Dentista do serviço público quer aposentadoria especial
Chegou ao Supremo Tribunal Federal a Reclamação proposta por um cirurgião dentista que quer o direito de obter sua aposentadoria especial. O pedido é baseado no julgamento do Mandado de Injunção 910. Servidor público, ele trabalha há mais de 25 anos no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG) e sustenta que se manteve exposto a “agentes insalubres durante todo o pacto laboral, sempre na atividade de cirurgião dentista”.
Ele alega afronta a decisão monocrática do ministro Joaquim Barbosa nos autos do Mandado de Injunção 910, que permitiu, em junho de 2009, a aposentadoria especial dos cirurgiões dentistas.
No MI, o Sindicato dos Odontologistas de Minas Gerais pediu ao Supremo o direito à aposentadoria especial dos profissionais cirurgiões dentistas ocupantes de cargo público com regime próprio de previdência.
De acordo com a reclamação, o autor se manteve exposto aos agentes insalubres durante todo o período laboral, além de ser sócio do Sindicato dos Odontologistas de Minas Gerais. Ele argumenta que preenche todos os requisitos para solicitar a aposentadoria especial, “que indevidamente vem sendo indeferida de plano e de forma infundada pelo reclamado [IPSEMG]”, benefício que não teria sido concedido por conta da omissão legislativa que durou mais de 21 anos.
“Em desrespeito à decisão do Supremo, a Procuradoria do IPSEMG vem indeferindo a análise da referida aposentadoria especial, sob o falho argumento de que não há norma regulamentadora e pelo ilusório fato de desconhecer o referido MI 910”, contam os advogados do dentista. Porém, ressaltam que, no pedido apresentado ao instituto, foi anexada cópia da decisão do Supremo.
O dentista quer que o Supremo determine ao IPSEMG a análise do pedido de aposentadoria especial, com data da aposentadoria do pedido administrativo. Caso o instituto não analise o pedido, os advogados do dentista solicitam que o STF conceda aposentadoria especial a ele. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo
Rcl 11.156
Nenhum comentário:
Postar um comentário