficiar apadrinhamentos e práticas dotadas de um paternalismo irresponsável. Situação esta infelizmente comum na máquina administrativa pública que muitas vezes carrega, apesar da identificação de avanços, a marca do atraso, ante as ainda vigentes práticas patrimonialistas.
É certo que se deve adotar com cautela os cargos largos, pois, sem dúvida, a flexibilidade que os define dá margem a práticas retrógradas e condenáveis, que ainda persistem no serviço público e que promovem o benefício de algumas pessoas. Isso traz prejuízo às instituições públicas, que padecem pelo exercício de atividade por pessoas alocadas por critérios que desprezam os requisitos elementares relacionados ao interesse público, em prejuízo de toda a sociedade.
Embora sejam muitas as vantagens dos cargos largos, já que possibilitam e privilegiam o trânsito das pessoas entre as áreas de uma organização, é importante destacar que essa mobilidade deve ser realizada de acordo com as potencialidades e as necessidades da administração. Só assim a movimentação funcional poderá ser considerada uma forma eficaz de facilitar a troca de conhecimentos e habilidades entre os servidores de uma organização.
Há casos em que, naturalmente, a mobilidade e flexibilidade não podem significar vantagens, já que não é possível aglutinar funções ou disciplinas devido à especificidade da função, como é o caso dos Oficiais de Justiça Avaliadores. Nestes casos admite-se
que a definição e a denominação do cargo público devem ser compatíveis com a sua natureza. Diante disso, os Oficiais de Justiça Avaliadores e as suas entidades de classe têm feito uma intransigente defesa da manutenção, na estrutura de carreira e cargos que vier a ser adotado pelo Poder Judiciário da União, da denominação “Oficial de Justiça
Avaliador”, como cargo específico, sem enquadramento genérico, diferentemente de como atualmente se faz com o Analista Judiciário executante de mandado. Nisso não há mero capricho, mas respeito à especificidade das atribuições do cargo, bem como sua constituição histórica, que passa pela figura do meirinho e pela mentalidade predominante na sociedade civil. Não se admite a descaracterização de uma função construída desde remota época, tal que não pode ser abolida sem prejuízos ao funcionamento da própria instituição Judicial e da sociedade que se beneficia dos serviços por ela prestados.
Sabe-se que as implicações da adoção de um ou outro modelo de cargo refletem, diretamente, nas possibilidades de movimentação e desenvolvimento dos servidores, causando, invariavelmente, enormes problemas. É que atividades exercidas fora das atribuições previstas para o cargo podem caracterizar desvio de função, com implicações legais, além de impactos nas relações da instituição pública com sindicatos ou entidades de classe e, inclusive, com o próprio servidor, o que gera desequilíbrios nas relações de trabalho que devem ser naturalmente evitados.
Constata-se, nos Planos de Cargos e Carreiras recentemente adotados por órgãos públicos, a preferência por cargos largos. As definições de tais cargos não estão baseadas somente nas atribuições, mas também nas competências requeridas ao seu desempenho, as quais podem ser definidas, de uma maneira simplificada, como um conjunto de conhecimentos (saber), habilidades (saber fazer) e atitudes (agir) necessárias para obtenção de resultados. Essas competências também são críticas para o alcance de determinados objetivos e metas da instituição, podendo ser definidas:
a) de forma agregada, para toda a organização;
b) em bases individuais ou para um determinado perfil de funcionário;
c) de forma comum a todos os integrantes de um cargo largo;
d) de forma específica para as diferentes disciplinas ou funções dentro de uma mesma denominação de cargo.
O Oficial de Justiça Avaliador, pela especificidade de sua função – de natureza externa, caracterizada por risco, sem controle de horário, exigindo prontidão constante, com atribuições relacionadas em diferentes dispositivos legais – não comporta ter suas atribuições generalizadas pela adoção de um cargo largo que especifique diferentes funções.
Deve-se lembrar que os cargos continuam sendo um conjunto de atribuições, mas as competências adequadas para o desenvolvimento dessas atribuições podem estar contidas na descrição do cargo no respectivo Plano, devendo ser demandadas por ocasião da realização dos concursos. Daí a ênfase que se dá a necessária reformulação dos concursos públicos, de forma a aprimorar a identificação de candidatos com o perfil que o cargo exige.
A questão da especificidade da função Oficial de Justiça Avaliador encontra amplo respaldo no meio judiciário, fazendo da função (cargo) ocupada pelo profissional operador do direito distinta das demais agrupadas entre os cargos que compõem o quadro de funcionários do Poder Judiciário.
Embasados na história e na legislação, a luta dos Oficiais de Justiça pelo cargo não é um mero capricho. Diversas discussões e debates já foram feitos ao longo dos últimos anos, dando mais subsídios para essa inovação. Depois de três planos de cargos e salários, nos quais o cargo de oficial de justiça avaliador foi transformado e renomeado para analista judiciário com a especialidade de execução de mandados, as bases para a criação do cargo de oficial de justiça ganharam força.
Outro fator que reforça a criação deste cargo é o fato do “analista judiciário executor de mandados” não poder ser substituído em suas atividades por outro serventuário que não tenha o mesmo enquadramento funcional. Portanto, para evitar o tão negativo desvio de função, há necessidade de um cargo próprio.
No cumprimento das diligências os Oficias de Justiça se deparam com uma série de conflitos, problemas de ordem social, econômica, situações de relacionamentos individuais não resolvidas, clima de animosidade, expectativas negativas, frustrações. Isso tudo transforma a atividade do Oficial de Justiça em uma atividade de risco. Outro fator de diferenciação é a exigência da formação em Direito para ingresso no cargo. As próprias medidas adotadas pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) vão no sentido de reconhecer as particularidades da atividade do Oficial de Justiça Avaliador, ao recomendar aos Tribunais de Justiça do país que elevem o cargo de oficial de Justiça para os possuidores do curso de direito, uniformizando os requisitos quanto ao grau de
formação exigido para desempenho do cargo. Recentemente o plenário do órgão acolheu, por maioria, o Pedido de Providências nº. 874-7, visando à adoção da exigência de formação universitária como requisito dos editais de futuros concursos para o provimento do cargo de oficiais de justiça.
Na CCJ da Câmara, os parlamentares também entenderam que a formação universitária tem que ser necessariamente em direito, uma vez que essa é uma atividade que se relaciona à atividade-fim do Judiciário, exigindo conhecimentos específicos para o perfeito desempenho do cargo.
As atribuições dos oficiais também são de uma especificidade relevante. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou em 9 de outubro de 2008 o Ato nº 193, publicado em 13 de outubro, no qual constam as atribuições do “Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados”. São elas:
‐ Executar citações, notificações, intimações e demais ordens judiciais, certificando no mandado o ocorrido;
‐ Executar penhoras, avaliações, arrematações, praças e hastas públicas, remissões, adjudicações, arrestos, seqüestros, buscas e apreensões, lavrando no local o respectivo auto circunstanciado;
‐ Redigir, digitar e conferir expedientes diversos e executar outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.
Existe, portanto, um conhecimento prático inerente ao desempenho das atividades de oficial de justiça que não pode ser obtido em livros ou manuais. Trata-se de um
conhecimento tácito à profissão, que reflete as dificuldades encontradas no dia-a-dia de cumprimento de mandados nas ruas e as soluções encontradas no exercício do mister.
Diante disso, defende-se, na estrutura de carreira e cargos que vier a ser adotada pelo Poder Judiciário da União, a criação de um cargo específico, denominado “Oficial de Justiça Avaliador”, sem enquadramento genérico, diferente de como atualmente ocorre com o Analista Judiciário executante de mandados, respeitando-se a especificidade das atribuições deste cargo.
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