quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Bens particulares de sócio podem ser alcançados na JT - Fonte Jus Brasil Notícias

Bens particulares de sócio podem ser alcançados na JT

Extraído de: Tribunal Superior do Trabalho

Na Justiça do Trabalho, os bens particulares do sócio respondem pelas dívidas trabalhistas da empresa. Esse é o entendimento da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu a "responsabilidade subsidiária" de sócio da massa falida da Soletur - Sol Agência de Viagem e Turismo Ltda. no pagamento de débitos trabalhistas.

Essa responsabilidade foi inicialmente reconhecida pelo juiz de primeiro grau, mas retirada posteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (RJ). Para o TRT, "não existe um único texto legal que determine, de forma textual, a desconsideração da personalidade jurídica com base no puro e simples fato de ser uma pessoa sócia, ou acionista, da empresa".

O comprometimento dos sócios só ocorreria, de acordo ainda com o Tribunal Regional, caso "tenham dissolvido irregularmente a sociedade ou agido com excesso de poderes", o que não seria o caso. No entanto, esse não é o entendimento da Sexta Turma do TST, que acatou recurso do trabalhador com o objetivo de reconhecer a responsabilidade do sócio na dívida trabalhista.

O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo na Sexta Turma, ressaltou que na Justiça do Trabalho os bens particulares do sócio devem responder pelas dívidas trabalhistas. Isso com base no artigo 592, II, do CPC, da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, derivada do artigo 2 da CLT e do "princípio justrabalhista especial da despersonalização da figura jurídica do empregador". Ele acrescentou que "admite a ordem jurídica, em certos casos - de que a falência é um exemplo - a responsabilidade do sócio pelas dívidas societárias", de acordo com o artigo 28 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Assim, a Sexta Turma do TST restabeleceu a sentença do juiz de primeiro grau que condenava o sócio da Soletur a responder pelas dívidas trabalhistas da empresa. (RR - 2400-18.2003.5.01.0005)

Augusto Fontenele

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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