Pedagoga ofendida pelo Orkut receberá indenização
O Google Brasil terá de indenizar em R$ 5 mil a pedagoga L.P.O. por ter sido ofendida pelo Orkut. A sua conta no site de relacionamentos foi interceptada e o seu nome foi trocado por “L.P. fazendo a fila andar”, além de outro perfil ter sido criado com o nome “L.P. 100% PCC”. A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu condenar o Google uma vez que a autora da ação não obteve resposta quando pediu a exclusão dos perfis invadidos e nem quanto denunciou os perfis falsos que a difamavam.
A pedagoga acredita que o autor de todas as agressões virtuais é uma pessoa só, mesmo tendo usado uma série de e-mails diferentes. Ela criou diversas contas para substituir as que foram invadidas, mas continuou a sofrer com a ação do interceptador. “Para mim, há a intenção clara e objetiva de manchar minha imagem junto aos meus contatos”, declarou L.
Conforme a pedagoga, em alguns casos, dizeres e imagens são pornográficos. Outras mensagens, obtidas com a invasão de seu caixa de e-mail, exibem fotografias de parentes próximos em situações que os expõem publicamente. Além da vergonha e do sofrimento, a pedagoga afirma que sofre ameaças por parte de um hacker.
Segundo o desembargador Cabral da Silva, relator, o vínculo entre os provedores e usuários da internet é de consumo e deve ser regido pelo Código de Defesa do Consumidor, pois “não há legislação específica a respeito da responsabilidade civil por atos praticados pela internet”. Para ele, a expressão “fazendo a fila andar” significa “uma sucessão de parceiros, o que denota promiscuidade e mancha a imagem da pessoa a quem se atribui tal comportamento”. Da mesma forma, “associar a autora a uma organização criminosa causa-lhe dano à honra”, considerou. Ele negou provimento ao recurso da companhia.
A ação foi ajuizada em 2008 com pedido de retirada imediata do conteúdo ofensivo do Orkut, a identificação do ofensor, além de indenização de R$ 100 mil por danos morais.
Em agosto de 2008, o juiz da 6ª Vara Cível de Juiz de Fora concedeu tutela antecipada, determinando a remoção das páginas, sob pena de multa diária de R$100. No entanto, considerando que a identidade do interceptador ainda estava em discussão, ele indeferiu o pedido para ter acesso ao protocolo do autor dos perfis falsos.
Contestação
O Google Brasil afirmou que a pedagoga não indicou as URLs (sigla em inglês para “localizador-padrão de recursos”) das páginas ofensivas, o que dificulta a localização do responsável. “A busca nominal pode deixar de lado algum resultado ou, pelo contrário, trazer inúmeras páginas que nada têm a ver com a demanda”, argumentou. A empresa também observou que na data de abertura da ação os perfis já tinham sido removidos.
A companhia ressaltou que a adesão dos usuários aos termos de uso dos seus serviços (Gmail, Google, Orkut) implica que eles “assumam a responsabilidade por suas próprias comunicações e por quaisquer consequências decorrentes das mesmas”. Dessa forma, a culpa é de terceiros, “pois não foi a Google que praticou a conduta que causou constrangimento”.
“A natureza das redes sociais permite a inserção e a alteração de dados a qualquer momento. Por isso, todo aquele que entra em uma rede de relacionamentos o faz por sua conta e risco”, argumentou, lembrando que o Orkut disponibiliza “ferramentas efetivas para reportar abusos”. A empresa também destacou que tem o compromisso de proteger a privacidade de todos os usuários, razão pela qual não poderia fornecer o IP de ninguém sem ordem judicial.
Decisões
Em sentença de março de 2009, o juiz da 6ª Vara Cível de Juiz de Fora afirmou que a criação de perfis falsos no Orkut é extremamente simples e somente é possível por causa da garantia de anonimato dada pela Google.
“A empresa deveria oferecer mecanismos de segurança mais eficazes. Além disso, mesmo que afirme não ter lucro com os serviços da rede social, ela obtém vantagens ao mantê-los e deve arcar com eventuais perdas advindas da atividade. Some-se a isso o fato de que a companhia não tomou providências para resolver o problema, pois admitiu que foi o próprio ofensor que retirou as páginas do ar”, sentenciou.
Para o juiz, embora seja difícil fiscalizar os conteúdos de um site de relacionamento, há meios de controle, como o IP. “Sem identificar o terceiro responsável, a empresa permite que o culpado se esconda e, por isso, deve assumir a responsabilidade e o dever de reparar o dano causado”, finalizou. Pela sentença, o Google ficou obrigado a indenizar a pedagoga pelo sofrimento moral em R$ 9,3 mil e a exibir o IP do hacker.
O recurso da Google veio em maio. A empresa alegou que a teoria do risco não era aplicável ao caso, porque não havia vício ou defeito no produto que ela oferecia. Acrescentou que o monitoramento prévio não é possível e configuraria censura e reiterou que é apenas o provedor de hospedagem, razão pela qual somente o usuário que criou os perfis ofensivos mereceria ser penalizado.
Segundo o desembargador Cabral da Silva, relator, o vínculo entre os provedores e usuários da internet é de consumo e deve ser regido pelo Código de Defesa do Consumidor, pois “não há legislação específica a respeito da responsabilidade civil por atos praticados pela internet”. Para ele, a expressão “fazendo a fila andar” significa “uma sucessão de parceiros, o que denota promiscuidade e mancha a imagem da pessoa a quem se atribui tal comportamento”. Da mesma forma, “associar a autora a uma organização criminosa causa-lhe dano à honra”, considerou. Ele negou provimento ao recurso da companhia.
Entretanto, para os desembargadores Electra Benevides e Gutemberg da Mota e Silva, o valor estipulado, conforme argumentou a Google, era excessivo e deveria ser reduzido. Sendo maioria, o entendimento dos dois prevaleceu, ficando a empresa obrigada a pagar à usuária do Orkut uma indenização de R$ 5,1 mil.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
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