quinta-feira, 9 de setembro de 2010
Desembargador Federal, pra que?
Desembargador Federal, pra que?
Carlos Zahlouth Júnior, juiz do trabalho, titular da 10ª Vara do Trabalho de Belém. Presidente da Amatra 8 (PA e AP)
Tramita no Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região (Pará e Amapá), proposta de alteração do seu Regimento Interno com a finalidade de modificar a denominação de seus membros.
Com isso, os Juízes do Tribunal passariam a se chamar de Desembargadores Federais do Trabalho e os de primeira instância de Juízes Federais do Trabalho.
A questão não é nova, mas nem por isso se comunga com a tese da alteração.
Os cinco Tribunais Regionais Federais alteraram seus regimentos internos e passaram a se chamar de Desembargadores Federais.
Diversos outros Tribunais Regionais do Trabalho já alteraram a denominação e agora são chamados de Desembargadores Federais do Trabalho.
A onda da mudança, que nem sempre é para melhor, agora chegou ao TRT 8ª.
Consta que a proposta de emenda constitucional que ainda tramita na Câmara dos Deputados irá apreciar alteração feita pelo Senado Federal nesse sentido.
Acredito, que enquanto não alterado o texto constitucional, não podem os Tribunais do Trabalho e os Tribunais Federais, simplesmente por ato interno e administrativo modificarem a Carta Política.
Tanto os magistrados dos Tribunais Regionais do Trabalho quanto os dos Tribunais Regionais Federais Comuns são denominados de "juízes"; que é exatamente a mesma denominação atribuída aos magistrados de primeiro grau.
Portanto, a expressão juiz é a própria denominação do cargo.
Pelo que se colhe, uma das razões para tal mudança em realidade é alargar o distanciamento dos membros do segundo grau com os juízes do primeiro grau, endeusa e cristaliza na cúpula do Judiciário a sacralização do cargo.
Neste sentido ao descrever os principais modelos apresentados para se reformar o Poder Judiciário, hoje em discussão, Andrei Koerner apresenta a corrente corporativista conservadora (O debate sobre a reforma do judiciário, Novos Estudos, Cebrap, 54, São Paulo, 1999, pp. 11 e ss.)
A posição corporativista conservadora predominaria entre os membros das carreiras judiciais, que entende a crise do judiciário a partir da "insuficiência de meios e os problemas internos de funcionamento". Para que o judiciário pudesse exercer o seu papel adequadamente, deveria ser reequipado e modernizado, seus quadros deveriam ser majorados, os recursos, o que inclui salários, aumentados, sendo fortalecidas as prerrogativas corporativas, assim como a autoridade das instâncias superiores, hoje constantemente ameaçada pelo baixo clero judicial.
Já a posição do Judiciário democrático entende haver uma crise de legitimidade do poder em função de seu afastamento da realidade e das necessidades da sociedade brasileira. Mais do que isso, o Judiciário teria se transformado em uma instituição pouco transparente, o que gera uma desconfiança por parte da sociedade. Nesse sentido, por um lado, a crise deveria ser enfrentada dando-se maior abertura as coisas do judiciário, pelo estabelecimento de mecanismos de controle externo, assim como de democracia interna, por outro lado, deve se ampliar o acesso e tornar o Judiciário mais sensível às demandas da sociedade.
Expressões como "Corte", "Egrégio Tribunal", "Colendo Tribunal", "Excelso Pretório", datam de época em que os Juízes de Tribunais eram vistos como mandatários divinos, com função nobre e de alto destaque pessoal, que desgraçadamente ainda permanecem.
É certo que a função jurisdicional é relevante, ímpar e de grande responsabilidade, pois as decisões judiciais podem determinar a limitação ou a exclusão de bens valorosos ao ser humano, como a liberdade e o patrimônio, mas o Juiz é uma pessoa comum, que integra a sociedade e vive a mesma angústia de sua comunidade, pois nada de divino lhe há.
O artigo 34 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional declara que "os membros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Superior do Trabalho têm o título de ministro; os dos Tribunais de Justiça, o de desembargador; sendo o de juiz privativo dos integrantes dos outros tribunais e da magistratura de primeira instância".
Lembro-me que por quando de visita a Tribunal Italiano em 2001, seu Presidente não conseguia entender a razão dos Juízes dos Tribunais Superiores no Brasil serem chamados de "Ministros", que é denominação própria do cargo do Executivo.
No primeiro momento tal alteração poderia ser tida como irrelevante, mas assim não penso, pois é o Poder Judiciário que deve cumprir e fazer cumprir as Leis e a Constituição, mas pratica ato frontalmente contra o texto constitucional.
Sinceramente espero que tal proposta não vingue em nossa Região e seja abolida nas demais.
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