A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a intimação pessoal do Ministério Público (MP) por mandado se dá na data ali registrada. Logo, o prazo recursal é contado conforme o artigo 800, combinado com o artigo 798, parágrafo 5º, e artigo 370, parágrafo 4º, todos do Código de Processo Penal, de forma que, se houver recusa do órgão em receber a intimação, o prazo recursal será contado da certidão do oficial de Justiça.
A decisão foi proferida após uma questão de ordem formulada pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, nos autos do Recurso Especial n. 761.811. No caso, já haviam sido julgados agravo regimental e embargos de declaração, quando a Subprocuradoria se recusou a dar ciência do recebimento dos embargos, sob alegação de falta de remessa ao Ministério Público. O prazo, segundo a subprocuradora, “só deveria se iniciar a partir da entrada do processo na Coordenadoria de Distribuição da Procuradoria”.
Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, muitas vezes o órgão apenas tem ciência das decisões do STJ e, existindo intimação, isso vale para a contagem do prazo. No caso dos autos em exame, já teria havido a intimação do recurso especial, do agravo, e, no entanto, não foi aceita a intimação para os embargos. “Não é possível se pinçar, em cada caso, qual o interesse do Ministério Público em ver pessoalmente os autos”, ressaltou.
A formulação da ministra, em questão de ordem, foi acolhida pela unanimidade dos ministros da Sexta Turma, de forma que, mesmo diante da recusa do subprocurador em receber os autos, a contagem do prazo é a da certidão do oficial de Justiça (certidão de meirinho), sendo o processo encaminhado ao MP – caso assim o órgão requeira – somente quando não atrapalhar o serviço da Coordenadoria e se não houver certificado o decurso de prazo.
“Vale a decisão para todos os efeitos, porque intimado pessoalmente ele está sendo pelo mandado”, destacou a relatora. “A intimação está cumprida pelo mandado”, asseverou.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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