quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Justiça condena médico que manteve preso oficial de Justiça
Justiça condena médico que manteve preso oficial de Justiça
Extraído de: Expresso da Notícia - 24 de Agosto de 2005
A 1ª Turma Especializada do TRF 2ª Região condenou um médico que foi preso em flagrante, no dia 10 de agosto de 2001, por ter desacatado, ameaçado de morte, agredido fisicamente, resistido mediante violência a execução de ato legal e mantido em cárcere privado um oficial da Justiça Federal, quando cumpria mandado de citação expedido pela 5ª Vara Federal de Execuções Fiscais do Rio. A decisão confirmou sentença de 1ª instância, fixando a pena do médico em cinco anos e seis meses de prisão.
Segundo dados do processo, o oficial se dirigiu à casa de seu agressor, localizada em um condomínio de luxo no bairro da Barra da Tijuca para efetuar uma citação referente a uma ação fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional contra uma empresa de estética, da qual o médico era representante. O servidor público foi atendido, inicialmente, pela companheira do médico. Ainda de acordo com os autos, ela o convidou a se dirigir a um cômodo da casa, onde ele encontrou o réu, que se levantou de sua cama nu, agredindo-o com socos e pontapés.
No decorrer da investida, o oficial ficou sem alguns pertences, além de sua carteira funcional, objetos que foram tomados pelo agressor, que a essa altura também o ameaçava com um cão rotweiller. O funcionário da Justiça foi obrigado, então, a permanecer trancado em um closet, de onde conseguiu escapar saltando uma janela. Dali ele conseguiu correr até a guarita de segurança do condomínio e pedir que o vigilante chamasse a polícia, que prendeu em flagrante o médico.
A 1ª Turma Especializada entendeu que o réu, com intenção de impedir a realização do ato legal, ou seja, para se esquivar de receber a citação judicial que seria entregue pelo oficial de justiça, valeu-se de atos violentos e graves ameaças, com o propósito de ofender e humilhar um servidor que cumpria seu dever. O relator do processo ressaltou que as provas apresentadas no autos evidenciam que o réu, "sem motivo justo, demonstrou integral descaso com a Administração no exercício de uma de suas funções e, reflexamente, mediante violência absolutamente irrazoável, dirigindo sua fúria contra a integridade física de um homem, no exercício regular de seu labor".
Para a Turma, as agressões ficaram comprovadas, inclusive no auto de exame de corpo de delito. Ainda para os julgadores, não procede a alegação do médico de que não teria conhecimento de que a vítima é um servidor público que, naquele momento, estava cumprindo uma ordem judicial. Ele disse, em depoimento, que teria sido surpreendido com a entrada, em seu quarto, do oficial de justiça que, para ele, seria um estranho que teria invadido sua casa. O réu afirmou que, com isso, não teria ocorrido o dolo, quer dizer, que ele não teria cometido o crime intencionalmente e que apenas teria se defendido contra essa suposta invasão. Refutando essas alegações, o relator do processo destacou que diversas testemunhas declararam que o oficial de justiça se identificou desde a guarita do condomínio e que ele foi conduzido até o quarto onde ocorreram as agressões pela própria companheira do acusado.
A decisão da Turma levou em conta, ainda, a má conduta do réu, que possui antecedentes criminais e responde a diversos inquéritos e processos criminais em que é acusado dos crimes de difamação, lesão corporal , ameaça, desacato, apropriação indevida e falsa identidade. Ainda no juízo de 1º grau, o magistrado que julgou o processo afirmou que no decorrer da instrução criminal o réu repetidamente "zombou" do Poder Judiciário, "como se constata em diversas passagens de seu próprio interrogatório, por exemplo... 'que em função dos problemas ocorridos com o oficial de justiça, atualmente está com impotência sexual e problemas na bexiga' ou '...que foi treinado pelo Exército para matar uma pessoa em três segundos; que assim não agiu, não matando oficial de justiça, porque está convertido e sua religião não o permitiria".
Proc. 2001.51.01.529893-2
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