Competência Internacional
Posted 16/01/2011 by reesser in Direito Internacional
CPC – CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III – a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.
Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II – proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.
A grande regra de aplicação do direito internacional é a do domicílio do réu.
A regra constante no artigo 88 e incisos é de competência relativa, eis que se não for afastada através de exceção de incompetência, a competência será prorrogada. Por ser relativa, o juiz não pode conhecer da incompetência de ofício. Nas hipóteses previstas no artigo 88, o direito brasileiro admite a possibilidade de a justiça de outro Estado ser igualmente competente para julgar a causa.
O artigo 89 trata de competência absoluta da jurisdição brasileira. O juiz pode conhecer da incompetência de ofício, bem como que a alegação pode ser mera questão preliminar de apelação. Segundo o artigo 89, inciso I (imóveis) a competência será do local da coisa; quanto a inventário – partilha de bens (inciso II), havendo bens no Brasil, tem que ser o judiciário brasileiro, não importando se bens móveis ou imóveis.
Se houver um processo tramitando fora do Brasil, não impede que a autoridade brasileira conheça da mesma ação e das que lhe são conexas. É o que diz o artigo 90, do CPC.
O artigo 651, CLT, traz regra de competência internacional absoluta, elegendo o foro do Brasil para julgar dissídios brasileiros – local da prestação do trabalho ou da contratação.
Art. 651 – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º – Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º – Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
FORUM SHOPPING
Tem-se vários foros e todos eles são competentes para conhecer da ação. Ex.: situações em que há foro de eleição; a ação pode ser ajuizada em diversos locais, deve ser feita uma escolha pelo que seja mais conveniente.
É quando o autor de uma ação pode escolher, dentre os vários foros competentes, em países diferentes, aquele que lhe parece mais favorável.
FORUM NO CONVENIENS
Significa que um juiz, em princípio, é internacionalmente competente para julgar uma lide, conforme as normas vigentes da Lex fori. No caso, porém, lhe é facultado recusar o julgamento da lide concreta, por entender mais conveniente que a justiça de um determinado país estrangeiro julgue a mesma causa.
Em primeiro lugar, deve existir um foro diferente daquele onde foi instaurado o processo, sendo igualmente competente para julgar toda a lide. Esse foro deve ser o mais conveniente para as partes. Para avaliar o critério da conveniência, são analisados no caso concreto os seus interesses privados na lide. São levados em consideração, entre outros, como interesses privados relevantes das partes: o acesso aos meios de prova, principalmente bens imóveis, bem como a residência das testemunhas, a exeqüibilidade da sentença e os custos do processo. São irrelevantes a aplicação de um direito mais favorável para uma das partes e o fato de um outro sistema jurídico não se equiparar àquele do foro, desde que sejam garantidos os direitos fundamentais do processo para as partes, previstas também no ordenamento jurídico doméstico.
Se não prevalecerem interesses privados de qualquer das partes, o tribunal examinará em seguida a doutrina do forum non conveniens sob a perspectiva do interesse público envolvido; o tribunal não deve julgar lides sem vínculo específico com o foro.
Finalmente, o foro mais conveniente deve tutelar a pretensão requerida no seu sistema jurídico com uma sanção adequada que seja comparável àquela existente no foro para que não exista a possibilidade de denegação de justiça para o autor da ação perante o foro alienígena.
Em determinadas situações, de competência internacional, o juiz pode se recusar a julgar determinada ação quando houver mais do que um foro competente.
Essa situação ocorre mais no direito da common Law, eis que o juiz brasileiro não pode se recusar a julgar, ainda que entenda não ser mais competente.
Considerando-se que as normas de competência internacional estão fora do alcance da livre disposição das partes, não podem elas ser modificadas por contrato. O juiz deve conhecer de ofício a sua competência internacional para julgar a lide.
NORMAS DIRETAS DE COMPETÊNCIA
São as que vão definir, de maneira direta, qual Estado será competente para conhecer de determinada demanda. São as regras do artigo 88 a 90, do CPC.
Pode ser analisado o mérito do processo, tudo o que ele traz.
NORMAS INDIRETAS DE COMPETÊNCIA
Somente são julgadas pelo Estado, de maneira indireta, após já haver julgamento anterior por um Estado.
Ocorre meramente uma homologação de sentença proferida por outro país, para que ela tenha eficácia dentro do território do Estado.
O órgão judiciário do Estado não adentra o mérito, apenas observa se o procedimento adotado foi ou não correto, a fim de tornar a sentença eficaz dentro de seu território. No caso do Brasil, apenas o STJ tem competência para homologar sentenças estrangeiras.
IMUNIDADES
Essa regra de competência não é absoluta, nem sempre se aplica, eis que o organismo internacional pode fazer parte de uma relação privada, podendo, assim, ser aplicada outra regra de competência. Ex.: embaixadas e consulados.
Espécies:
a) Absoluta – regra mais antiga, segundo a qual, todo estado estrangeiro, independente da natureza jurídica de seus atos, nunca poderá ser demandado por outro, dentro do território do Estado. Qualquer ato que o estado pratica está imune sob a jurisdição do Estado a que está vinculado.
b) Relativa – posição mais moderna sendo, inclusive, posição do STF, faz uma distinção entre os atos. Se o ato a ser julgado for um ato de iure imperium, relacionado à soberania do Estado, esse ato não será passível de julgamento. O ato é imune à jurisdição brasileira.
No entanto, se for um ato de gestão ou de negócio – iure gestionis ou negotia – ele poderá ser analisado, eis que não é imune à jurisdição brasileira. Ocorre bastante em relações trabalhistas. Ex.: empregada contratada para fazer a limpeza na embaixada.
Renúncia – o Estado pode renunciar à imunidade. Ainda, os atos pessoais praticados pelo embaixador, caso ele deixe o cargo, serão eles passíveis de análise, tendo o mesmo efeito da renúncia. Ex.: embaixador bateu o carro. Caso o embaixador praticou um ato de império, representando seu país, não haverá qualquer interferência, continuando imune à jurisdição brasileira.
Diplomatas e Cônsules – Convenção de Viena.
Competência – CF, 109, II. De um lado da relação está um Estado estrangeiro e de outro Município, pessoa jurídica ou pessoa natural com sede ou domicílio no Brasil, será competente a Justiça Federal de 1º grau, do domicílio do autor. No entanto, se de um lado estiver Estado estrangeiro e do outro a União, Estados ou DF, competente será o STF (CF, 102, I, “e”).
Se tiver, de um lado um Estado estrangeiro e de outro uma pessoa natural, exigindo seus direitos trabalhistas, será competente a Justiça do Trabalho (CF, 114). Se for relação de trabalho, sempre será a Justiça do Trabalho do domicílio do autor.
A regra do CPC, 188, que é aplicada à pessoa jurídica de direito público, não será aplicada com relação às pessoas jurídicas de direito público externo; os prazos serão comuns.
O artigo 23, do Dec. 56.435/65, e o art. 32, do Dec. 61.078/67 diz que são fisicamente invioláveis os locais das missões diplomáticas e das missões consulares, com todos os bens ali situados. Esses decretos vieram a ratificar a Convenção de Viena sobre relações consulares e diplomáticas. Assim, um Oficial de Justiça jamais pode ir até lá e penhorar o carro da embaixada, ou arrestar o computador da embaixada. Nenhum bem da embaixada ou do consulado pode ser constritado judicialmente. Assim, não pode haver penhora, arresto, sequestro, remoção, nada, o que dificulta o recebimento da condenação de uma sentença; só haverá o recebimento se houver pagamento espontâneo, eis que impossível a execução forçada.
Muitas vezes os juízes trabalhistas de 1º grau mandam penhorar; chega no TST, cai tudo.
Assim, se a embaixada ou consulado não pagarem espontaneamente, não se tem o que fazer.
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