Magistrada determina prisão de “depositário infiel”
A polêmica decisão foi noticiada pelo sítio Rondônia Jurídico:
“Embora no mundo civilizado não haja mais prisão por dívidas, em Rondônia, a juíza da 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho , Luzinalia de Souza Moraes, expediu, no dia 27 de novembro de 2009, mandado de prisão, cumprido pela Polícia Federal nesta quarta-feira (3), contra um pequeno comerciante da capital de Rondônia acusado de ser infiel depositário.
A juíza mandou a Polícia Federal conduzir o pequeno comerciante ao presídio estadual, no caso, o Urso Branco. De acordo com a ordem da magistrada, o comerciante deveria permanecer preso durante seis meses.
USO DA FORÇA “Fica autorizado o (a) Sr (a) oficial (a) de justiça, se necessário for, requisitar às autoridades competentes a força que se tornar indispensável, a fim de que seja realizada a diligência, na forma do artigo 172, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, podendo ser realizada em domingos e feriados ou nos dias úteis, após às 20 horas”, anota a juíza no mandado de prisão.
O comerciante foi levado nesta quarta-feira, da sede da sua empresa, por dois agentes da Polícia Federal.
A detenção ocorreu pela manhã e o comerciante só foi liberado à tarde, após pagar quase R$ 10 mil de uma dívida trabalhista. Ele teve que tomar dinheiro emprestado para não ser recolhido ao presídio Urso Branco, considerado por organismos internacionais de direitos humanos como um dos mais violentos do mundo.
Embora a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVII, ainda admita a prisão do depositário infiel, o Supremo Tribunal Federal reformulou sua jurisprudência em dezembro de 2008 no sentido de que a prisão civil se aplica somente para os casos de não pagamento voluntário da pensão alimentícia, isentando os casos do depositário infiel. [...]“
Após a matéria, a magistrada apresentou explicações, publicadas no sítio oficial do TRT da 14ª Região:
“Juíza do trabalho garante que prisão de “infiel depositário” é constitucional
A juíza titular da 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho, Luzinalia de Souza Moraes, esclareceu na tarde desta quinta-feira (5) que o mandado de prisão contra um comerciante de Porto Velho por “depositário infiel” foi expedido com amparo na Constituição Federal, pois o artigo 5°, LXVII não foi revogado e estabelece expressamente que, “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.
A juíza explicou, ainda, que o mandado de prisão foi expedido em 27 de novembro de 2009 para garantia do cumprimento do encargo de fiel depositário nos autos do processo n. 0258.2008.006.14.00-0, referente à dívida trabalhista que data de abril de 2008, quitada de imediato pelo devedor após a sua prisão.
Luzinalia ressalta que, embora a questão seja controvertida, além do artigo 5º da Constituição Federal não ter sido revogado, o STF – Supremo Tribunal Federal – em recentes decisões tem alterado a sua jurisprudência se manifestando quanto à impossibilidade de prisão do depositário, sob a alegação infringência ao Pacto de San José. Assim foi revogada a súmula 619 do STF, com base em argumentos relacionados ao direito fundamental da liberdade.
No entanto, a juíza entende que os tratados internacionais têm status de lei ordinária e, portanto, estão abaixo dos dispositivos contidos na Constituição Federal. Assim, ela considera se tratar de uma falácia argumentar que não há base legal para a prisão civil do depositário infiel, pois esta base é a própria CF.
Deve ser esclarecido, ainda, segundo Luzinalia, que o art. 7° do pacto – Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandatos de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemente de obrigação alimentar – não prever a possibilidade de prisão civil do depositário infiel, porém não a veda expressamente. Dessa forma, não pode produzir uma verdadeira “revogação” implícita do inciso LXVII do artigo 5o. Da Constituição da República em vigor que, de forma expressa, autoriza, excepcionalmente, esta modalidade de prisão civil.
Além disso, o pacto aceita a prisão em caso de pensão alimentícia. Ora, o débito inadimplido, neste caso, embora tenha origem trabalhista, constitui obrigação de natureza alimentar e, portanto, está enquadrado no tipo de prisão cuja possibilidade é prevista no referido instrumento internacional.
A juíza disse ser importante salientar, ainda, que não se trata da prisão do devedor e, sim, prisão de alguém que assumiu um encargo perante a Justiça. “É lamentável a alteração de entendimento do STF, pois esta era uma das poucas medidas coercitivas de que o Judiciário dispunha para compelir os devedores trabalhistas a honrar os débitos. A impossibilidade de prisão do depositário esvazia o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, de estatura igualmente constitucional”.
Para mim, conclui Luzinalia, a situação é de ponderação entre dois valores constitucionais: de um lado, o direito fundamental à vida do trabalhador (a percepção das verbas de caráter alimentar); de outro, o direito fundamental à liberdade do depositário. Como não há a menor dúvida de que o valor “vida” se sobrepõe ao de “liberdade”, a prisão do depositário infiel no processo do trabalho, enquanto instrumento processual de coerção do executado ao pagamento de verbas alimentares, é constitucional.”
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