quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE PEDÁGIO - OFICIAL DE PORTO ALEGRE CONSEGUE LIMINAR SUSTANDO COBRANÇA

 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5035525-97.2010.404.7100/
IMPETRANTE
:
ANTONIO CARLOS RIBAS DE MOURA JUNIOR
ADVOGADO
:
ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE MOURA
IMPETRADO
:
CONVIAS S/A - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS
:
Diretor-Presidente do Consórcio UNIVIAS - CONVIAS S/A - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS - Porto Alegre
:
CONSÓRCIO UNIVIAS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


                                                                               DECISÃO 
                         (LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DA TUTELA)
Neste Mandado de Segurança o autor, Oficial de Justiça, requer não ser tarifado com cobranças de pedágio em sua área de atuação enquanto exerce suas atribuições, dando cumprimento a mandados judiciais.

Decido.

Evidencia-se nestes autos o periculum in mora frente aos prejuízos que deve assumir o impetrante apenas para exercer sua atividade laborativa.

No mais, existindo a disposição legal que determina ficarem 'isentos de pagamento de pedágio os veículos oficiais e aqueles do Corpo Diplomático', entendo que há direito líquido e certo do autor de exercer suas funções sem efetuar tais pagamentos. Fugiria o princípio da razoabilidade interpretar tal norma apenas pela condição do veículo utilizado, já que o autor pode usar de seu veículo próprio para exercer funções públicas, como ocorre com todos os veículos oficiais. Vislumbro, portanto, fumus boni juris nas alegações do autor.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora se abstenha de cobrar tarifas de pedágio do impetrante na praça de pedágio da Rodovia BR-386, situada no município de Marques de Souza.

Intimem-se em plantão, inclusive para informações.

Após, ao MPF.

Por fim, voltem conclusos para sentença.

Porto Alegre, 06 de janeiro de 2011.

                  Jurandi Borges Pinheiro
                 Juiz Federal Substituto

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