Isso porque a Lei do Desarmamento (Lei 10.823/03) e o Decreto 5.123/05 concederam à Polícia Federal a prerrogativa de regulamentar dentre aquelas exceções previstas na lei quais as exceções ao plano do Governo Federal de desarmar a população, indicando quais as profissões que não necessitariam comprovar sua periculosidade para obtenção do porte, bastando apenas que o interessado cumprisse alguns requisitos previstos na Lei do Desarmamento.
Assim o fez o Delegado Chefe do SINARM, baixando instrução normativa que em seu artigo 18 regulamenta essa concessão da lei para a Polícia Federal, que diz “.... Para a obtenção do porte de arma: ... I- O interessado deverá cumprir as seguintes formalidades: (...) § 2º - São consideradas atividades de risco, nos termos do inciso I do § 1º da Lei 10.823/03, além de outras, a critério das autoridades concedentes, aquelas realizadas por: I- servidor público que exerça cargo efetivo ou comissionado nas áreas de segurança, fiscalização, auditoria ou execução de ordens judiciais... (grifo nosso).
Os requisitos para pleitear a concessão do porte de arma federal (o porte tem validade em todo o território nacional por três anos, sempre renováveis), são aqueles elencados em lei e de fácil cumprimento, quais sejam: preenchimento de requerimento à disposição dos interessados no site da polícia federal (http://www.dpf.gov.br/), o qual deve ser preenchido e impresso antes do interessado se dirigir à Polícia Federal, atestados negativos da Justiça Federal, Justiça Militar Federal e Estadual (onde houver tribunais militares estaduais), Justiça Eleitoral, atestado do Tribunal de Justiça do Estado onde reside o Oficial e atestado de antecedentes emitidos pela Polícia Civil do respectivo estado. Frise-se que nos dias de hoje a maioria dos Tribunais, Polícia Civil idem, emitem pela internet tais certidões.
Dado entrada na PF no requerimento o Oficial deve aguardar o contato do órgão para passar pelo teste e entrevista com psicólogo indicado pelo mesmo.
Passando o candidato no teste psicológico este será chamado para a segunda e última etapa, que é o teste de conhecimento, aptidão, segurança e manuseio de arma de fogo em estande de tiro, sendo este um teste misto, com uma prova escrita (metade das questões de múltipla escolha e metade dissertativa, sendo tal teste corrigido na hora pelo instrutor examinador e não passando de um total de 12 questões). Passando o candidato nessa fase ele fará o exame de tiro propriamente dito, sempre com um tipo de arma compatível com o que deseja portar, sendo que este consiste numa bateria de 10 tiros seguidos em um minuto, se para pistola, ou duas baterias de 5 tiros cada, ambas somando tambem um minuto, sempre com o alvo imitando um ser humano e a 10 metros de distância, devendo o candidato fazer 60% de uma pontuação de 100% no alvo para se considerar aprovado.
É claro que é recomendável que o candidato antes de se propor a tirar o porte de arma se inscreva em curso de tiro em escolas e estandes de tiro existentes em todo o país, pois é necessário aprender a como lidar e manter sua arma, além dos procedimentos de segurança que devem ser observados em estande e no dia daquele que porta a arma. Nada difícil, apenas demandando estudo, prática e atenção.
Finalizadas essas etapas, o candidato deverá recolher através de guia própria a taxa de R$ 1.000,00 reais, previstas em lei, para que o porte seja emitido.
Uma cartilha com tudo o que é exigido e acima descrito pode desde já ser baixada no site da Polícia Federal para estudo, mas nada substitui a prática constante em estande pois somente isso determina a perícia daquele que se dispõe a andar armado no dia a dia.
Redigido por: - Francisco Carlos Martins de Castro
- Diretor da Assojaf/SP
- Diretor da Fenassojaf
A Instrução Normativa 023/2005-DG/DPF de 1º/09/2005, reconhece indiscutivelmente, como atividade profissional de risco as atividades exercidas pelo Oficial de Justiça, bem como o de Agente de Segurança, o que está ocorrendo é que em algumas Superintendências Regionais, estão INDEFERINDO as solicitações, caso o requerente não alegue e comprove ameaça real a sua integridade física. Essa atitude contraria o inciso I do § 1º do Art.10 da Lei 10.826 de 22/12/2003 – Estatuto do Desarmamento.
ResponderExcluirJosé Centeno
Agente de Segurança TRT 14ª Região
Porto Velho - RO.
centeno_pvh@hotmail.com