terça-feira, 1 de março de 2011

JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO É COMPETENTE PARA JULGAR QUESTÕES ENVOLVENDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Fonte Jus Brasil Notícias

JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO É COMPETENTE PARA JULGAR QUESTÕES ENVOLVENDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Extraído de: Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 12ª Região - 5 horas atrás
01/03/2011

Embora a Emenda Constitucional nº 45 de 2004 tenha ampliado a competência da Justiça do Trabalho para analisar todas as questões envolvendo relação de trabalho, essa competência não atinge a contratação de honorários advocatícios, pois se trata de vínculo contratual sob a jurisdição da justiça comum.

Com esse entendimento, a Seção I Especializada de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) negou provimento ao recurso de advogado que pretendia alterar decisão da Quarta Turma do TST que não reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para reter valor referente a honorários advocatícios na quantia a ser recebida por uma ex-cliente em ação trabalhista.

No caso, após ter obtido êxito no julgamento da ação, já em fase de execução, a trabalhadora constituiu um novo advogado sem qualquer aviso prévio ao anteriormente contratado. Inconformado, este solicitou na Vara do Trabalho, com sucesso, a retenção de 30% sobre o valor bruto da causa.

A trabalhadora recorreu, então, ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) contra essa decisão, que, no entanto, apenas reduziu o percentual retido para 20%. Não satisfeita, ela recorreu ao TST. A Quarta Turma declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a retenção de honorários advocatícios estabelecidos em contrato extrajudicial, sob o entendimento de que o contrato de prestação de serviços advocatícios possui natureza eminentemente civil, não se incluindo no conceito de relação de trabalho, constante do art. 114, I, da CF.

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