domingo, 19 de setembro de 2010

A Citação Postal à Luz da Súmula nº 429 do STJ - Fonte http://direitoepolticacomflviofilho.blogspot.com

A Citação Postal à Luz da Súmula nº 429 do STJ

SUMÁRIO: A importância da citação válida. Efeitos da citação. A citação postal e sua formalização. A Súmula 429 do STJ. Conclusão.

A importância da citação válida

O ato de citação no processo civil, se constitui num ato da maior importância, ou quiça, o mais importante para o seu regular desenvolvimento, constituindo-se num “pressuposto de constituição do processo, ao lado da petição inicial, da capacidade postulatória, exclusivamente para o autor, e da autoridade Jurisdicional” (1).

Assevera Antonio Cláudio da Costa Machado, que “a citação é o ato que introduz, independente de sua vontade, o réu na relação processual, sujeitando-o aos seus efeitos (princípio da inevitabilidade da jurisdição”. (2)

Por definição legal, conforme disposição expressa no artigo 213 do Código de Processo Civil, a “Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender”, o que significa dizer, que sem ela, o desenvolvimento do processo, não pode surtir nenhum efeito válido em face do réu, conforme se infere da disposição contida no artigo 214, do mesmo Estatuto Processual.

Efeitos da citação

Por consequência, a formalização da citação, resulta na formação da lide, confirma a existência do processo em relação ao réu, completando assim a triangularização da relação jurídico-processual, possibilitando a prolação de sentença de mérito, desde que se façam presentes os demais pressupostos de validade do processo, ou seja, a petição inicial, capacidade postulatória, autoridade jurisdicional competente, além das condições da ação (3), tais como o interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido e legitimidade das partes.

É importante ressaltar, que a prolação de sentença de mérito, sem a citação válida do réu, comporta algumas exceções. Exemplificando, temos a possibilidade do juiz, promover a extinção do processo, quando este reconhecer na sentença, de plano, a prescrição ou a decadência (4), ou ainda, quando se tratar de ação que verse sobre a matéria controvertida que for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, quando o magistrado está autorizado a reproduzir teor de sentença anteriormente por ele proferida (5).

Quanto aos efeitos produzidos pela citação válida, que visualizamos como um dos atos mais importantes praticado no processo, pois sem ela, a validade do processo fica comprometida e sem eficácia, cumpre salientar que por disposição do Código de Processo Civil, torna ela “prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição” (6).

Cumpre salientar que a citação válida, acarreta ao réu a obrigação de contestar a ação, sob pena de não o fazendo, serem reputados verdadeiros os fatos articulados pelo autor da ação (7)

A citação via postal e sua formalização

Dentre as formas de citação previstas no Código de Processo Civil, temos a citação pelo correio (8), sendo que esta modalidade, é tida na atualidade, como regra, conforme se depreende da previsão do artigo 222, “caput”, ressalvadas as situações em que a citação não pode ser realizada por essa forma (9), mas sim pessoalmente (através de oficial de justiça) tais como: nas ações de estado; quando for ré pessoa incapaz; quando for ré pessoa de direito público; nos processos de execução; quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; ou ainda, quando o autor a requerer de outra forma.

Considerando que a citação pela via postal, se constitui na via legal, tida como regra pelo Estatuto Processual Civil, cumpre analisar as formalidades exigidas para a sua validação, com a geração dos efeitos descritos nos artigos 219 e 319.

No decorrer do tempo, a jurisprudência de nossos Tribunais foi se firmando no sentido de que a validade da citação, depende da comprovação da entrega da correspondência, via AR (aviso de recebimento), firmado pelo próprio destinatário, sob pena de negar-lhe validade.

Em muitas situações, mesmo com a carta citatória sendo entregue no endereço do réu, acompanhada da cópia da petição inicial (contra-fé), porém sendo recebida por pessoa diversa, familiar ou não, com residência no mesmo endereço, não se mostra suficiente para convalidar o ato citatório, apto a produzir os efeitos legais já referidos, previstos no CPC.

A título exemplificativo, trazemos à colação três julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, dos quais destaca-se:

“... 5. Dessa forma, tem-se a aplicação das normas do Código de Processo Civil. Entre elas, figura o art. 223, p. ún., segundo o qual “[a] carta será registrada para entrega ao citado, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo”.

6. A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é imprescindível a assinatura do destinatário para que a diligência se perfectibilize (e, via de conseqüência, interrompa a prescrição). Precedentes.

7. Recurso especial não-provido.” (10)

“1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar no endereço do citando. Caberá ao autor o ônus de provar que o citando teve conhecimento da demanda contra ele ajuizada, sendo inadmissível a presunção nesse sentido pelo fato de a correspondência ter sido recebida por sua filha.

2. Recurso especial conhecido e provido”. (11)

“1 - Na linha da orientação adotada por este Tribunal, para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar no endereço do citando.

2 – Recurso provido para anular o feito a partir da citação, determinando sua regular realização.” (12)

Nos exemplos citados, floresce o rigor quanto ao zelo com que as partes envolvidas no processo, devem ter quando a observância da validade da citação via postal, pois a sua nulidade, decretada a nível de Tribunal Superior – STJ, depois de longos anos de demanda, importa no retorno dos autos à primeira instância, recomeçando o processo em sua fase preambular, o que acaba duplicando o já desgastante e preocupante tempo de sua duração, até o final da ampla prestação jurisdicional.

Neste caso, é de se destacar a observação de Humberto Theodoro Júnior, ao assinalar que “pode acontecer que o reconhecimento da nulidade da citação só venha a ocorrer em segunda instância, em grau de recurso. Nessa hipótese, o prazo para contestação só pode ser aberto ao réu a partir do retorno dos autos à primeira instância. Enquanto o processo estiver no tribunal, não poderá correr o prazo de resposta, porque haverá evidente embaraço judicial ao exercício do direito de defesa. Baixados os autos, portanto, será o demandado intimado, para efeito do art. 214, § 2º.” (13)

A Súmula 429 do STJ

Em razão da pacificação da jurisprudência perante o E. Superior Tribunal de Justiça, tivemos em 17/03/2010, a edição pelo Órgão Especial, da Súmula 429, que foi publicada no DJE, em 13/05/2010, com a seguinte ementa:

“A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento.”

Embora a edição da referida súmula, não tenha obviamente, efeito vinculante, é certo que representa um indicativo importante, um norte aos operadores do direito, notadamente porque foi editada pelo Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional de nível superior, que tem por finalidade a guarda e interpretação da norma infraconstitucional, e apreciação dos dissídios jurisprudenciais.

Assim, ao nosso ver, desde que a nulidade de citação, feita pela via postal, sem a assinatura do próprio demandado, seja invocada pelo advogado do réu, deverá em tese, a Súmula 429, ser observada pelos juízes em geral, sabendo-se que se o resultado lhe for desfavorável, poderá este se valer em última instância, após percorrer toda a via recursal prevista no CPC, de Recurso Especial, para reapreciar a matéria, perante o STJ.

Conclusão

Concluindo, é salutar que a formalização da citação, via postal, nos termos recomendados pela Súmula 429, do STJ, deva ser rigorosamente observados, tanto pelo autor, quanto pelo réu, para que se evite a prática de atos inúteis, de nenhuma valia para o regular desfecho do processo judicial, contribuindo as partes para uma prestação jurisdicional mais efetiva e menos onerosa.

Notas:

(1) MONTENEGRO FILHO, Misael, Código de Processo Civil Comentado e Interpretado, 2010, Atlas, p. 270

(2) COSTA MACHADO, Antonio Cláudio, Código de Processo Civil Interpretado, Editora Manole, 5ª edição.

(3) CPC, art. 267, Inc. VI

(4) CPC, art. 269, Inc. IV

(5) CPC, art. 285-A

(6) CPC, art. 219

(7) CPC, art. 319

(8) CPC, art. 221, Inc. I

(9) CPC, art. 222, a, b, c, d, f.

(10) REsp 1073369/PR (2008/0152792-2)

(11) REsp 712609/SP (2004/0183180-0

(12) REsp 810934/RS (2006/0010348-3

(13) THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 45ª edição, Forense, 2006.


Texto confeccionado por
(1) Clovis Brasil Pereira

Atuações e qualificações
(1) Advogado. Professor Universitário. Especialista em Direito Processual Civil. Mestre em Direito. Colaborador de vários sites e revistas jurídicas. Coordenador e editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br e www.revistaprolegis.com.br.

Nenhum comentário:

Postar um comentário