Acolhendo pleito formulado por Jeová Marques de Oliveira, que integra o grupo de aprovados no último concurso público do TRT da 3ª Região à espera de nomeação, a ministra-conselheira Márcia Andrea Farias da Silva, relatora no Processo nº 49942-30.2010.5.90.0000, que tramita no Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), concedeu liminar ao Pedido de Previdências com o seguinte despacho: 1) Sejam reservados 20% dos 50 cargos de Analista Judiciário criados pela Lei nº 12.262/10, para a especialidade Execução de Mandados, ou seja, 10 cargos; 2) as novas designações de Oficiais de Justiça ad hoc restrinjam-se aos casos absolutamente excepcionais e eventuais, devidamente fundamentados. A decisão, porém, não é definitiva. O processo prossegue até o julgamento do mérito.
A questão dos oficiais de justiça Ad-hoc no TRT mineiro foi um dos destaques entre os muitos temas discutidos na reunião do SITRAEMG com os servidores da Justiça do Trabalho, no dia 25 de fevereiro, para definir as demandas da categoria a serem levadas à administração do Tribunal. Na reunião, o presidente do SITRAEMG, Alexandre Brandi, atribuiu o exercício irregular da função a uma deficiência na própria estrutura do TRT e ressaltou a necessidade de se fazer um levantamento para saber efetivamente quantos estão na ativa ou em desvio de função. Esse mapeamento, salientou Brandi, será importante para demonstrar o abuso na utilização dos oficiais Ad-hoc.
Conforme informações prestadas pelo TRT ao CSJT, há 136 oficiais de justiça ad hoc no Tribunal mineiro. As explicações do TRT foram de que existem 223 cargos de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados e que esse número é insuficiente para atender à demanda existente nas Varas Trabalhistas, razão pela qual foram designados os 136 oficiais ad hoc.
Na reunião do último dia 25, no SITRAEMG, muitos dos servidores presentes se manifestaram dizendo que a abertura de concurso público específico para a função de oficial de justiça também poderá ajudar a resolver essa questão.
A seguir, a íntegra da decisão da ministra Márcia Andrea Farias da Silva:
“Processo: CSJT-PP-49942-30.2010.5.90.0000
Relator: Conselheira Márcia Andrea Farias da SilvaRequerente: Jeová Marques de OliveiraRequerido (a): Tribunal Regional do Trabalho da 3ª RegiãoAssunto: Ilegalidade das designações de Oficiais de Justiça “ad hoc”, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Preterição de candidatos regularmente aprovados em recente concurso público.
Decisão: por maioria, vencido o Exmo. Conselheiro João Batista Brito Pereira, referendar a liminar concedida pela Exma. Conselheira relatora.PROCESSO Nº CSJT – PP – 49942-30.2010.5.90.0000
DESPACHO
Trata-se de medida liminar requerida em Pedido de Providências que aborda as designações de oficiais de justiça ad hoc, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em preterição a candidatos regularmente aprovados em recente concurso público.
Alega o requerente que, não obstante a decisão proferida por este Conselho, nos autos do PP – 2563 – 93.2010.5.00.0000, reconhecendo a ilegalidade da designação indiscriminada de oficiais da justiça ad hoc, o Tribunal requerido mantém em seus quadros mais de cem servidores desempenhando a referida função, designados ou redesignados após a aludida decisão.
Aduz que, dentre as 79 (setenta e nove) vagas abertas para o cargo de Analista Judiciário após a homologação do concurso, sendo 29 (vinte e nove) decorrentes da vacância e 50 (cinqüenta) criadas pela Lei nº 12.262/10, apenas 6 (seis) foram destinadas para a especialidade Execução de Mandados, enquanto 31 (trinta e um) servidores foram nomeados para o cargo da Analista Judiciário, Área Judiciária.
Afirma que, conforme a jurisprudência assente nos Tribunais Superiores, a expectativa de direito à nomeação converte-se em direito subjetivo à nomeação quando verificados os seguintes pressupostos: 1)ocupação precária da função por agente não concursado especificamente para o cargo e, 2)existência de cargos vagos.
Postula a concessão de medida liminar, para que seja determinada a suspensão das nomeações para o cargo de Analista Judiciário, em especialidades diversas da Execução de Mandados, nos cargos ainda vagos criados pela Lei nº 12.262/10 ou decorrentes de vacância.
Passo ao exame do pedido liminar.
Compete a este Conselho, nos temos do inciso IV do art. 12 do Regimento Interno, exercer o controle de legalidade de ato administrativo praticado por Tribunal Regional do Trabalho, cujos efeitos extrapolem interesses meramente individuais, quando contrariadas normas legais ou constitucionais, ou decisões de caráter normativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça.
Portanto, revela-se a competência para apreciar o presente pedido.
A concessão de liminar está condicionada à demonstração dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris consiste na averiguação superficial e provisória de probabilidade do direito adquirido.
No presente caso, conforme informações prestadas pelo Tribunal requerido ao Conselho Nacional de Justiça, por meio do Ofício/TRT/DG/923/09, de 8/9/2009, nos autos do PCA-2771-4/2009, existem 136 (centro e trinta e seis) designações de Oficiais de Justiça ad hoc.
A designação de Oficiais de Justiça ad hoc está pautada na exceção conferida pelo §5º do art. 721 da CLT, que permite aos magistrados, na falta ou impedimento daqueles servidores, atribuir a realização do ato a qualquer outro serventuário. Entretanto, ante a demanda processual, tal prática tornou-se regra em alguns Regionais.
Observa-se também que, não obstante o número elevado de Oficiais ad hoc na Região, desde a homologação do ultimo concurso em 2009 e após a publicação da Lei nº 12.262/10, o Tribunal requerido nomeou apenas sete servidores para os cargos já existentes de Analista Judiciário, Especialidade Execução de Mandados, vagos em razão da aposentadoria de seus ocupantes, enquanto foram efetivadas 31 (trinta e uma) nomeações para o cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, sem especialidade, conforme informações constantes na página do Tribunal(http://www.trt3.jus.br/emdia/concuros/servidor/nomeacoes_conc2009.htm).
Ora, por certo, sabemos que a demanda processual é intensa e que o trabalho dos Oficiais de Justiça é imprescindível, notadamente na fase executória; logo, a especialização de cargos de analistas executantes de mandados faz-se necessária.
Entendo, portanto, presente o primeiro requisito para a concessão da medida liminar.
No tocante ao segundo requisito, o periculum in mora, igualmente entendo que a pretensão do requerente possui amparo, pois as nomeações dos cargos criados pela Lei nº 12.262/10 estão ocorrendo continuamente para o cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, sem que sejam destinadas vagas para a especialidade Execução de Mandados.
Entretanto, não é possível, in limine, determinar a suspensão de todas as nomeações para o cargo de Analista Judiciário, sob pena de ferir a autonomia administrativa do Tribunal, haja vista que a insuficiência de pessoal, frente a demanda de trabalho, é uma realidade que atinge todo o Poder Judiciário.
Por outro lado, manter-se inerte diante desta situação, implicará em prejuízo a atuação jurisdicional do órgão requerido, que necessita da atuação dos Oficiais de Justiça.
Conforme informações prestadas pelo Tribunal requerido; por meio do Ofício/TRT/DG/923/09, de 8/9/2009, nos autos do PCA-2771-4/2009; atualmente existem 223 (duzentos e vinte e três) cargos de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados, insuficientes para atender à demanda existente nas Varas Trabalhistas, motivo pelo qual foram designados 136 (cento e trinta e seis) Oficiais de Justiça ad hoc.
Segundo o disposto no art. 7º da Resolução nº 63 deste Conselho, as Varas do Trabalho que não disponham de Central de Mandados e recebam até 1.000 (mil) processos por ano, poderão contar com até dois Oficiais de Justiça, e as que recebam acima de mil processos poderão contar com até três.
Analisando a movimentação processual das Varas do Trabalho da 3ª Região, Relativamente ao ano de 2009, segundo informações constantes no site do Tribunal Superior do Trabalho, apenas 12 (doze) Varas receberam menos de mil processos e as 125 (cento e vinte e cinco) Varas restantes receberam mais de mil processos.
Considerando que o TRT da 3ª Região possui 223 (duzentos e vinte e três) cargos de Analista Judiciário, Especialidade Execução de Mandados, e que para atender ao disposto na Resolução nº 63 deste Conselho, seriam necessários, No mínimo, 399 (trezentos e noventa e nove) cargos para a referida especialidade, vê-se que o órgão requerido possui um déficit de 176 (cento e setenta e seis) cargos de Analista Judiciário Executante de Mandados, que vem sendo suprido parcialmente pelas designações de Oficiais ad hoc.
Por essa razão, afigura-se necessária a reserva de parte das vagas criadas pela Lei nº 12.262/10, para a especialidade Execução de Mandados, tendo em vista que as nomeações estão sendo feitas apenas para o cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, sem especialidade.
Assim, presentes os requisitos legais, acolho parcialmente o pedido liminar, para DETERMINAR que, até a decisão final deste processo:
1) Sejam reservados 20% (vinte por cento) dos 50 (cinqüenta) cargos de Analista Judiciário criados pela Lei nº 12.262/10, para a especialidade Execução de Mandados, ou seja, 10 (dez) cargos;
2) As novas designações de Oficiais de Justiça ad hoc, restrinjam-se aos casos absolutamente excepcionais e eventuais, devidamente fundamentados.
Alega o requerente que, não obstante a decisão proferida por este Conselho, nos autos do PP – 2563 – 93.2010.5.00.0000, reconhecendo a ilegalidade da designação indiscriminada de oficiais da justiça ad hoc, o Tribunal requerido mantém em seus quadros mais de cem servidores desempenhando a referida função, designados ou redesignados após a aludida decisão.
Aduz que, dentre as 79 (setenta e nove) vagas abertas para o cargo de Analista Judiciário após a homologação do concurso, sendo 29 (vinte e nove) decorrentes da vacância e 50 (cinqüenta) criadas pela Lei nº 12.262/10, apenas 6 (seis) foram destinadas para a especialidade Execução de Mandados, enquanto 31 (trinta e um) servidores foram nomeados para o cargo da Analista Judiciário, Área Judiciária.
Afirma que, conforme a jurisprudência assente nos Tribunais Superiores, a expectativa de direito à nomeação converte-se em direito subjetivo à nomeação quando verificados os seguintes pressupostos: 1)ocupação precária da função por agente não concursado especificamente para o cargo e, 2)existência de cargos vagos.
Postula a concessão de medida liminar, para que seja determinada a suspensão das nomeações para o cargo de Analista Judiciário, em especialidades diversas da Execução de Mandados, nos cargos ainda vagos criados pela Lei nº 12.262/10 ou decorrentes de vacância.
Passo ao exame do pedido liminar.
Compete a este Conselho, nos temos do inciso IV do art. 12 do Regimento Interno, exercer o controle de legalidade de ato administrativo praticado por Tribunal Regional do Trabalho, cujos efeitos extrapolem interesses meramente individuais, quando contrariadas normas legais ou constitucionais, ou decisões de caráter normativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça.
Portanto, revela-se a competência para apreciar o presente pedido.
A concessão de liminar está condicionada à demonstração dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris consiste na averiguação superficial e provisória de probabilidade do direito adquirido.
No presente caso, conforme informações prestadas pelo Tribunal requerido ao Conselho Nacional de Justiça, por meio do Ofício/TRT/DG/923/09, de 8/9/2009, nos autos do PCA-2771-4/2009, existem 136 (centro e trinta e seis) designações de Oficiais de Justiça ad hoc.
A designação de Oficiais de Justiça ad hoc está pautada na exceção conferida pelo §5º do art. 721 da CLT, que permite aos magistrados, na falta ou impedimento daqueles servidores, atribuir a realização do ato a qualquer outro serventuário. Entretanto, ante a demanda processual, tal prática tornou-se regra em alguns Regionais.
Observa-se também que, não obstante o número elevado de Oficiais ad hoc na Região, desde a homologação do ultimo concurso em 2009 e após a publicação da Lei nº 12.262/10, o Tribunal requerido nomeou apenas sete servidores para os cargos já existentes de Analista Judiciário, Especialidade Execução de Mandados, vagos em razão da aposentadoria de seus ocupantes, enquanto foram efetivadas 31 (trinta e uma) nomeações para o cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, sem especialidade, conforme informações constantes na página do Tribunal(http://www.trt3.jus.br/emdia/concuros/servidor/nomeacoes_conc2009.htm).
Ora, por certo, sabemos que a demanda processual é intensa e que o trabalho dos Oficiais de Justiça é imprescindível, notadamente na fase executória; logo, a especialização de cargos de analistas executantes de mandados faz-se necessária.
Entendo, portanto, presente o primeiro requisito para a concessão da medida liminar.
No tocante ao segundo requisito, o periculum in mora, igualmente entendo que a pretensão do requerente possui amparo, pois as nomeações dos cargos criados pela Lei nº 12.262/10 estão ocorrendo continuamente para o cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, sem que sejam destinadas vagas para a especialidade Execução de Mandados.
Entretanto, não é possível, in limine, determinar a suspensão de todas as nomeações para o cargo de Analista Judiciário, sob pena de ferir a autonomia administrativa do Tribunal, haja vista que a insuficiência de pessoal, frente a demanda de trabalho, é uma realidade que atinge todo o Poder Judiciário.
Por outro lado, manter-se inerte diante desta situação, implicará em prejuízo a atuação jurisdicional do órgão requerido, que necessita da atuação dos Oficiais de Justiça.
Conforme informações prestadas pelo Tribunal requerido; por meio do Ofício/TRT/DG/923/09, de 8/9/2009, nos autos do PCA-2771-4/2009; atualmente existem 223 (duzentos e vinte e três) cargos de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados, insuficientes para atender à demanda existente nas Varas Trabalhistas, motivo pelo qual foram designados 136 (cento e trinta e seis) Oficiais de Justiça ad hoc.
Segundo o disposto no art. 7º da Resolução nº 63 deste Conselho, as Varas do Trabalho que não disponham de Central de Mandados e recebam até 1.000 (mil) processos por ano, poderão contar com até dois Oficiais de Justiça, e as que recebam acima de mil processos poderão contar com até três.
Analisando a movimentação processual das Varas do Trabalho da 3ª Região, Relativamente ao ano de 2009, segundo informações constantes no site do Tribunal Superior do Trabalho, apenas 12 (doze) Varas receberam menos de mil processos e as 125 (cento e vinte e cinco) Varas restantes receberam mais de mil processos.
Considerando que o TRT da 3ª Região possui 223 (duzentos e vinte e três) cargos de Analista Judiciário, Especialidade Execução de Mandados, e que para atender ao disposto na Resolução nº 63 deste Conselho, seriam necessários, No mínimo, 399 (trezentos e noventa e nove) cargos para a referida especialidade, vê-se que o órgão requerido possui um déficit de 176 (cento e setenta e seis) cargos de Analista Judiciário Executante de Mandados, que vem sendo suprido parcialmente pelas designações de Oficiais ad hoc.
Por essa razão, afigura-se necessária a reserva de parte das vagas criadas pela Lei nº 12.262/10, para a especialidade Execução de Mandados, tendo em vista que as nomeações estão sendo feitas apenas para o cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, sem especialidade.
Assim, presentes os requisitos legais, acolho parcialmente o pedido liminar, para DETERMINAR que, até a decisão final deste processo:
1) Sejam reservados 20% (vinte por cento) dos 50 (cinqüenta) cargos de Analista Judiciário criados pela Lei nº 12.262/10, para a especialidade Execução de Mandados, ou seja, 10 (dez) cargos;
2) As novas designações de Oficiais de Justiça ad hoc, restrinjam-se aos casos absolutamente excepcionais e eventuais, devidamente fundamentados.
Brasília, 25 de outubro de 2010.”
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