O fim da polêmica: os juízes são mesmo “seres humanos”!
Há alguns meses, o Pérolas do Judiciário publicou insólita decisão proferida na Vara do Trabalho de Santa Rita (PB), na qual se salientou que o juiz é situado, dentro do mundo, “em um lugar especial que o converte em um ser absoluto e incomparavelmente superior a qualquer outro ser material”.
Após essa sentença, outra juíza, Kenarik Boujikian, refutou, extrajudicialmente, essa idéia. Em um brilhante artigo publicado na Folha de São Paulo (19/11/08), a ilustre magistrada defendeu que os “magistrados, de qualquer instância, não são deuses, não criam nem destroem” e “evidentemente, gozam dos mesmos atributos dos demais seres humanos”.
Agora a tese de Kenarik Boujikian foi assentada judicialmente: um magistrado do Rio Grande do Sul colocou de pá cal no assunto e decidiu, no Processo 10803426155, em trâmite na Comarca de Porto Alegre, que o juiz é mesmo um “ser humano”…
Veja a curiosa decisão:
3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Nota de Expediente Nº 2485/2008
001/1.08.0342615-5 – S. S. T. I. P. T. X FPSS (sem representação nos autos).
“Recebo, por dia, cerca de 15 novas petições iniciais, a maioria com pedido de antecipação de tutela. Some-se a isso que tramita, em toda a Vara, algo em torno de 13 mil processos, o que faz com que me venham a despacho, por dia, algo na média de 350 processos. Essas são razões sobejas que me impedem de ficar lendo uma inicial, como a ora apresentada pela parte autora, de 130 folhas (maior do que muito livro ou monografia de mestrado, que andam por aí), com 17 pedidos de antecipação de tutela. As partes têm que ter a necessária consciência de que o Juiz é um ser humano, de quem se exige célere prestação jurisdicional, que não pode ficar se ‘deleitando’ em ler extensas iniciais. Além disso, a pronta e satisfatória prestação jurisdicional só será eficaz se os advogados, compreendendo que a essencialidade que a CF lhes garantiu serve para auxiliar na administração da Justiça, deduzindo pretensões claras, objetivas, sintéticas. DETERMINO QUE A PARTE AUTORA emende a sua inicial, em 10 (dez) dias, aclarando-a, resumindo, em 5 folhas, qual é, afinal, a tutela jurisdicional final buscada nesta ação (ou seja, quais os pedidos) e quais antecipações de tutela pretende (se totais ou parciais). Esclareça, também, se não seria caso de litisconsórcio necessário.
Porto Alegre, 6 de fevereiro de 2009.”
Porto Alegre, 6 de fevereiro de 2009.”
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