CÓPIA DE TESE
Delegado é condenado por plagiar obra de promotor
Por Rogério Barbosa
A 24ª Vara de São Paulo condenou o delegado da Polícia Federal Moacir Martini de Araújo e a Editora Quartier Latin a indenizar o promotor de Justiça Fernando Cesár Bolque. Motivo: plágio da tese de mestrado do promotor. A primeira instância entendeu que ele deve ser indenizado por danos morais e materiais porque o livro, assinado pelo delegado e editado pela Quartier Latin, violou o direito moral de inédito garantido ao autor da obra original, nos termos do inciso II, do artigo 24 da Lei 9.610/1998.
No ano de 2003, Cesar Bolque defendeu uma dissertação na PUC de São Paulo, no Departamento de Direitos Difusos e Coletivos, para obter o título de mestre em Direito das Relações Sociais. Em 2008, descobriu que parte da dissertação "A Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica" foi plagiada e publicada no livro "Da Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica" no programa de mestrado da UNIFIEO, de Osasco. O mestrando que apresentou a obra é o delegado da Polícia Federal Moacir Martini de Araújo, que também leciona em cursos preparatórios para concursos jurídicos superiores. O promotor, então, entrou com ação por danos morais e materiais na 24ª Vara Cível de São Paulo. A ação foi julgada parcialmente procedente. Houve recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
Cesar Bolque alegou que a obra foi concluída após dois anos de intensa dedicação e inúmeras horas de estudo e pesquisa. Ele procurou a especialista na área de direitos autorais, Eliane Yachouh Abrão, para elaborar um laudo pericial com a finalidade de comprovar se foi ou não vítima de violação de direitos autorais. A perita afirma em seu laudo que, além do texto do promotor ser anterior ao do delegado, cerca de 98% do original foi reproduzido no livro creditado ao funcionário público federal. A perita ainda elaborou um quadro comparativo em que afirmou haver reproduções integrais de quase totalidade dos trechos de parágrafos existentes na obra original e a adulteração de diversos outros trechos, facilmente perceptíveis. Ela concluiu que o capítulo periciado violou o direito moral de inédito garantido ao autor da obra originária e original, nos termos do inciso II, do artigo 24 da Lei 9.610/98.
O promotor pediu que os acusados fossem condenados ao pagamento de indenização por dano patrimonial e moral na quantia de R$ 142 mil, cada um, e uma quantia a ser arbitrada pelo juízo pelo dano moral puro causado. Ele também pediu: a retirada definitivamente de circulação e destruição de todos os exemplares apreendidos do livro do delegado e a não mais editação ou efetuação de exemplares, sob pena de multa.
O delegado rebateu todas as alegações apresentadas pelo promotor. Ele pediu, se o juízo entendesse que houve a contrafação parcial, que as indenizações fossem fixadas levando-se em conta o lucro auferido pelo réu, bem como sua condição econômica.
A corré (editora) apresentou contestação concordando com parte do pedido do autor, no que tange ao recolhimento dos exemplares, não divulgação e possível destruição de todo material. Argumentou que o livro resultou de tese aprovada perante banca de renomados juristas como Gilberto Passos de Freitas, com recomendação de outros nomes respeitáveis do direito. Informou que a tiragem foi de 1.200 exemplares. Contudo, não concordou com os pedidos indenizatórios, seja porque não guardariam lastro com os fatos reais, seja porque não se verificaria nexo causal nos pedidos. Assim, requereu a total improcedência do pedido com relação a Editora Quartier Latin, ou se assim não ocorresse, que fosse condenada no pagamento de indenização seguindo os princípios da moderação e da proporcionalidade. E ainda pediu o direito de regresso, à luz da previsão legal e contratual. Os processados ainda manifestarm interesse em fazer audiência de conciliação. Foi feita. Sem sucesso.
Para o juiz João Omar Maçura, a prova técnica e documental não deixa dúvidas quanto ao plágio de quase um capítulo inteiro da obra do promotor. Ele não aceitou a alegação da defesa de que se tratava de pesquisa em fonte comum. Segundo o juiz, a cópia em sua grande parte é literal e não guarda semelhança com a alegada fonte comum. Concluiu que houve violação do direito de autor, tanto material quanto moral, com a reprodução e edição não autorizada da obra do promotor. No tocante aos danos materiais, determinou a aplicação do artigo 103 da Lei 9.610/98, determinando-se a perda dos exemplares apreendidos e o pagamento do preço daqueles que foram comercializados.
Para fixar o valor da indenização, o juiz entendeu que deveria ser considerado o valor de capa do livro. Mas, ao contrário do que pretendia o promotor, o número de exemplares a ser considerado não seria o total da tiragem, conhecida e provada documentalmente, mas sim o total de exemplares comercializados. Assim, a razão estaria com os acusados, no sentido de que o valor da indenização deveria ser calculado considerando-se a comercialização de 276 exemplares, no valor unitário de R$ 48, totalizando R$ 13.248. O dano moral pela violação do direito de inédito foi arbitrado no mesmo valor da indenização por danos materiais. O juiz ainda determinou que os acusados indenizassem o promotor pelo dano moral puro, advindo do sofrimento causado a ele pela conduta ilícita. Esta indenização foi fixada em R$ 5 mil. Ele determinou, ainda, multa diária de R$ 200 caso a editora nao destruísse os exemplares apreendidos em 30 dias. Caso volte a publicar o livro sem autorização do promotor, a multa foi arbitrada em R$ 1.000 por dia.
Omissão institucional
Ao tomar conhecimento do plágio de sua obra, que foi apresentada no curso de mestrado da UNIFIEO de Osasco, o promotor entrou em contato com a ouvidoria da instituição que informou que “estando o caso em juízo, nada poderia providenciar por ora”.
O promotor também pleiteou que medidas administrativas fossem tomadas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes). Por email, a Capes informou que é “responsável por desenvolver a avaliação da pós-graduação Stricto Sensu, promover o acesso e divulgação da produção científica, investir na formação de recursos de alto nível no país e exterior e promover cooperação científica internacional. Mas, que não compete a ela julgar esses casos". Na oportunidade, a Capes informou ao promotor que no site da instituição havia um espaço com dicas e informações de como o autor da obra poderia proceder para se prevenir de plágio.
O promotor critica a posição tanto da UNIFIEO, que segundo ele não tomou uma atitude correpondente a de uma universidade que preza pelo ineditismo e qualidade das suas teses de mestrado, quanto da Capes, que de acordo com ele, por meio de uma atendente ao telefone, disse que nenhuma providência seria tomada, restando que procurasse os seus direitos na Justiça. O promotor afirma que pretende procurar o Ministério Público para que avaliar possíveis medidas que possam ser tomadas contra as instituições.
Procurada pela revista Consultor Jurídico, a Capes reafirmou as informações prestadas ao promotor, no sentido de que a Coordenação tem a tarefa de promover o acesso e divulgação da produção científica e avaliar a pós-graduação Stricto Sensu, mas não instaurar qualquer pocedimento referente a plágio.
Por meio de nota, a UNIFIEO informou que quando a instituição identifica ou recebe denúncia de plágio em uma dissertação de mestrado, depois da obtenção do título pelo aluno, tem-se como procedimento regular notificar o autor da dissertação sobre a abertura de processo disciplinar para cassar o título, após o colegiado decidir pela sua retirada. Ressaltou que o caso do Delegado Federal encontra-se “sub judice”, em razão da ação movida pelo promotor e que se encontra em fase de análise de recurso interposto junto ao TJ-SP. Sendo asim, A UNIFIEO aguarda o desfecho definitivo desta questão na Justiça, para tomar as providências caíbeis.
Leia aqui a decisão.
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