quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Seus direitos - Validade da citação entregue ao porteiro do condomínio



Seus direitos - Validade da citação entregue ao porteiro do condomínio

É muito importante que os condôminos, síndicos, conselheiros e administradores saibam que o PORTEIRO DO CONDOMÍNIO pode receber citação com hora certa quando o morador procurado não se apresentar ao Oficial de Justiça (Decisão do 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo mantida pelo Superior Tribunal de Justiça - R.E. nº 647201 – SP, em outubro/2004).

No processo trabalhista, também é valida a citação (via postal) entregue ao PORTEIRO ou AGENTE DE SEGURANÇA, empregado ou terceirizado porque a eleição do agente de portaria decorreu da opção do próprio condomínio, que há de assumir as conseqüências da sua escolha (Ac. Nº 20040514891 – 6ª T. – Rel. Rafael E. Pugliesi Ribeiro – TRT-2ª Reg.).

Embora decisões assim não sejam mais novidades, a verdade é que muitos dos PORTEIROS ou AGENTES DE PORTARIA de condomínio continuam sendo instruídos pelos condôminos procurados (réus/reclamados) a informar ao Oficial de Justiça ou ao Carteiro que os mesmos não se encontram no local, dando vários motivos para protelar ou evitar a citação formal.

Mas, esse estranho procedimento, combinado entre condômino e porteiro, pode gerar também responsabilidades e sérias conseqüências para o condomínio e seu administrador, pois todos estarão descumprindo o dever de colaborar com o Poder Judiciário no descobrimento da verdade e deixando de informar ao juiz os fatos e circunstâncias de que tenham conhecimento (art. 339 e 341 – CPC).

Descoberta a farsa, é inevitável que o condômino “procurado” não assumirá as responsabilidades por suas mentiras, deixando que a “bomba na mão” do porteiro (mais fraco na relação), do administrador e da massa condominial, sob alegação de que o pessoal da portaria não lhe avisou sobre a vinda do Oficial de Justiça ou da carta contendo a citação, entre outras.

As conivências por ação (do porteiro) e por omissão (do síndico e administrador) só existirão se ambos não tomarem providências em vários sentidos, tais como: treinar o empregado na função de porteiro ou agente de portaria; controle rígido de recebimentos e repasses de correspondências aos destinatários do conjunto; excluir de responsabilidades o administrador e o condomínio quando o condômino não cumprir os deveres legais ou convencionados; multar o condômino que induzir ou tentar induzir os empregados do condomínio ao erro ou à prática de ato ilícito ou que contrariar as regras do condomínio e aos bons costumes.

Afinal, a vida em condomínio exige respeito, dignidade, honradez e outros valores humanos, que solidificam a paz social e o bem-estar geral.

Róberson C. Valle - OAB/SP nº 31.793 - Tel. 9263-6785 - robersonvalle@globo.com
Membro da Comissão de Direito Imobiliário da 102ª Subsecção de Santo Amaro - OAB/SP

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