20/07/2011 – O encontro teve como propósito tratar de temas referentes ao BACEN JUD e aposentadoria especial.
Em audiência ocorrida no dia 19/07/2011, o presidente da Aojus (Alexandre Mesquita), o vice-presidente (Luis Henrique) e o assessor jurídico Rudi Cassel (Cassel & Ruzzarin Advogados) estiveram com a Ministra Carmen Lúcia para tratar de dois temas fundamentais ao oficialato, quais sejam: o uso do BACEN JUD e a aposentadoria especial por atividade de risco.
O primeiro caso, entre outros aspectos, envolve o MS 27621 de competência originária do Supremo Tribunal Federal, com voto favorável da relatora, que tem por objetivo evitar a obrigação dos magistrados usarem o BACEN JUD, o que permite o deslocamento da competência para os oficiais de justiça, devidamente autorizados a tais atos pelas prerrogativas de penhora previstas no Código de Processo Civil.
Em abordagem da matéria, Alexandre Mesquita e Luis Henrique levaram o apoio da associação e dos oficiais de justiça à decisão produzida até então no processo, que se encontra com vistas ao Ministro Ricardo Lewandowski (audiência prevista para breve). Conforme Mesquita: “diante dos avanços da tecnologia e dos instrumentos de cumprimento e garantia de efetividade das decisões judiciais, é importante que o Supremo se conscientize de que cabe remeter tal atribuição ao oficial de justiça”.
Para além da simples abordagem do mandado de segurança, o objetivo dos representantes da associação e da assessoria jurídica que também presta serviços à FENASSOJAF foi o de despertar a Corte Constitucional para uma missão que em breve poderá estar em suas mãos, destinada a confirmar a operação da penhora eletrônica pelos oficiais.
Em seguida, o advogado Rudi Cassel entregou memorial sobre a aposentadoria especial que conta com voto favorável da Ministra pela aplicação da Lei Complementar 51/85, destacando o acerto e as combinações possíveis entre a referida lei e as atribuições previstas na CNAE-7, o que demonstra não haver razão para descumprimento dos mandados de injunção, seja pela LC 51/85 ou pela Lei 8.213/91.
Segundo Rudi Cassel, “os destaques à Lei Complementar 51/85 e aos anexos do Decreto 3.048/99 (que regulamenta a Lei 8.213/91 e também prevê a aposentadoria especial por atividade de risco) deriva da ignorância de magistrados e técnicos sobre essa possibilidade, em especial depois que a discussão enveredou para esse caminho por escolha do STF. O advogado afirmou que “iniciamos a discussão pela Lei Complementar, porém o STF optou pela Lei 8213/91 até aqui, portanto é importante conciliar qualquer decisão com sua exeqüibilidade, pois ambas reúnem tais condições”. Questões complementares como paridade e integralidade foram abordadas, além das demonstrações objetivas de que a função de execução de mandados envolve risco diário, matéria reconhecida em instrução normativa da Polícia Federal e na justificativa à Lei 11.416/2006.
Conforme Luis Henrique: “a associação tem um cronograma delimitado de audiências e iniciativas que serão noticiadas aos associados, pois envolvem a defesa prioritária do oficial de justiça, sem o qual a atividade jurisdicional é mera letra no papel”.
O primeiro caso, entre outros aspectos, envolve o MS 27621 de competência originária do Supremo Tribunal Federal, com voto favorável da relatora, que tem por objetivo evitar a obrigação dos magistrados usarem o BACEN JUD, o que permite o deslocamento da competência para os oficiais de justiça, devidamente autorizados a tais atos pelas prerrogativas de penhora previstas no Código de Processo Civil.
Em abordagem da matéria, Alexandre Mesquita e Luis Henrique levaram o apoio da associação e dos oficiais de justiça à decisão produzida até então no processo, que se encontra com vistas ao Ministro Ricardo Lewandowski (audiência prevista para breve). Conforme Mesquita: “diante dos avanços da tecnologia e dos instrumentos de cumprimento e garantia de efetividade das decisões judiciais, é importante que o Supremo se conscientize de que cabe remeter tal atribuição ao oficial de justiça”.
Para além da simples abordagem do mandado de segurança, o objetivo dos representantes da associação e da assessoria jurídica que também presta serviços à FENASSOJAF foi o de despertar a Corte Constitucional para uma missão que em breve poderá estar em suas mãos, destinada a confirmar a operação da penhora eletrônica pelos oficiais.
Em seguida, o advogado Rudi Cassel entregou memorial sobre a aposentadoria especial que conta com voto favorável da Ministra pela aplicação da Lei Complementar 51/85, destacando o acerto e as combinações possíveis entre a referida lei e as atribuições previstas na CNAE-7, o que demonstra não haver razão para descumprimento dos mandados de injunção, seja pela LC 51/85 ou pela Lei 8.213/91.
Segundo Rudi Cassel, “os destaques à Lei Complementar 51/85 e aos anexos do Decreto 3.048/99 (que regulamenta a Lei 8.213/91 e também prevê a aposentadoria especial por atividade de risco) deriva da ignorância de magistrados e técnicos sobre essa possibilidade, em especial depois que a discussão enveredou para esse caminho por escolha do STF. O advogado afirmou que “iniciamos a discussão pela Lei Complementar, porém o STF optou pela Lei 8213/91 até aqui, portanto é importante conciliar qualquer decisão com sua exeqüibilidade, pois ambas reúnem tais condições”. Questões complementares como paridade e integralidade foram abordadas, além das demonstrações objetivas de que a função de execução de mandados envolve risco diário, matéria reconhecida em instrução normativa da Polícia Federal e na justificativa à Lei 11.416/2006.
Conforme Luis Henrique: “a associação tem um cronograma delimitado de audiências e iniciativas que serão noticiadas aos associados, pois envolvem a defesa prioritária do oficial de justiça, sem o qual a atividade jurisdicional é mera letra no papel”.
AOJUS/DF – TRABALHANDO PELA VALORIZAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA FEDERAL
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