sexta-feira, 10 de setembro de 2010

PORQUE NÃO EXISTE JUIZADO ESPECIAL TRABALHISTA? - Fonte: Blog/Roberto Monteiro Pinho


PORQUE NÃO EXISTE JUIZADO ESPECIAL TRABALHISTA? - Fonte: Blog/Roberto Monteiro Pinho

“É necessário antes de tudo uma reflexão sobre quais os caminhos que vamos trilhar”.

Há muito se discute no segmento laboral, o porque da não existência do Juizado Especial Trabalhista, como parte legítima, integrada a estrutura da JT. No curso do processo da discussão, e do esforço de legisladores para sua tentar sua introdução, ainda subsistem as seqüelas dos incidentes, que levaram ao esvaziamento da proposta. Mesmo assim apenas uma posição tem prevalecido, a que é contrária a sua criação, através de um forte esquema protecionista, existente no seio da especializada, em razão do posicionamento dos seus magistrados que vetam este mecanismo de solução de conflitos. Para semear no judiciário trabalhista este dispositivo, o Banco Mundial, vem sugerindo, a criação dos MARCs - Mecanismos Alternativos de Resolução de

Conflitos, já utilizado na América Latina através do Documento 319, cujo modelo está mais próximo da privatização da Justiça, por esta razão, prevendo a exemplo dos Juizados Especial Civil (JEC), o mesmo modelo, cuja inicial e audiência de conciliação dispensa o advogado do procedimento judicial. No de 2000, com a extinção da representação paritária na Justiça do Trabalho, o governo federal, criou o Rito Processual Trabalhista-RPS, (Lei 9.957/2000), que “ex aedem” causa, apesar de oferecer algumas facilidades é um frágil apêndice do processo do trabalho.

Na realidade a adoção deste novo figurante processual, foi à forma encontrada para arrefecer a ira dos integrantes do judiciário trabalhista, que pregam o seu isolamento administrativo, jurisdicional e jurídico, exortando tudo que possa fustigar a tutela dos juízes trabalhistas, como se isso, resultasse em algum beneficio a sociedade. Ao contrário, na pratica o seu resultado é desastroso, portanto alvo de severas criticas do trade trabalhista, pois se converteu da mesma forma que o rito ordinário, em ação morosa, com prazos não cumpridos e de extrema técnica de aplicabilidade do rito processual, obrigando entre outros, a apresentação de títulos de liquidação, espelhado no pedido da inicial, papel reservado ao contador da VT, cuja função exclusiva é a de liquidar os títulos da sentença. O procedimento da CCP é de fácil tramite, inicia a partir do convite de comparecimento à sessão de conciliação e segue aos interessados, acompanhado de cópia da demanda. Todo rito é realizado sob a norma que o instituiu, a saber: as partes devem ser informadas, no convite e ao início da sessão de conciliação, de que: I - a Comissão tem natureza privada e não integra o Poder Judiciário; II - o serviço é gratuito para o trabalhador; III - a tentativa de conciliação é obrigatória, mas o acordo é facultativo.

Com toda venia, admite-se que o rito sumaríssimo (judicialista) e a Lei 9.958/2000, as Comissões de Conciliação Prévia, (extrajudicialista), criados por lei, trouxeram uma enxurrada de procedimentos, que são autênticos complicadores do processo judicial laboral. Do segundo (CCP) é patente a resistência dos juízes do trabalho em aprovar os acordos entre sindicatos tendo como principio de não admissibilidade, mesmo se a proposta de solução ficar dentro dos 40 salários previstos, e até mesmo não existir qualquer indício de fraude. O que é, admite-se seja absolutamente normal, até mesmo na esfera civil, este elemento tem tratamento processualista diferenciado, no entanto, a dosagem do elemento de fraude na relação laboral, precisa ser medida, levando conta, o custo beneficio para as partes, conciliado os seus quesitos (com exceção dos indisponíveis) a questão se resolve com o incontroverso (inaceitável) e o controverso (aceitável) aprovado, até porque se admite neste instituto extrajudicial a execução do titulo na esfera do judiciário tutelado da JT, quando o acordo extrajudicial não for cumprido.

Ocorre que judiciário brasileiro, diferenciado de outros países, recebe diariamente centenas de milhares de novas ações, notadamente na Justiça do Trabalho, e com a taxa de desemprego no patamar de 12.5% (fonte: Dieese), somado as anomalias no trato das questões sociais, de relação de emprego e com o advento da EC n° 45 que ampliou a competência da JT, não existe outra saída outra que não seja à busca de um alento jurisdicional. Cabe ao legislador, saber se este processo de alternância não se transforme num desastre em termos sociais e econômicos, a exemplo de tantos outros abortados no Congresso. O que é inaceitável, é quero mera representação do judiciário laboral, se dispõe a cada sugestão alternativa de solução de conflitos, o travamento da proposta, enquanto o trabalhador continua sendo mero coadjuvante nesta justiça, esperando por 12 anos para receber (quando recebe) o seu crédito alimentar.

CLT INSPIROU O JEC E O RPS SEM ALCANÇAR CELERIDADE

A Consolidação das Leis trabalhistas (CLT), foi inegavelmente à fonte inspiradora para a criação do Juizado Especial Civil (Lei 9099/95), e por ironia ao adotar o rito processual sumário, o legislador, desavisado importou este modelo, sem olhar para as raízes da CLT, ao para aplicá-la no Direito do Trabalho, inegavelmente, por desinformação, sem saber que essa lei, originalmente, baseou-se no ideal do sistema trabalhista, que vem ser a simplificação dos procedimentos. Fundamentado nos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível à conciliação (art.2º), esta vocação sociológica do direito, não está no avesso do real e material na solução dos conflitos, até porque a preocupação emergente do Conselho Nacional de Justiça, pauta neste princípio ao criar o programa de Metas, determina adoção de programa permanente de conciliação. Vale lembrar que as Varas do Trabalho têm a finalidade precípua de conciliar as partes, seja quando aberta à audiência (art.846), seja após a instrução (art.850).

Nos dois institutos (RPS e JEC), a reclamação verbal (ou a termo) e a defesa oral são exemplos do princípio da oralidade para alcançar a celeridade, também exemplificada no art. 765 da CLT (os Juízos e Tribunais do Trabalho velarão pelo andamento rápido das causas). Neste capítulo, a injunção que envolve a atuação da advocacia, é reflexo da informalidade, com o "jus postulandi", eis que o juizado civil, até 20 salários mínimos dispensa-se advogado, alem do que na JT, pode (embora na pratica pouco se aplica), o empregado propor sua inicial sem o advogado. Tida como jurássica por uns e promissora por outros a CLT, foi sem dúvida a fonte inspiradora das atuais e futuras promessas de racionalização da Justiça com a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e com a Lei do Rito Sumaríssimo Trabalhista.A proposta da criação dos Juizados no seio da especializada seria uma forma tão produtiva de descongestionamento das VTs, que geraria tempo ao magistrado a otimização dos julgamentos das lides mais complexas, que mínimo em resposta a sociedade, justificaria o seu alto salário.

Na pratica, sabemos que os modelos introduzidos como forma de acelerar a decisão processual, não vem surtindo o efeito esperado, deixando claro que o excesso de formalismo e técnica jurisdicional, para o processo do trabalho, vem sendo o maior entrave para o judiciário se tornar ágil. As leis de fato não estão resolvendo a problemática procedimental, pois essas podem até ter boas intenções, mas a sua adequação à realidade fática da aparelhagem judiciária disponível, trava o julgamento da ação. È necessário antes de tudo uma ampla reflexão sobre quais caminhos deveremos trilhar, já que a solução a título precário, próximo ao mesmo fracasso que se operou com o rito sumaríssimo da Justiça Comum, não pode ser utilizado como remédio milagroso, o caos que enfrenta a especializada do trabalho.De fato não é cabível, aparelhar o judiciário laboral com magistrados voltados para a ciência do direito, interpretativo e complexo, porque este modelo colide com a própria realidade que encontramos neste judiciário, de cunho social, sociológico e imediatista, com milhões de ações travadas, muitas das quais por estarem mal julgadas, controvertidas, com nulidades, e recheadas de inovações, que confundem e contaminam a saúde do direito.

Quando idealizamos o processo com vistas a se tornar célere a para isso se torna necessário à dispensa do relatório na sentença, a produção de todas as provas na audiência de instrução e julgamento e a manifestação imediata da parte contrária sem interrompê-la, como também a não admissão da reconvenção e do instituto da intervenção de terceiros, conclui-se que a ação é simples, imediata e seu produto, que é a solução, precisa ser formalizada de pronto, de forma inconteste e sem demais delongas. A técnica empregada para incorporar o procedimento sumaríssimo foi à criação de "letras" nos artigos da CLT, diferentemente da aplicada aos Juizados Especiais, que permaneceu como um instituto autônomo. Portanto, parece óbvio que a CLT será fonte subsidiária da Lei 9957/00, mas somente a jurisprudência e a melhor doutrina, poderão contornar as dúvidas deixadas pelos legisladores até o apaziguamento dos ânimos com a posição do Tribunal Superior. Já na esteira das decisões de primeiro grau, uma enxurrada de recursos, leva o processo a provocação de decisões, que se transforma em jurisprudências, Súmulas, Orientação Jurisprudencial, as centenas, enquanto no JEC/CDC, desde a criação em 1995, apenas dez novas letras vieram incorporar seu texto.

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