quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

TRF da 4ª Região decide que chope sem colarinho não é chope - Fonte Pérolas do Judiciário

TRF da 4ª Região decide que chope sem colarinho não é chope.

Segundo a decisão proferida na apelação cível nº 2003.72.05.000103-2/SC, o colarinho do chope deve ser considerado parte integrante do produto.
Para a relatora, o “chopp’ sem colarinho não é ‘chopp’, como conhecido nacionalmente“; “o colarinho integra a própria bebida e é o próprio produto no estado ‘espuma’, em função do processo de pressão a que é submetida“.
Confira, a seguir, a decisão, publicada no dia 09/10/2008.
“APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.05.000103-2/SC
[...]
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO INMETRO. COMERCIALIZAÇÃO DO “CHOPP”. INCLUSÃO DO COLARINHO NA SUA MEDIÇÃO.
A medição realizada na bebida comercializada, denominada de “chopp,” deve considerar o colarinho, pois este integra a própria bebida e é o próprio produto no estado “espuma” em função do processo de pressão a que é submetida a referida bebida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de setembro de 2008.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a dívida cobrada por meio da CDA juntada aos autos da execução fiscal em apenso. Condenou a embargante no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o crédito exigido na execução fiscal.
A parte apelante alega, inicialmente, que a certidão de Dívida Ativa não preenche os requisitos legais, não estando acompanhada do demonstrativo atualizado do débito. Sustenta, também, a nulidade da multa imposta por infração fundamentada em portaria do INMETRO. Por fim, afirma que a autuação decorrente da medição efetuada na quantidade de bebida comercializada em seu estabelecimento, denominada de “chopp”, não considerou o “colarinho.”
Com contra-razões, vieram os presentes autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
[...]
VOTO
Inicialmente, quanto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de demonstrativo atualizado do débito, entendo que o mesmo não é documento indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a petição inicial da execução fiscal, afastando a prefacial.
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. ANUIDADES. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. (…)- A memória discriminada de cálculo (art. 614, II, do CPC) não é documento indispensável à propositura da ação. A certidão de dívida ativa constitui-se em título executivo extrajudicial (arts. 585, VI, e 586, do CPC), apto a, por si só, ensejar a execução, pois decorre de lei a presunção de liquidez e certeza do débito que traduz. A inscrição cria o título, e a certidão de inscrição o documento para efeito de ajuizamento da cobrança judicial pelo rito especial da Lei n. 6.830/80. A teor do disposto nos arts. 3º e 6º, § 1º, da Lei nº 6.830/80, e no art. 204 do CTN, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez que só pode ser elidida mediante prova inequívoca a cargo do embargante. Meras alegações de irregularidades ou de incerteza do título, sem prova capaz de comprovar o alegado, não retiram da CDA a certeza e a liquidez. (…)
(TRF4, AC 2005.04.01.016056-3, Primeira Turma, Relator Vivian Josete Pantaleão Caminha, DJ 12/07/2006).
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DEMONSTRATIVO DE DÉBITO (CONTA GRÁFICA). CDA. REQUISITOS. SELIC. MULTA. CDC. 1. Não há reconhecer nulidade da CDA pela não ausência do demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação (conta gráfica), uma vez que não constitui documento essencial à propositura, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a petição inicial da execução fiscal. 2. A argüição de nulidade da CDA por parte da embargante/executada, ou de terceiro a quem aproveite, deve vir acompanhada de prova inequívoca de sua ocorrência, não se mostrando suficiente para o afastamento de sua presunção de certeza e liquidez (art. 3º, da Lei 6.830/80) a mera afirmação de que os dados insertos na certidão não estão corretos ou são incompreensíveis. (…)
(TRF4, AC 2005.72.14.000579-5, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, DJ 30/08/2006).
Não assiste razão ao recorrente ao alegar a nulidade da CDA. A certidão de dívida ativa que instrui o processo executivo em apenso refere, expressamente, a natureza da dívida, sendo que a forma de calcular os juros e encargos legais, inclusive, a multa, consta da fundamentação legal pertinente ao débito, exaustivamente consignada no título executivo. De forma que não observo qualquer infringência das matrizes jurídicas que regulamentam a matéria.
Quanto à impossibilidade de imposição de multa sem repaldo de lei, melhor sorte não assiste à parte recorrente.
A Lei nº 9.933/1999, que dispõe sobre as competências do Conmetro e do Inmetro, estabeleceu, em seu art. 3º, o seguinte:
Art. 3o O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro, autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei nº 5.966, de 1973, é competente para:
I – elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo Conmetro;
II – elaborar e expedir, com exclusividade, regulamentos técnicos na área de Metrologia, abrangendo o controle das quantidades com que os produtos, previamente medidos sem a presença do consumidor, são comercializados, cabendo-lhe determinar a forma de indicação das referidas quantidades, bem assim os desvios tolerados;
III – exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal;
Nos termos do dispositivo legal acima transcrito, se revestem de legalidade as portarias editadas pelo INMETRO, eis que este órgão tem como finalidade elaborar e expedir, com exclusividade, os regulamentos técnicos na área de Metrologia, e exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal. Nesse sentido já decidiu a 2ª Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. COMPETÊNCIA. INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. – A Lei nº 9933/99, art.3º, II e III, atribui competência ao INMETRO para elaborar e expedir, com exclusividade, regulamentos técnicos na área de Metrologia, abrangendo o controle das quantidades com que os produtos são comercializados, assim como exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal. Regulamentar a lei, completá-la para lhe conferir maior efetividade, é função típica de instrumentos administrativos, não ocorrendo nisso qualquer ilegalidade, sobretudo quando a finalidade precípua é a defesa do consumidor, sendo este direito fundamental garantido pela Constituição e princípio orientador da ordem econômica por esta estabelecida. Infringência aos artigos 1º e 2º da Portaria nº 05/98, do INMETRO, e 39, inciso VIII, da Lei 8078/90. Ilegalidade da autuação não reconhecida. (TRF4, EIAC 2002.70.00.029260-5, Segunda Seção, Relator Edgard Antônio Lippmann Júnior, DJ 13/07/2005)
No que se refere ao mérito da infração, entendo que assiste razão à recorrente.
A multa imposta à embargante decorreu de autuação de fiscal do INMETRO em face de irregularidade na medição de “chopp” por ela comercializado.
É de ser provido o presente recurso, porque efetivamente há um desvio na interpretação efetuada pelo fiscal do INMETRO. Ora, o “chopp” sem colarinho não é “chopp”, como conhecido nacionalmente. Aliás o colarinho integra a própria bebida e é o próprio produto no estado “espuma,” em função do processo de pressão a que é submetida a bebida “chopp.” Portanto, entendo que a portaria do INMETRO em tela não se aplica ao “chopp”, na forma em que mediu o fiscal, ou seja, o “chopp” é também o seu colarinho. Assim, a bebida servida pela parte embargante estava de acordo com as caracterizações necessárias.
Assim sendo, deve ser dado provimento ao presente recurso para julgar procedentes os embargos à execução, determinando a desconstituição da certidão de Dívida Ativa que fundamenta a execução fiscal nº 2002.72.05.004242-2, e invertendo os ônus sucumbenciais.
Por fim, ressalvo que não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.”

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