OFICIAL DE JUSTIÇA CONQUISTA LIMINAR PARA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE PEDÁGIO
Extraído de: Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região
Um Oficial de Justiça lotado na Justiça Federal de Lajeado (RS) conquistou liminar que lhe garante a isenção do pagamento da tarifa de pedágio quando o mesmo estiver em exercício da função no cumprimento dos mandados.
No requerimento, o servidor explica que o Decreto-Lei nº 791, de 27 de agosto de 1969 dispõe sobre o pedágio em rodovias federais e disciplina que Ficam isentos do pagamento de pedágio os veículos oficiais e aqueles do Corpo Diplomático. Importante relembrar que o Oficial de Justiça Federal não recebe custas pelas diligências que cumpre e recebe apenas a verba de Indenização de Transporte, destinada a suprir as despesas com a utilização de meio de locomoção não fornecido pela Administração, para cumprimento dos mandados que lhe são conferidos, conforme consta no art. 54, caput, da Resolução nº 4, de 14 de março de 2008, do Conselho da Justiça Federal.
Por evidente, a Indenização de Transporte tem propósito único de indenizar as despesas efetuadas pelo Oficial de Justiça Federal com meios de transporte não fornecidos pela Administração Judiciária para a realização das diligências empreendidas no cumprimento dos mandados, não tendo ela a finalidade de cobrir despesas com tarifa de pedágio rodoviário, afirma o Oficial de Justiça. Além disto, ele destaca que inexiste qualquer dispositivo que obrigue o servidor público a financiar o custo da atividade jurisdicional.
É fácil verificar que a cobrança de pedágio aos Oficiais de Justiça Federais que se valem de meios próprios de locomoção e a isenção de cobrança aos que utilizam veículos cedidos pela Administração fere o princípio da igualdade, pois os Oficiais de Justiça Federais estão prestando serviço de idêntica natureza, portanto não é razoável a distinção efetuada pela autoridade impetrada.
O requerimento ainda destaca que o Oficial de Justiça é o único serventuário que pode utilizar o veículo próprio ou veículo alugado às suas expensas para esta finalidade, o cumprimento de mandados. Tal fato importa em enorme economia para o Poder Judiciário, que não tem que colocar uma frota de veículos à disposição do quadro dos Oficiais de Justiça, bem como não tem que arcar com a consequente manutenção dos mesmos (mecânicos, oficinas, peças), IPVA, bem como à abertura de procedimento licitatório para realização de reparos e aquisição de novos veículos. Também ocorre economia quando não paga seguro obrigatório e facultativo.
Na decisão, o Juiz Federal reconhece a disposição legal que determina ficarem isentos de pagamento de pedágio os veículos oficiais e aqueles do Corpo Diplomático. Entendo que há direito líquido e certo do autor de exercer suas funções sem efetuar tais pagamentos. Fugiria o princípio da razoabilidade interpretar tal norma apenas pela condição do veículo utilizado, já que o autor pode usar de seu veículo próprio para exercer funções públicas, como ocorre com todos os veículos oficiais, afirma.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a autoridade coautora se abstenha de cobrar tarifas de pedágio do impetrante na praça de pedágio da Rodovia BR-386, situada no município de Marques de Souza, decide.
O Sindiquinze aguardará a sentença e espera que a mesma venha confirmar a liminar que servirá como base para a conquista da isenção do pagamento de pedágio para Oficiais de Justiça de todo o país.
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