quinta-feira, 2 de setembro de 2010
BENS PENHORADOS - TST garante liberdade a depositária de bens
BENS PENHORADOS - TST garante liberdade a depositária de bens
Com base no Pacto de São José da Costa Rica e na Súmula 25 do Supremo Tribunal Federal, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho concedeu Habeas Corpus em favor de uma depositária de bens penhorados para pagamento de dívidas trabalhistas. A ideia é impedir que a parte seja considerada depositária infiel e tenha a prisão civil decretada.
De acordo com o Pacto e a Súmula, a prisão civil só é autorizada na hipótese de dívida alimentar.
A Defensoria Pública da União entrou com pedido de HC, no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, para suspender eventual ordem de prisão contra a depositária, caso ela não apresentasse os bens penhorados para pagamento de débitos trabalhistas em ação que tramita na 1ª Vara do Trabalho de Bagé e que estão sob sua guarda. Entretanto, o TRT-4 negou o pedido.
O tribunal entendeu que inexistia decretação de prisão. Logo, não havia motivo para a concessão da ordem de HC.
No TST, a defesa reiterou os argumentos de que a ameaça da prisão era ilegal e arbitrária, além de contrariar precedentes do STF e os termos da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecido como Pacto de São José da Costa Rica. Esse tratado internacional foi adotado no âmbito da Organização dos Estados Americanos em 1969 e ratificado pelo Brasil em 1992.
Diferentemente do entendimento da segunda instância, a relatora, juíza convocada Maria Doralice Novaes observou que a parte fora intimada a colocar os bens penhorados à disposição do juízo, sob pena de ser considerada depositária infiel e ter a prisão decretada. Segundo a relatora, portanto, ficou configurada a real ameaça de prisão civil, o que justifica o pedido de HC preventivo amparado no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal.
A juíza Doralice determinou, então, a expedição de salvo-conduto em favor da depositária, para impedir eventual prisão. A SDI-2 acompanhou, por unanimidade, a decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
ROHC - 343100-81.2009.5.04.0000
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