quinta-feira, 9 de setembro de 2010

A indicação do Diretor de Secretaria pelo Juiz Titular na atualidade da Justiça do Trabalho



A indicação do Diretor de Secretaria pelo Juiz Titular na atualidade da Justiça do Trabalho

Eulaide Maria Vilela Lins, presidente da Amatra 11 (AM e RR)

A controvérsia ainda traz ares de atualidade, vez que mesmo hoje, alguns Regionais não contemplam em seus Regimentos Internos a competência funcional do Juiz Titular da Vara para indicar o subordinado imediato, o qual supervisiona as atividades judiciárias da unidade a que preside.

A matéria, em franca superação, constituía-se ponto de controvérsia entre os Presidentes dos Tribunais e os Presidentes ou Titulares de Varas, ambos atribuindo para si a contemplação da designação presidente tal como contido no art. 710 da CLT, sob o qual recai a designação (escolha e indicação) do referido servidor.

Para melhor entendimento da questão, necessário fazer uma breve narrativa histórica da Justiça do Trabalho e sua correlação com o art. 710 do texto consolidado e lei nº 409/48.

A Constituição de 1934 foi a primeira prevendo expressamente a existência da Justiça do Trabalho, embora ainda fora do Poder Judiciário.

A Constituição de 1937 adotou modelo corporativista da Justiça do Trabalho com caráter administrativo, sendo instalada em 01/05/1941, com aos seguintes órgãos: 1) Conselho Nacional do Trabalho, sede em Brasília, no Ministério do Trabalho; 2) Oito Conselhos Regionais do Trabalho, no Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Bahia, Pernambuco, Ceará e Pará; 3) Trinta e oito Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas capitais e principais cidades brasileiras.

A Constituição de 1946 promoveu a integração da Justiça do Trabalho dentro do Poder Judiciário, transformando o Conselho Nacional do Trabalho, em Tribunal Superior do Trabalho e os Conselhos Regionais em Tribunais Regionais do Trabalho.

De momento, ficaremos com a perspectiva histórica do ano de 1946, eis que neste ano é que foi inseridona CLT o art. 710 com a redação do Decreto-Lei nº 8.737, de 19 de janeiro de 1946: in verbis: "Art. 710 - Cada Junta terá 1 (uma) secretaria, sob a direção de funcionário que o Presidente designar, para exercer a função de secretário, e que receberá, além dos vencimentos correspondentes ao seu padrão, a gratificação de função fixada em lei."

O art. 710 da CLT fala sobre Presidente, sendo absolutamente correto afirmar que o presidente ali contido é o Presidente da Junta, que era nomeado pelo Presidente da República, vez que na época ainda não existiam os Tribunais Regionais do Trabalho, bem como a sua estrutura judicial quanto integrante do Poder judiciário só ocorreu ao final do referido ano, na data de 19 de setembro de 1946, com a promulgação da nova Constituição, quando então os Conselhos Regionais passaram a ser chamados de Tribunais Regionais do Trabalho.

Com base neste relato histórico, fica claro que o art. 710, ainda hoje contido na CLT, com redação original do Decreto-lei Nº 8.737/46, só poderia referir-se ao Presidente da Junta, vez que aquela época a estrutura da Justiça do Trabalho quanto integrante do Poder Judiciário ainda não existia.

A edição da lei nº 409/48, dispõe no seu art. 2º: "Compete aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho nomear, demitir, conceder licenças e férias aos funcionários que integram o quadro do pessoal da respectiva Região, inclusive os que servem nas Juntas de Conciliação e Julgamento, cabendo ao Presidente do Tribunal Superior do trabalho igual competência com referência ao pessoal de sua Secretaria".

Constata-se que o art. 710 consolidado fala de designação (escolha, indicação) e o art. 2º da referida lei fala em nomeação. Trata-se, portanto, de ato administrativo complexo, o qual, de acordo com a melhor doutrina é o que resulta da manifestação simultânea de dois ou mais órgãos, sejam eles singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um ato único. As vontades são homogêneas; resultam de vários órgãos de uma mesma entidade ou de entidades públicas distintas, que se unem em uma só vontade para formar o ato; há identidade de conteúdo e de fins.

A vontade geradora consiste na declaração de vontade de um ou mais órgãos que tenham um único fim, a saber, a realização do interesse público, expressa por autoridades competentes.

Assim como para nascer, o ato administrativo complexo necessita da manifestação de mais de um órgão, também para seu desfazimento esses órgãos hão de, obrigatoriamente, manifestar-se, em nome do chamado princípio do paralelismo das formas.

Como exemplo, observa-se que a própria Constituição Federal, ao dispor sobre o preenchimento das vagas no Tribunal Superior do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho, separa o ato em escolha (lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal) e nomeação (pelo Presidente da República).

Pois bem, após rápida perspectiva histórica e classificado o ato quanto a formação da vontade como sendo do tipo ato administrativo complexo, passemos a atualização do tema.

Em dias atuais, de sedimentação da novel competência trabalhista, deparamo-nos com a realidade da EC 45/2004 que traz a ampliação de competência da Justiça do Trabalho acompanhada de multiplicação de demandas, com maior complexidade de lides a exigir a costumeira prestação jurisdicional eficiente e célere do Juiz Trabalhista.

Em País com forte conteúdo de desigualdade social, haja vista a predominante concentração de renda, onde as questões do capital e trabalho encontram sua pacificação no Judiciário Trabalhista é com o Juiz de Primeiro Grau o contato inicial de todas as demandas envolvendo as relações de trabalho e emprego.

Compromissado com a celeridade processual e buscando permanentemente dar uma resposta eficiente as questões que lhe são afeitas, o Juiz de Primeiro Grau, além de suas audiências diárias (nenhum outro magistrado enfrenta o mesmo volume de audiências a lhe exigir inclusive vigor e preparo físico e mental), depara-se ainda com as questões da execução, a envolver cuidados os mais diferenciados, face a característica funcional de privilegiar o princípio do impulso oficial, com contínuas expedições de alvarás, zelo para não se liberar valores equivocados a prejuízo das partes e pena de responsabilização funcional, o caráter inclusive investigatório da execução para se descobrir localização erespectivo patrimônio de reclamadas com reputação financeira nem sempre das mais confiáveis.

Isto na questão processual, já no aspecto da organização de sua unidade judiciária, constata-se,regra geral, uma organização material e humana deficiente , devido à sempre crescente escassez de servidores, haja vista a falta de um planejamento e prioridade institucional quedestine um número maior de funções gratificadas para as varas visando a melhoria dos serviços judiciários, estes mais diretamente ligados ao cidadão e a população em geral, a ter como contraponto a crescente demanda de reclamatórias.

Com responsabilidade administrativa e jurisdicional, na titularidade da Vara, o Juiz de Primeiro Grau pode livremente dirigir o processo tal como assegurado pela CLT (art.765) e CPC (art.125), mas não pode dispor da livre-escolha do seu subordinado imediato, que irá dividir consigo as responsabilidades de produzir respostas rápidas e prestação de serviços judiciários céleres e eficientes realizados por sua vara trabalhista, numa inversão clara do brocardo jurídico que diz que: "quem pode mais, pode menos". Ora se o Juiz detém tanta responsabilidade sobre seu comando (podendo mais ao amparo da Lei e de sua competência constitucional), por que não pode menos ,segundo visão restritiva de alguns? Ou seja, indicar seu subordinado imediato, tal como assegurado-lhe pelo art. 710, c/c os arts. 658, "d" e 659, da CLT, o qual funcionará sob sua fiscalização e subordinação hierárquica direta, na consecução dos serviços judiciários.

A antiga argumentação folcloresca, outrora muito divulgada em rodas pequenas ou pelos corredores dos Regionais de que o Juiz que indica seu diretor tem por finalidade cumpliciar-se com este, cujo comentário jocoso repudiamos com veemência, representa desrespeito ostensivo à figura do Estado-Juiz que o Magistrado representa, e está de todo ultrapassada, não encontrando respaldo na ordem jurídica atual de combate ao nepotismo (o juiz não pode indicar parentes e aderentes para trabalhar sob sua subordinação direta, vide art. 10 da Lei 9621/96 e Res. 07, 18 de outubro de 2005, do CNJ).

Se sua indicação é equivocada, de alguma maneira, as Corregedorias e Ouvidorias estão aí para receber das partes e advogados as possíveis denúncias e reclamações pelas irregularidades e erros que tal servidor possa praticar, quando então o Juiz como superior hierárquico poderá ser chamado a responder pelas conseqüências de sua má-escolha.

O que não se pode é nivelar pejorativamente e restritivamente todas as indicações e escolhas dos Juizes, por regras de exceção, perfeitamente ultrapassáveis, no excesso de apreensões e temores possíveis para uma indicação equivocada, que pode ser revista e desfeita a qualquer tempo, e que a luz de uma serena racionalidade jurídica não encontra razão de ser.

O ato administrativo de indicação do diretor de secretaria, seguindo a melhor modernidade administrativa, pede motivação expressa e fundamentada, onde os Tribunais, resguardando a regularidade de seus serviços, podem estabelecer critérios objetivos para sua indicação através de seus Regimentos Internos, tais com a) ser servidor estável do quadro efetivo do tribunal; b) bacharel em direito; c) preferencialmente lotado na própria Vara (forma de incentivo ao mérito funcional); d) observação da vedação de não indicação de parentes, união estável e concubinato decorrentes de Lei, com ênfase no art. 10 da Lei nº 9.621/96 e Res. 07/2005 do CNJ).

Sendo o cargo de Diretor de Secretaria de fundamental importância para assegurar o cumprimento "da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º, LXXVIII, da CF), não pode este cargo encontrar serventia nos Regionais Trabalhistas para abrigar parentes ou protegidos, onde buscar-se-ia praticar as diversas formas veladas de nepotismo, o chamado nepotismo-cruzado ou transnepotismo. Em ocorrendo, denunciar aos órgãos competentes é imperativo moral e legal, além de meio de assegurar o princípio da eficiência e o interesse público, tal como contido na Constituição Brasileira.

Por fim, não existe nenhum motivo legal ou administrativo para que, definitivamente, não sejam dadas todas as condições de realização de um trabalho célere e eficiente pelo Juiz de Primeiro Grau, perpassando, prioritariamente, pela formalização via Regimento Interno, da indicação de seu diretor de secretaria, pois a realização da justiça pede divisão de tarefas isonômicas, respeito ás competências funcionais em todos os seus níveis, descentralização de poder entre as instancias, que gerem o reconhecimento de que não existe hierarquia funcional entre os magistrados dos diversos níveis.

Se motivo há,é de caráter meramente subjetivo e incompatível com a atual imagem do Judiciário democrático e transparente que a sociedade espera, representando, sem dúvida,a maior dificuldade a ser definitivamente superada, a bem do serviço e do interesse público

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