O Estado de Minas
Artigo - Acesso ao Judiciário e conceito de miserabilidade jurídica
(atualizado em 17/01/2011 às 10:26 h)
(atualizado em 17/01/2011 às 10:26 h)
Juliana de Almeida Picinin - mestre pela UFMG, professora de direito administrativo e processual
O direito à gratuidade da Justiça, àquele que se manifesta nos autos como "pobre no sentido legal", é aplicável de ofício pelo julgador, conforme determina a Lei Federal 1.060/50, lei essa anterior à atual roupagem constitucional e até à edição (já antiga) do Código de Processo Civil (CPC).
Inobstante isso, tem se repetido a exemplo da Justiça mineira a determinação dos julgadores para a parte comprovar sua miserabilidade jurídica e, mais do que isso, têm esses julgadores criticado a adoção do pedido pela parte, algumas vezes prefixando o limite para essa adoção três salários mínimos de rendimento ou determinando apresentação de declarações de Imposto de Renda (IR) e outros comprovantes.
Embora o artigo 5º da Lei 1.060/50 estabeleça que o juiz pode negar o pedido se tiver fundadas razões para isso, tem-se visto que os julgadores têm intentado uma verdadeira investigação sobre a vida dos beneficiários, invertendo a presunção a que têm direito e, inclusive, exorbitando os papéis que lhe são disponíveis, seja para fixar valores máximos de remuneração mensal, para fins de concessão; seja para investigar o que caberia à parte contrária ou ao Estado-pagador.
Em ambos os casos, o julgador tem atrasado a prestação jurisdicional para essa abordagem inquisitória preliminar, na maior parte das vezes deixando de se manifestar sobre os pedidos de urgência, essenciais à manutenção dos direitos de quem acessa a Justiça.
E aí se pergunta: qual é o papel do julgador nesses casos?
Segundo a Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXIV), "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Em face disso e recepcionando-se a Lei 1.060/50, infraconstitucionalmente está estabelecido que essa comprovação de insuficiência é feita mediante "simples afirmação na petição inicial", nos termos do artigo 4º, insuficiência essa para "pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Não é necessária maior comprovação pelo fato de que a lei estabeleceu, no §1º desse mesmo dispositivo, que "presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei".
Vale ressaltar que miserabilidade jurídica não é similar de miserabilidade, já que o primeiro conceito decorre, em verdade, da impossibilidade de arcar com os custos mencionados sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Dessa forma, até mesmo quem recebe expressivo valor mensal a título de remuneração de qualquer ordem pode ser miserável no conceito jurídico, bastando que tenha despesas tão expressivas que o corte da remuneração, para arcar com despesas judiciais várias, sacrifique o sustento mencionado.
Considerando a realidade brasileira, muitos são os miseráveis jurídicos.
Ao contrário disso, têm sido vistas decisões judiciais a presumir o contrário e a colocar o julgador na posição de um fiscalizador do erário, com constatações de que duvidosa é a conclusão se, ao assumir esse papel, estão mesmo os julgadores dessobrecarregando o erário.
Em alguns casos os julgadores têm feito ampla digressão antes de indeferir o pedido de Justiça gratuita, fundamentando que é preciso certa moralidade nesse pleito e, consequentemente, nessa concessão. Dessa forma, deveriam ser afastados os pedidos abusivos, quando a situação fática evidencia que a parte não é miserável: são exemplos disso discutir contrato de financiamento de veículo automotor, discutir contratos de aluguel ou de aquisição de imóvel, ter como qualificação determinadas profissões, receber valores brutos acima de três salários mínimos. Esses alguns dos recentes exemplos de indeferimento e inversão da presunção de miserabilidade jurídica.
Ao criar esses empecilhos, as decisões estão: (a) criando códigos processuais próprios, determinando fatos que impedem, de per si, a concessão do benefício; (b) realizando verdadeiras devassas no patrimônio do requerente, para investigar suspeitas sem origem, como se quem pedisse o fizesse de forma fraudulenta ou equivocada; (c) pretendendo usar o caso concreto para justificar uma eventual atuação "a bem dos cofres públicos".
O que mais provoca incômodos em uma situação como essa é o fato de que, ao argumento de ser esse "fiscal do erário", os julgadores estão retardando por meses e meses a prestação jurisdicional, o que de per si já a encarece e sacrifica os mesmos cofres públicos que se quis preservar. Além disso, atrasa-se a prestação jurisdicional e a análise de pedidos de tutela de urgência feitos pelas partes, que se não analisados a tempo e modo, fulminam o próprio direito pleiteado na ação e o próprio direito a uma Justiça célere.
O direito à gratuidade da Justiça, àquele que se manifesta nos autos como "pobre no sentido legal", é aplicável de ofício pelo julgador, conforme determina a Lei Federal 1.060/50, lei essa anterior à atual roupagem constitucional e até à edição (já antiga) do Código de Processo Civil (CPC).
Inobstante isso, tem se repetido a exemplo da Justiça mineira a determinação dos julgadores para a parte comprovar sua miserabilidade jurídica e, mais do que isso, têm esses julgadores criticado a adoção do pedido pela parte, algumas vezes prefixando o limite para essa adoção três salários mínimos de rendimento ou determinando apresentação de declarações de Imposto de Renda (IR) e outros comprovantes.
Embora o artigo 5º da Lei 1.060/50 estabeleça que o juiz pode negar o pedido se tiver fundadas razões para isso, tem-se visto que os julgadores têm intentado uma verdadeira investigação sobre a vida dos beneficiários, invertendo a presunção a que têm direito e, inclusive, exorbitando os papéis que lhe são disponíveis, seja para fixar valores máximos de remuneração mensal, para fins de concessão; seja para investigar o que caberia à parte contrária ou ao Estado-pagador.
Em ambos os casos, o julgador tem atrasado a prestação jurisdicional para essa abordagem inquisitória preliminar, na maior parte das vezes deixando de se manifestar sobre os pedidos de urgência, essenciais à manutenção dos direitos de quem acessa a Justiça.
E aí se pergunta: qual é o papel do julgador nesses casos?
Segundo a Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXIV), "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Em face disso e recepcionando-se a Lei 1.060/50, infraconstitucionalmente está estabelecido que essa comprovação de insuficiência é feita mediante "simples afirmação na petição inicial", nos termos do artigo 4º, insuficiência essa para "pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Não é necessária maior comprovação pelo fato de que a lei estabeleceu, no §1º desse mesmo dispositivo, que "presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei".
Vale ressaltar que miserabilidade jurídica não é similar de miserabilidade, já que o primeiro conceito decorre, em verdade, da impossibilidade de arcar com os custos mencionados sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Dessa forma, até mesmo quem recebe expressivo valor mensal a título de remuneração de qualquer ordem pode ser miserável no conceito jurídico, bastando que tenha despesas tão expressivas que o corte da remuneração, para arcar com despesas judiciais várias, sacrifique o sustento mencionado.
Considerando a realidade brasileira, muitos são os miseráveis jurídicos.
Ao contrário disso, têm sido vistas decisões judiciais a presumir o contrário e a colocar o julgador na posição de um fiscalizador do erário, com constatações de que duvidosa é a conclusão se, ao assumir esse papel, estão mesmo os julgadores dessobrecarregando o erário.
Em alguns casos os julgadores têm feito ampla digressão antes de indeferir o pedido de Justiça gratuita, fundamentando que é preciso certa moralidade nesse pleito e, consequentemente, nessa concessão. Dessa forma, deveriam ser afastados os pedidos abusivos, quando a situação fática evidencia que a parte não é miserável: são exemplos disso discutir contrato de financiamento de veículo automotor, discutir contratos de aluguel ou de aquisição de imóvel, ter como qualificação determinadas profissões, receber valores brutos acima de três salários mínimos. Esses alguns dos recentes exemplos de indeferimento e inversão da presunção de miserabilidade jurídica.
Ao criar esses empecilhos, as decisões estão: (a) criando códigos processuais próprios, determinando fatos que impedem, de per si, a concessão do benefício; (b) realizando verdadeiras devassas no patrimônio do requerente, para investigar suspeitas sem origem, como se quem pedisse o fizesse de forma fraudulenta ou equivocada; (c) pretendendo usar o caso concreto para justificar uma eventual atuação "a bem dos cofres públicos".
O que mais provoca incômodos em uma situação como essa é o fato de que, ao argumento de ser esse "fiscal do erário", os julgadores estão retardando por meses e meses a prestação jurisdicional, o que de per si já a encarece e sacrifica os mesmos cofres públicos que se quis preservar. Além disso, atrasa-se a prestação jurisdicional e a análise de pedidos de tutela de urgência feitos pelas partes, que se não analisados a tempo e modo, fulminam o próprio direito pleiteado na ação e o próprio direito a uma Justiça célere.
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