quarta-feira, 22 de setembro de 2010

O dia a dia do Oficial de Justiça nas suas certidões (005)


As certidões dos Oficiais de Justiça transcritas neste blog, por razões de segurança serão reproduzidas sem dados que possam identificar ou embaraçar aqueles que foram alvos da diligência, principalmente os dados do (a) Oficial (a) de Justiça, já que nesses dias negros nossa classe se tornou o alvo preferencial da violência que assola toda a sociedade.
Os Oficiais que desejarem constar no espaço seus percalços, violência sofrida e demais agruras, por favor remetam cópia das suas certidões para o email "aojustra@gmail.com".

A DIRETORIA DA AOJUSTRA


JUSTIÇA FEDERAL

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS

Processo nº XXXX

CERTIDÃO

CERTIFICO E DOU FÉ que, em cumprimento ao presente mandado, dirigi-me à Rua x, Quadra x, Lote 11, nº 940, Apartamento 402, Setor x, nesta Capital, e aí estando, no dia 11/3/20xx, às 17h25min, no momento em que uma pessoa saía do edifício, passei pelo primeiro portão e, ao chegar ao segundo portão, o porteiro o abriu, permitindo o meu acesso à guarita.

Na portaria, me identifiquei como Oficial de Justiça Avaliador Federal e que precisava falar com a Senhora Marly, moradora do Apartamento 402.

O porteiro interfonou ao apartamento, chamou a moradora pelo seu primeiro nome, Marly, e disse-lhe que um oficial de justiça queria falar com ela.

Após conversar por aproximadamente um minuto com a Senhora Marly, desligou o aparelho e disse-me que a moradora não iria me receber.

Solicitei ao porteiro que confirmasse se a pessoa que ele chamou de Marly era a Senhora Marly XXXX de XXXX, mas ele afirmou não saber.

Solicitei-lhe a relação de moradores, porém me disse não tê-la.

Pedi ao porteiro que interfonasse ao síndico e, caso ele não estivesse no momento, me fornecesse o seu telefone, mas ele se recusou, até mesmo a informar o nome daquele.

Nesta hora, suspeitei que a Senhora Marly pudesse ser a síndica e que esta orientara o porteiro a mentir, diante da sua recusa injustificada em prestar-me as informações necessárias ao cumprimento do presente mandado, seja para a sua devolução por morar ali outra pessoa, seja para o prosseguimento dos procedimentos legais necessários à intimação por hora certa, se comprovado que a executada mora ali e ocorrendo suspeita de sua ocultação.

Portanto, ordenei ao porteiro que se identificasse e apresentasse um documento comprobatório, mas ele também se recusou a identificar-se e a fornecer qualquer documento, tipificando sua conduta o crime de desobediência (Art. 330 do CP).

Em contrapartida, o porteiro pediu a minha identificação e, então, mostrei-lhe a minha carteira funcional, destacando nela o meu nome, cargo e função, mas ele, em total desprestígio à minha função pública, contestou a sua autenticidade, afirmando-me “que falsa como esta, por aí tem muitas”, subsumindo-se ao tipo criminal do artigo 331 do Código Penal (Crime de desacato).

Vale salientar que a todo instante, uma pessoa interfonava ao porteiro, para este lhe informar o que estava acontecendo e lhe passar instruções, haja vista que o porteiro falava repetidas vezes: “está bom, está bom, já sei, já sei...”.

Continuando a diligência, detive-me em explicar ao porteiro as possíveis conseqüências policiais e judiciais de seu ato, passando a anotar, na sua presença, tudo que ocorrera até aquele momento, inclusive lendo o teor do que eu anotava, em tom calmo.

Porém, antes de sair do edifício, declarei ao porteiro que iria levar todos estes fatos ao conhecimento do Juízo da XXª Vara, para as providências que este entender necessárias, quando, para minha surpresa, o porteiro não destravou o último portão, já que o primeiro (de dentro do edifício para rua) estava aberto.

Incontinenti, ordenei, sem exasperação, que liberasse o portão imediatamente, mas este se recusou, realizando, novamente, a conduta típica descrita pelo Código Penal para o crime de desobediência (Art. 330 do CP).

Em seguida, ao interfone, outra vez, deu notícia a um morador ou moradora do edifício do que estava ocorrendo, bem como me ameaçou, dizendo que iria chamar a polícia militar e queria tirar uma foto minha.

Preso ali, procurei no mandado o telefone da vara, a fim de solicitar apoio policial imediato, diante da violência praticada à minha liberdade e temendo pela minha integridade física, pois, embora seja o porteiro pessoa franzina, ele estava acompanhado por outro empregado do condomínio, que estava dentro da guarita.

Não obstante a urgência, não telefonei à Polícia Federal, pois esta exige ofício prévio assinado pelo juiz requisitante, para então destacar agentes federais, os quais nos acompanham em dia a combinar.

Também não telefonei à Polícia Militar, pois esta exige a matrícula do oficial, para enviar uma viatura ao local, mas como a Seção Judiciária do Estado de Goiás não tem convênio firmado com aquela, minha matrícula não está cadastrada.

Estes modos de atuar das Polícias Federal e Militar são fatos notórios e várias vezes acontecidos.

Restou-me telefonar à Seção Judiciária do Estado de Goiás.

Às 17h30min, telefonei para o número da XXª Vara constante no mandado (XXXX-XX), mas este não atendeu.

Às 17h31min, aflito, telefonei, equivocadamente, para o número XXXX-XXXX, mas este também não atendeu.

Ainda às 17h31min, telefonei para a Central de Mandados, telefone XXXX-XXXX, sendo atendido pelo Supervisor, XXXX, ocasião em que lhe forneci o endereço no qual eu me encontrava em cárcere privado, solicitando urgência.

Às 17h35min, a Diretora da Secretaria da XXª Vara, XXXX de XXXX, através do telefone XXXX-XXXX, solicitou-me informações sobre o que estava ocorrendo e prontificou-se a falar com o porteiro, através do meu celular, configurado para o viva voz, ordenando-lhe que destravasse o portão imediatamente, mas este, apesar de conversar por mais de 5 minutos com ela, permaneceu inerte (Art. 330 do CP), ratificando à diretora que primeiro iria “pesquisar o meu nome”, para somente após esta “consulta” permitir a minha liberdade.

Apesar da insistência da Diretora de Secretaria, determinando a minha imediata soltura, por se tratar aquele ato que eu cumpria uma ordem judicial emanada do Juízo Federal da XXª Vara, o porteiro justificou meu cárcere ali, alegando minha invasão e minha não identificação, o que é uma inverdade, haja vista que este franqueou minha entrada ao abrir o segundo portão, bem como que apresentei a minha carteira funcional ao ser solicitada.

Antes de finalizar a ligação, a diretora deu um prazo de dois minutos ao porteiro, para que este abrisse o portão e permitisse a minha saída daquele edifício.

Às 17h45min, a Diretora da Secretaria da XXª Vara, através do telefone XXXX-XXXX, telefonou-me e, diante da minha permanência ali em cárcere privado, declarou-me que levaria o fato ao conhecimento do Juiz Federal, Dr. XXXX.

Pelo exposto até aqui, o porteiro e a pessoa que o orientava, ao impedirem dolosamente a minha saída daquele ambiente fechado, independente do tempo de minha permanência ali, praticaram as condutas descritas para o crime de cárcere privado (Art. 148 do CP), bem como o crime de resistência (Art. 329 do CP), ao se oporem dolosamente à pratica do ato legal praticado por mim, mediante a violência infligida à minha liberdade de ir e vir, com redução das minhas possibilidades de defesa, ficando a mercê do porteiro e da pessoa que o orientava.

Preso ali, enquanto aguardava o retorno da XXª Vara, esclareci ao porteiro, que, a qualquer momento, o Juiz Federal da XXª Vara tomaria conhecimento a respeito do seu ato e este, finalmente, destravou o portão, possibilitando a minha saída.

Porém, afirmei-lhe que, apesar de somente agora ele permitir a minha saída, eu aguardaria ao lado da portaria o posicionamento do Juiz Federal, para não ter que retornar ali, sem acompanhamento policial, e ser novamente preso dentro do edifício por ato arbitrário do porteiro e da pessoa que o orientava.

Assim, às 17h47min, através do telefone XXXX-XXXX, a Diretora XXXX, telefonou-me, já com a determinação judicial de requisitar apoio policial para a minha soltura.

Durante esta última ligação, comuniquei à Diretora que não precisava mais da presença dos agentes federais, pois o porteiro resolvera abrir o portão, ocasião que esta me orientou a relatar os fatos pessoalmente ao Dr. XXXX.

Antes de sair, declarei ao porteiro que eu iria retornar ali, com reforço da polícia federal, para finalmente cumprir a ordem judicial determinada.

Incontinenti, dirigi-me à XXª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás.

Na presença do Dr. XXXX, relatei o ocorrido, e este determinou que eu certificasse os acontecimentos, para as providências judiciais a serem determinadas por ele.

Ainda na oportunidade, esclareci ao Dr. XXXX que os Oficiais de Justiça Avaliadores Federal não podem requisitar apoio policial diretamente às polícias federal ou militar, mesmo nas situações de perigo, bem como que nestas ocasiões, a presença policial deve ocorrer o mais rápido possível, para a garantia da incolumidade física do oficial.

Os relatos de situações de perigo são freqüentes, quer seja na justiça federal, quer seja na justiça do trabalho.

Em ocorrendo perigo, o procedimento de costume adotado pelos oficiais é, na seqüência:

1º) escapar da situação de perigo por conta própria;

2º) certificar o ocorrido;

3º) aguardar a expedição de ofício com requisição policial para acompanhamento na diligência;

4º) agendar uma data e horário com os policiais federal para a realização da diligência;

5º) retornar ao local e cumprir, com segurança, a diligência determinada.

Pode ocorrer que, em uma situação futura, não tenhamos a possibilidade de efetuar tantos telefonemas à Seção Judiciária do Estado de Goiás, ou não seja possível aguardar tantos minutos, pois, o primeiro contato pode ser o último.

Este fato, por si só, demonstra a necessidade da permissão do porte de arma a todos os oficias de justiça, não somente quando são vítimas de violência pratica por humildes porteiros, mas, como opção de defesa durante as diligências dirigidas a pessoas perigosas, como por exemplo, traficantes internacionais e bandidos de toda sorte, realizadas no domínio destas pessoas e onde o Estado não está presente, a não ser na nossa pessoa.

Em assim sendo, devolvo o presente mandado e solicito ao Juízo Federal da XXª Vara a determinação de abertura de inquérito policial, servindo esta certidão de representação ao Ministério Público Federal, bem como seja arrolada a Diretora de Secretaria desta Vara, XXXX, como testemunha.

Finalmente, apesar de gozarem as certidões exaradas por Oficiais de Justiça de fé pública, cuja presunção de veracidade somente pode ser infirmada por prova robusta que a contesta, coloco-me à disposição deste juízo para comprovar a ligações feitas e recebidas, aqui relatadas.

Goiânia, 13 de Março de 20XX.

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Oficial de Justiça Avaliador

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