TJ de Goiás: quem participa de bacanal não pode, ao final, se dizer vítima de atentado violento ao pudor.
EMENTA: Apelação Criminal. Atentado violento ao pudor.Sexo grupal. Absolvição. Mantença. Ausência de dolo.
1) A prática de sexo grupal é ato que agride a moral e os costumes minimamente civilizados.
2) Se o indivíduo, de forma voluntária e espontânea, participa de orgia promovida por amigos seus, não pode ao final do contubérnio dizer-se vítima de atentado violento ao pudor.
3) Quem procura satisfazer a volúpia sua ou de outrem, aderindo ao desregramento de um bacanal, submete-se conscientemente a desempenhar o papel de sujeito ativo ou passivo, tal é a inexistência de moralidade e recato neste tipo de confraternização.
4) Diante de um ato induvidosamente imoral, mas que não configura o crime noticiado na denúncia, não pode dizer-se vítima de atentado violento ao pudor aquele que ao final da orgia viu-se alvo passivo do ato sexual.
5) Esse tipo de conchavo concupiscente, em razão de sua previsibilidade e consentimento prévio, afasta as figuras do dolo e da coação.
6) Absolvição mantida.
7) Apelação ministerial improvida.
1) A prática de sexo grupal é ato que agride a moral e os costumes minimamente civilizados.
2) Se o indivíduo, de forma voluntária e espontânea, participa de orgia promovida por amigos seus, não pode ao final do contubérnio dizer-se vítima de atentado violento ao pudor.
3) Quem procura satisfazer a volúpia sua ou de outrem, aderindo ao desregramento de um bacanal, submete-se conscientemente a desempenhar o papel de sujeito ativo ou passivo, tal é a inexistência de moralidade e recato neste tipo de confraternização.
4) Diante de um ato induvidosamente imoral, mas que não configura o crime noticiado na denúncia, não pode dizer-se vítima de atentado violento ao pudor aquele que ao final da orgia viu-se alvo passivo do ato sexual.
5) Esse tipo de conchavo concupiscente, em razão de sua previsibilidade e consentimento prévio, afasta as figuras do dolo e da coação.
6) Absolvição mantida.
7) Apelação ministerial improvida.
TJ de Goiás, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 25220-2/213 (200400100163).
Segundo a peça acusatória, “o denunciado, agindo com consciência e vontade, constrangeu a vítima [...] a permitir que com ele se praticasse ato libidinoso diverso da conjunção carnal, o qual não podia oferecer resistência em razão de estado de embriaguez e efeito de substância entorpecente.
Segundo se apurou, naquela noite, o denunciado convidou a vítima para ingerir bebida alcoólica, o que foi aceito pela mesma. Então, o denunciado passou a oferecer pinga e cerveja para a vítima até que esta ficasse totalmente embriagada.
Após, o denunciado passou na residência de sua amásia, [...], convidando-a a acompanhá-lo juntamente com a vítima até uma construção próxima, no Parque Las Vegas.
Ao chegar no local, o denunciado obrigou a vítima a fumar um cigarro de ‘maconha’, estando a mesma já completamente embriagada e sem a coordenação dos sentidos.
Em seguida, o denunciado retirou as roupas de sua amásia, deixando-a completamente nua, ordenando que a vítima também retirasse suas vestes e transasse com a mulher, dizendo que queria fazer uma ‘suruba’.
Ato contínuo, o denunciado passou a empurrar a sua esposa contra o corpo da vítima, derrubando-o no chão, para, em seguida, jogar-se por cima do corpo da vítima, momento em que [...] conseguiu fugir.
Neste momento, o denunciado, visando satisfazer a sua concupiscência, aproveitou-se do estado de embriaguez da vítima, a qual estava, ainda, sob o efeito de
substância entorpecente, e praticou coito anal na mesma que não podia oferecer resistência, conforme Relatório de Avaliação de Constatação Prévia de fls. 10, fugindo do local logo após”.
Segundo se apurou, naquela noite, o denunciado convidou a vítima para ingerir bebida alcoólica, o que foi aceito pela mesma. Então, o denunciado passou a oferecer pinga e cerveja para a vítima até que esta ficasse totalmente embriagada.
Após, o denunciado passou na residência de sua amásia, [...], convidando-a a acompanhá-lo juntamente com a vítima até uma construção próxima, no Parque Las Vegas.
Ao chegar no local, o denunciado obrigou a vítima a fumar um cigarro de ‘maconha’, estando a mesma já completamente embriagada e sem a coordenação dos sentidos.
Em seguida, o denunciado retirou as roupas de sua amásia, deixando-a completamente nua, ordenando que a vítima também retirasse suas vestes e transasse com a mulher, dizendo que queria fazer uma ‘suruba’.
Ato contínuo, o denunciado passou a empurrar a sua esposa contra o corpo da vítima, derrubando-o no chão, para, em seguida, jogar-se por cima do corpo da vítima, momento em que [...] conseguiu fugir.
Neste momento, o denunciado, visando satisfazer a sua concupiscência, aproveitou-se do estado de embriaguez da vítima, a qual estava, ainda, sob o efeito de
substância entorpecente, e praticou coito anal na mesma que não podia oferecer resistência, conforme Relatório de Avaliação de Constatação Prévia de fls. 10, fugindo do local logo após”.
Destaca-se o seguinte excerto do voto do relator:
“o grupo de amigos reuniu-se com o propósito único de satisfazer a lascívia de cada um e de todos ao mesmo tempo, num arremedo de bacanal, que o vulgo intitula de sexo grupal.
Nesse tipo de congresso a regra moral dá lugar ao desvario, e enquanto perdurar a euforia, ninguém é de ninguém.
A literatura profana que trata do assunto, dá destaque especial ao despudor e desavergonhamento, porque durante a orgia consentida e protagonizada não se faz distinção de sexo, podendo cada partícipe ser sujeito ativo ou passivo durante o desempenho sexual entre parceiros ou parceiras. Tudo de forma consentida e efusivamente festejada.”
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