DEBATER O SUBSÍDIO
A modalidade de retribuição pecuniária por meio de subsídio é obrigatória para o membro de Poder, para o detentor de mandato eletivo, para os Ministros de Estado e Secretários Estaduais e Municipais (Art. 39, § 4º, da CF), para os membros do Ministério Público (Art. 128, § 5º, CF), para os membros das carreiras da Advocacia Pública e da Defensoria Pública (Art. 135, CF), para as carreiras policiais constantes do elenco do art. 144, § 9º, da CF e, facultativamente, por lei, para os demais servidores estatutários organizados em carreira (Art. 39, § 8º).
O conceito de subsídio está associado a uma parcela única, sem as gratificações e adicionais que, acrescidas aos vencimentos, compõem a remuneração do servidor público. No entanto, há controvérsias em relação à impossibilidade de que seja o subsídio acrescido de outras verbas. Dirley da Cunha Júnior, em seu Curso de Direito Administrativo (Ed. Podium, 5ª Edição, pág. 277) afirma que subsídio “consiste em nova modalidade de retribuição pecuniária paga a certos agentes públicos, em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Sem embargo disso, a própria Constituição Federal, em face do § 3º do art. 39, permitiu o acréscimo ao subsídio de certas gratificações e indenizações, e determinados adicionais, como a gratificação de natal, os adicionais de férias, de serviços extraordinários, as diárias, as ajudas de custo e o salário”.
No mesmo sentido, Odete Medauar, na obra “Direito Administrativo Moderno” (7ª Edição, pág. 297), afirma que “o sentido de parcela única, sem qualquer acréscimo, é atenuado pela própria Constituição Federal; o § 3º, do art. 39 assegura aos ocupantes de cargos públicos vários direitos previstos para os trabalhadores do setor privado: décimo terceiro salário, salário-família, adicional noturno, remuneração por serviço extraordinário, adicional de férias; tais direitos representam acréscimos ao subsídio. Também hão de ser pagas aos agentes públicos despesas decorrentes do exercício do cargo, como é o caso das diárias e ajuda de custo”.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MS 24875/DF, impetrado por ministros aposentados daquela Corte, reconheceu expressamente, por unanimidade, a coexistência das vantagens pessoais com os subsídios, desde que observado o teto constitucional remuneratório.
Observa-se assim a existência de um debate em relação ao conceito de subsídio como “parcela única”, uma vez que a própria Constituição Federal estabelece exceções à regra. Pode-se até chegar à conclusão que o subsídio nada mais é do que o valor padrão básico devido pelo exercício do cargo, sendo possível o recebimento de outras parcelas remuneratórias desde que constitucionalmente ou legalmente fixadas, limitada a remuneração ao teto constitucionalmente estabelecido. Também podem ser acrescidas parcelas indenizatórias (como a indenização de transporte), não estando estas sujeitas a limitação.
Vantagens e desvantagens da remuneração por subsídio
A estrutura de subsídio tem como principal característica a incorporação das gratificações e vantagens em um pagamento único. Por essa razão, poderá beneficiar principalmente aos servidores em início de carreira, uma vez que o valor de referência seria a remuneração total dos servidores mais antigos, que já incorporaram verbas atualmente inexistentes. Estudo realizado em 2007 pela Federação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência (FENAFISP) concluiu que a reestruturação da remuneração por subsídio tem as suas vantagens e desvantagens, quais sejam:
Como vantagens importantes:
1. A garantia de paridade para os aposentados e ativos, já que o subsídio seria a única forma de remuneração, impedindo que o reajuste dos ativos se desse com índices diferenciados em relação aos aposentados;
2. O salário pago no mesmo formato utilizado para remunerar os agentes políticos e as mais importantes carreiras exclusivas de Estado;
3. A uniformização da remuneração, com o fim das grandes disparidades salariais, o que significaria o fim da segmentação da carreira por grupos de interesse específico, eliminando a falta de paridade no lado dos aposentados e fosso salarial do lado dos novos;
Por outro lado, também apresenta desvantagens, entre as quais:
1. A possibilidade de congelamento salarial para um contingente de integrantes da carreira, durante um período de tempo, que poderá ser longo, caso os reajustes futuros do subsídio sejam limitados à reposição de inflação, que se encontra baixa;
2. A dificuldade de implantação de adicionais de localidade inóspita, de periculosidade, de risco, ou qualquer outra remuneração na forma de adicional, como aquelas parcelas previstas na minuta da Lei Orgânica do Fisco, exceto as de caráter indenizatório;
3. A absorção de vantagens advindas de decisões judiciais anteriores à implantação do regime;
4. A dificuldade para saltos mais elevados na remuneração da carreira.
Trata-se, portanto, de um importante debate a ser iniciado entre os Oficiais de Justiça Avaliadores Federais, principalmente se viermos a ser reconhecidos como um cargo na carreira judiciária, haja vista que todas as carreiras jurídicas dos Poderes Executivo já recebem por subsídio, assim como os srs. Magistrados.
Neemias Ramos Freire
Oficial de Justiça Avaliador Federal do TRT/SP
Diretor de Comunicação da FENASSOJAF
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