sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Fé pública: segurança dos atos processuais - Fonte Abojeris


Fé pública: segurança dos atos processuais

XXXXXXXXXX, brasileiro, casado, Oficial de Justiça estadual, nascido em XX/XX/XXX, natural de Santiago/RS, filho de xxxxxxxxxxx e xxxxxxxxx, com endereço profissional na Rua Celeste Gobato, n° 10, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO como incurso nas sanções do art. 299, parágrafo único, do Código Penal, porque, no dia 30 de abril de 2007, em horário de expediente forense, na Av. Getúlio Vargas, 1554, bairro Menino Deus, Porto Alegre, inseriu ele, em documento público, declaração falsa ou diversa da que deveria constar, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, aproveitando-se, para tanto, de sua condição de funcionário público. Na ocasião, o denunciado cumpria mandado judicial de intimação de XXXXXXXXXXXXXXX para submissão a perícia médica. Informado pelo zelador do Condomínio da respectiva ausência, deixou ele a contrafé na caixa de correspondência do destinatário da ordem, certificando, após, falsamente, seu justo e correto cumprimento.

Sobreveio denúncia que foi recebida em 29/07/2009. Devidamente citado, apresentou o réu resposta à acusação, após o que, vieram conclusos os autos.

Relatei.

Passo à decisão.

Cuida-se de examinar pretensão estatal ao processamento criminal do réu XXXXXXXXXXXXXXX por falsidade ideológica, ao argumento de que este, no exercício de sua função de Oficial de Justiça, haveria certificado situação em desacordo com a verdade quando do cumprimento de mandado de intimação dirigido a XXXXXXXXXXXXXX.

De plano, interessante ressaltar que a situação em tela será examinada sob o princípio da portabilidade de fé pública de que gozam os atos certificados pelos oficiais de justiça no exercício das atribuições que a eles são cometidas. Significa isso dizer que a desconstituição de qualquer certificação com tal perfil, para que daí se passe à cogitação de falsidade em qualquer de duas modalidades penal, demanda e requer a produção de prova absolutamente robusta e, sobretudo, livre de qualquer suspeição, entendida esta condição como aquela que derive de circunstâncias e ou elementos que, de modo algum, possuam interesse no deslinde da situação verificada e que venham dela, de algum modo, a beneficiar-se.

E não é por motivo outro, senão pela segurança dos atos processuais que a tanto estão vinculados, que a Lei confere a fé pública a tais atos e que se exige que tal condição seja considerada, sempre, sob a ótica da prevalência de legalidade que igualmente lhes informa.

Ora, a importância da afirmação de tal primado é condição basilar para que os atos judiciais que dependam de cumprimento via oficial de justiça se constituam com o caráter definitivo que lhes é essencial. Não há possibilidade, pois, de que se submeta a verificação certidões de tal ordem, sob pena de instauração de mais completo caos processual, sem que em tal afirmativa haja qualquer exagero.

Ao que se verifica da investigação que deu origem ao presente processo, tem-se que a denúncia foi baseada exclusivamente na palavra de XXXXXXXXXXXXXX, destinatário do mandado de intimação em referência por ser parte em ação judicial que tramitava neste Foro Central. Segundo este, ainda que ausente de seu domicílio ao ser procurado pelo réu para ser cientificado de uma perícia, tomou ciência da certificação positiva quando já realizado o ato aprazado. Com a devida vênia, é evidente e de uma clareza solar sua parcialidade na resolução deste feito criminal, porquanto os reflexos gerados naquela outra demanda por certo a ele interessam.

A declaração de XXXXXXXXXXXXXXXX, zelador do condomínio onde reside XXXXXXXXXXXX, por sua vez (fls. 18), atém-se tão somente a uma tentativa do réu de intimá-lo, ocasião em que lhe informou que este não se encontrava em casa. Afirma, ainda, não estar ciente de qualquer outra tentativa de intimação pelo denunciado.

Desta forma, verifica-se que não há qualquer prova suficientemente apta a afastar a presunção de veracidade da certidão exarada pelo réu, razão pela qual sua absolvição sumária é condição impositiva.

Isso Posto, tratando-se de fato atípico, impõe-se a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA do acusado XXXXXXXXXX, com base no art. 397, III, do Código de Processo Penal.

Custas pelo Estado.

Com o trânsito em julgado, preencha-se e remeta-se boletim estatístico, e após, ao arquivo, com baixa.

P.R.I.

Porto Alegre, 27 de outubro de 2009.

DEBORAH COLETO ASSUMPÇÃO DE MORAES,

Juíza de Direito

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