Valor Econômico
TJ determina sequestro de renda de São Paulo
(atualizado em 17/01/2011 às 09:54 h)
(atualizado em 17/01/2011 às 09:54 h)
Por Adriana Aguiar
Uma decisão inédita, proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), determinou o sequestro de rendas do governo do Estado de São Paulo para o pagamento de um precatório alimentar no valor de R$ 650 mil, resultante de vencimentos de um funcionário público. A novidade da decisão é que a tese utilizada não foi relacionada a doença grave, que teria preferência, mas à preterição no pagamento de precatórios alimentares sobre os não alimentares.
Segundo a advogada do credor, Daniela Barreiro Barbosa, do Innocenti Advogados Associados, essa é a primeira vez que o tribunal decide nesse sentido. Ela alegou que um precatório resultante de uma despropriação, portanto não alimentar, de 2006, foi pago antes do título alimentar, pertencente ao seu cliente - da ordem de pagamento de 2002 - e assim, teria ocorrido quebra na ordem cronológica de pagamentos. Para ela, os "precatórios alimentares, como o próprio nome diz, devem ter preferência sobre todos os outros". Da decisão, porém, cabe recurso.
Até agora só havia decisões contrárias a essa argumentação dos credores. Os juízes entendiam que só haveria quebra cronológica se os precatórios em questão fossem de mesma natureza - ou os dois alimentares ou os dois não alimentares. "Como a Constituição não faz essa distinção, os desembargadores não consideraram isso nessa nova decisão", afirma Daniela.
O sequestro de verbas estava previsto no artigo cem da Constituição. No entanto, o dispositivo foi modificado com a Emenda Constitucional (EC) nº 62, de dezembro de 2009, que instituiu novas formas de pagamento e não o prevê mais expressamente. Nesse caso, como o pedido era anterior à emenda, os desembargadores concederam a medida.
Logo que a emenda entrou em vigor, o tribunal paulista concedeu decisões que extinguiam os pedidos posteriores à norma. No entanto, a Corte passou a reconsiderar esses pedidos quando entenderam que a EC 62 seria inconstitucional. Como a norma ainda será analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que recebeu três ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) sobre o tema, algumas liminares têm sido concedidas para preservar esses pedidos até o julgamento do STF. Outras dão o prazo de 120 dias na expectativa de que, nesse período, o tema entre na pauta da Corte.
Segundo o presidente da Comissão Especial de Defesa dos Credores Públicos (Precatórios) do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Flávio Brando, "o Órgão Especial do TJ-SP tem decidido, consistentemente, que a Emenda 62 é inconstitucional, o que se espera que seja ratificado em breve pelo Supremo".
Uma decisão inédita, proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), determinou o sequestro de rendas do governo do Estado de São Paulo para o pagamento de um precatório alimentar no valor de R$ 650 mil, resultante de vencimentos de um funcionário público. A novidade da decisão é que a tese utilizada não foi relacionada a doença grave, que teria preferência, mas à preterição no pagamento de precatórios alimentares sobre os não alimentares.
Segundo a advogada do credor, Daniela Barreiro Barbosa, do Innocenti Advogados Associados, essa é a primeira vez que o tribunal decide nesse sentido. Ela alegou que um precatório resultante de uma despropriação, portanto não alimentar, de 2006, foi pago antes do título alimentar, pertencente ao seu cliente - da ordem de pagamento de 2002 - e assim, teria ocorrido quebra na ordem cronológica de pagamentos. Para ela, os "precatórios alimentares, como o próprio nome diz, devem ter preferência sobre todos os outros". Da decisão, porém, cabe recurso.
Até agora só havia decisões contrárias a essa argumentação dos credores. Os juízes entendiam que só haveria quebra cronológica se os precatórios em questão fossem de mesma natureza - ou os dois alimentares ou os dois não alimentares. "Como a Constituição não faz essa distinção, os desembargadores não consideraram isso nessa nova decisão", afirma Daniela.
O sequestro de verbas estava previsto no artigo cem da Constituição. No entanto, o dispositivo foi modificado com a Emenda Constitucional (EC) nº 62, de dezembro de 2009, que instituiu novas formas de pagamento e não o prevê mais expressamente. Nesse caso, como o pedido era anterior à emenda, os desembargadores concederam a medida.
Logo que a emenda entrou em vigor, o tribunal paulista concedeu decisões que extinguiam os pedidos posteriores à norma. No entanto, a Corte passou a reconsiderar esses pedidos quando entenderam que a EC 62 seria inconstitucional. Como a norma ainda será analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que recebeu três ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) sobre o tema, algumas liminares têm sido concedidas para preservar esses pedidos até o julgamento do STF. Outras dão o prazo de 120 dias na expectativa de que, nesse período, o tema entre na pauta da Corte.
Segundo o presidente da Comissão Especial de Defesa dos Credores Públicos (Precatórios) do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Flávio Brando, "o Órgão Especial do TJ-SP tem decidido, consistentemente, que a Emenda 62 é inconstitucional, o que se espera que seja ratificado em breve pelo Supremo".
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