sexta-feira, 17 de setembro de 2010
Google Brasil deve revelar dados de usuário do Orkut - Fonte Consultor Jurídico
PERFIL FALSO
Google Brasil deve revelar dados de usuário do Orkut
A Justiça de Brasília determinou que a empresa Google Brasil Internet informe os dados de um usuário do Orkut que fez falso perfil de outra usuária, para denegrir a sua imagem na internet. Com base em decisão semelhante do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a juíza substituta Iracema Canabrava Rodrigues Botelho considerou que a empresa não estava impedida de fornecer os dados solicitados e determinou ainda o pagamento das custas processuais pela Google. Cabe recurso.
A autora da ação, estudante universitária e dona de um perfil no Orkut desde 2005, alegou que, no dia 20 de outubro de 2007, ao acessar o site de relacionamento, se deparou com um perfil falso com seu nome, foto e outras informações pessoas, exceto seu e-mail. Ela pediu à Google Brasil que fosse excluído o perfil falso, solicitação atendida apenas dois dias depois. No período em que ficou ativo, o usuário, passando-se por ela, enviou mensagens às pessoas do círculo social da estudante, com comentários ofensivos e pejorativos sobre sua opção sexual.
Em vista disso, a autora, como antecipação de tutela, pediu que a empresa fosse obrigada a lhe fornecer os dados cadastrais do usuário do perfil falso, para que ela pudesse entrar com ação indenizatória contra ele, e que a Google Brasil fosse condenada a pagar as custas do processo. A tutela antecipada foi aceita pela decisão da juíza.
A empresa recorreu da decisão, alegando ter fornecido os dados pedidos pela autora, apesar de não se reconhecer como gestora do serviço do Orkut, de responsabilidade da empresa norte-americana Google Inc. Segundo os autos, a empresa forneceu o número do registro do usuário na internet, chamado IP. Apenas com essa informação, segundo a Google, a estudante poderia identificar o CPF e o endereço do usuário do perfil falso pelo provedor de acesso, como a Brasil Telecom, por exemplo, responsável pela criação do número IP de cada usuário. Além disso, informou que pela página www.registro.br é possível identificar qual o provedor de acesso do respectivo IP.
Sobre o pagamento das custas processuais, a Google informou que, por força do termo de Política de Privacidade dos serviços prestados, certos dados de cadastro de usuário, incluído o IP, são protegidos por sigilo, em obediência a preceitos constitucionais, e somente poderiam ser fornecidos por ordem judicial. Por isso, alegou que não pode ser responsabilizada pelo pagamento das custas do processo.
Decisão
A juíza entendeu que a empresa forneceu todos os dados que dispunha na fase de antecipação de efeitos de tutela. “Não se poderia exigir da ré que carreasse aos autos documentos os quais não guarde consigo.” No entanto, afirmou, com base em decisão semelhante do TJ-DF, que o fornecimento de dados pelo provedor para identificar invasor de página da internet que introduz conteúdos pornográficos não se enquadra naqueles que a Constituição protege como invioláveis e sigilosos, porque o artigo 4ª veda o anonimato. Por isso, condenou a Google Brasil a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2 mil. Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-DF.
Processo 2007.01.1.138822-7
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