terça-feira, 2 de junho de 2009

OS OFICIAIS DE JUSTIÇA

1. Inseridos no corpo dos trabalhadores do Poder Judiciário, o segmento dos oficiais de justiça igualmente sofre com as dificuldades enfrentadas pela categoria. Contudo, em razão da especificidade do serviço público que prestam, possuem algumas particularidades no seu fazer que carecem de atenção “sui generis”.
2. Segmento fundamental para o cumprimento das ordens judiciais, não raras vezes é visto como servidor que efetua tarefas de pouca complexidade jurídica ou como um trabalhador braçal do Judiciário, não isso seja desonroso, muito pelo contrário, mas a tentativa de menosprezo às funções do Oficial de Justiça é traço discriminatório que permeia o senso leigo.
3. Em contraponto, importante frisar que o cargo e as atribuições do oficial de justiça têm previsão específica nos diplomas processuais, inclusive com nomenclatura definida.
4. E para bem desenvolver suas funções, o Oficial de Justiça corre inúmeros riscos, trabalhando num ambiente diferenciado com pressões de toda ordem. No âmbito interno de trabalho, o Oficial de Justiça tem seus prazos para cumprir, seus plantões e seus mandados urgentes, e, excedido seu prazo, deve explicações das razões do não cumprimento das ordens, sob pena de processos administrativos.
5. Externamente, o Oficial sofre com problemas inerentes à sua atividade específica, eis que, via de regra, não leva notícias agradáveis às pessoas, decorrendo daí uma imprevisibilidade de comportamento da parte destinatária da ordem judicial, o que gera um alto nível de ansiedade. Some-se a isso o fato de o Oficial de Justiça trabalhar em seu próprio veículo, e em locais com alto índice de violência, expondo-se a todos os riscos daí decorrentes, seja pelo trânsito caótico das grandes cidades, seja pela violência urbana a que todos estamos expostos. É comum nos dias atuais acidentes de trânsito, assaltos, e, até, assassinatos de Oficias de Justiça.
O Reconhecimento do Risco de Vida na Atividade do Oficial de Justiça Federal
6. O que difere a atividade do Oficial de Justiça da de um policial, categoria que é entendida como de risco?
7. O risco na atividade laboral do Oficial de Justiça é inerente ao seu ofício por um duplo viés: o primeiro, por se tratar de uma atividade eminentemente externa, isto é, executada na rua, fora do ambiente físico da sede do Poder Judiciário, expõe referidos servidores ao maior contato da violência da sociedade, urbana e rural. Nesse particular, a crescente criminalidade que assola a sociedade brasileira, em todos cantos do Brasil, no meio rural e urbano, é mais suscetível, mais próxima do Oficial de Justiça, que não goza da estrutura administrativa protetiva do Poder Judiciário.
8. Noutro sentido, o risco a que se submete o Oficial de Justiça diz respeito ao próprio conteúdo da ordem estatal que porta, via de regra cogente e, portanto, não amistosa ao receptor da ordem. Isso pode provocar as mais variadas reações, que não tão raro, culminam com repulsa violenta, a exemplo do ocorreu recentemente em São Paulo, com o assassinato de uma Oficiala de Justiça. Raro é o Oficial de Justiça ser recebido numa residência com um cafezinho, por mais simpática que seja sua abordagem.
9. Importante pontuar a atuação prática desse profissional da Justiça Brasileira chamado Oficial de Justiça, que, no âmbito do Poder Judiciário Federal, tem a nomenclatura carreirista de “Analista Judiciário-Executante de Mandados”:
10. É encarregado de efetuar as comunicações processuais emanadas do processo, seja para tenha um início válido, seja para comunicar audiências e determinações necessárias ao seu bom andamento. Mas a parte mais espinhosa é reservada à execução das sentenças, onde, na maioria das vezes, o executado deve cumprir coercitivamente a ordem emanada.
11. No processo cível e na execução fiscal, o Oficial de Justiça é o encarregado da penhora de bens, das buscas e apreensões e das desocupações. Na esfera criminal efetua citações, conduções coercitivas de réus e testemunhas que resistem em comparecer às audiências e prisões.
12. Ora, dispendioso referir que para efetuar suas tarefas, o Oficial de Justiça está sujeito a todo tipo de risco, seja nos lugares por onde transita, seja pelo próprio enfrentamento com o destinatário da ordem judicial.
13. Muitos minimizam os riscos daí decorrentes, mas só quem executa ordens judiciais sabe a ansiedade e o nervosismo que isto gera, tanto pela coercetividade que deve ser imposta, quanto pela imprevisibilidade das condutas humanas. Especialmente nestes casos, onde o receptor do mandado judicial, na maioria das vezes, é pessoa que já enfrenta inúmeros problemas pessoais e profissionais, e o Oficial de Justiça, diante dele, às vezes com uma ordem para lhe expropriar bens ou despejar-lhe, pode ser o estopim de um comportamento agressivo.
14. Atividades executadas com risco de vida são aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, expõem o servidor a contínuo perigo a sua integridade física, sua liberdade e a sua vida. Entendemos que a atividade do Oficial de Justiça, a exemplo dos policiais e agentes de fiscalização (ficando apenas nesses dois paradigmas) estão, pela natureza do serviço e especificidade do fazer, constantemente expostos à risco.
15. Em face de todos exposto, propugnamos que a Fenajufe defenda que a ATIVIDADE DO Oficial de Justiça É DE RISCO, tornando este pleito uma bandeira de luta em conjunto com todos os Sindicatos filiados, com os desdobramentos que sucedem tal reconhecimento.
O Reconhecimento de Aposentadoria Especial para os Oficiais de Justiça Avaliadores Federais
16. A lei de Benefícios da Previdência Social diz que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o grau de prejudicialidade. Nota-se que os trabalhadores da iniciativa privada, submetidos a regime celetista e vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, são destinatários de normativa específica que lhes permite o reconhecimento do direito e a contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, perigosas ou penosas, assim como as atividades de risco.
17. Contudo, os servidores públicos, após a criação do Regime Jurídico Único - RJU, tiveram tolhido o direito de contagem especial do tempo de serviço para fins de aposentadoria, mesmo trabalhando em idênticas condições insalubres, perigosas, penosas e de risco que está submetidos os trabalhadores da iniciativa privada.
18. É que após a criação do RJU, conforme previsão da Constituição Federal, artigo 40, parágrafo 4º, a concessão de aposentadoria especial no serviço público exige lei complementar que jamais foi editada, sendo que as propostas legislativas sempre esbarram na leniência do Poder Executivo em priorizar as discussões e votações.
19. E mais, a omissão legislativa é utilizada pela Administração Pública como justificativa para negar o direito à aposentadoria especial aos servidores públicos, muito embora a CF/88, repetimos, o tenha reconhecido.
20. O que se tem observado é que o Poder Judiciário, após 20 anos da promulgação da Constituição cidadã, vem corrigindo tal distorção. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal, julgando Mandado de Injunção, reconheceu a omissão do Poder Legislativo e garantiu a uma servidora da saúde o direito à contagem especial de tempo de serviço.
21. Mais recentemente, o Mandado de Injunção nº 914 impetrado pelo SINDIJUFE-MT perante o STF, resultou no reconhecimento da “mora legislativa e a necessidade de ser dar eficácia às normas constitucionais”, garantindo aos oficiais de justiça vinculado ao respectivo Sindicato impetrante o direito previsto no art. 40, § 4º da CF, aplicando o art. 57 da Lei 8.213/91.
22. E é na esteira deste reconhecimento judicial que propugnamos pelo reconhecimento, pela via legislativa, do direito de nosso segmento, que exerce suas atividades sob condições de risco, à obtenção de contagem especial de tempo de serviço para fins de aposentadoria.
23. Por oportuno cumpre asseverar que a citada decisão do STF demonstra a urgência da regra jurídica que discipline a aposentadoria especial para servidores públicos, em face da ausência de lei complementar.
24. Nesse particular, tramita no Congresso Nacional projeto de autoria do Senador Paulo Paim (PLS 68/2003) que inclui entre as categorias que exercem atividade de risco, os Oficiais de Justiça e servidores efetivos que, embora não detenham a denominação de policiais ou oficiais de justiça, desempenham atribuições de execução de ordens judiciais ou segurança, tendo em vista que alguns planos de carreira adotam denominações diversas para os cargos efetivos que envolvam aquelas atividades. Tal previsão faz jus à expressa definição das atividades profissionais de risco, feita pelo artigo 18, § 2º, inciso I, da Instrução Normativa nº 023/2005-DG/DPF, de 1º de setembro de 2005, ao regulamentar o artigo 10, § 1º, inciso I, da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
25. Reconhecidos os riscos que envolvem a nossa função, é imperioso que a FENAJUFE eive esforços para alterar/editar leis que garantam a aposentadoria especial ao oficiais de justiça federais.

Coletivo Viva Voz/RS e
Coordenação do Núcleo dos Oficias de Justiça do Sintrajufe - RS

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