sexta-feira, 1 de julho de 2011

Justiça manda funcionário pagar empresa por má-fé - Fonte TRT/2

Justiça manda funcionário pagar empresa por má-fé
(atualizado em 30/06/2011 às 09:51 h)

A Justiça Trabalhista de São Paulo, em decisão rara, condenou um ex-empregado a pagar multa à sua antiga empregadora por litigância de má-fé, por ter entrando com ação pedindo verbas rescisórias que, segundo a empresa, já haviam sido quitadas. O entendimento foi de que o trabalhador alterou a realidade dos fatos alegados, teve conduta temerária e, assim, deveria pagar 5% do valor da causa, no total de R$ 1,5 mil.

Esse tipo incomum de decisão, cada vez mais presente na esfera do direito do consumidor, deve começar a criar nos magistrados a tendência de coibir as ações ajuizadas com pedidos aleatórios e sem provas, as "aventuras jurídicas", como disse na decisão o juiz substituto José de Barros Vieira Neto, da 9ª Vara Trabalhista.

Para o advogado Ricardo Trotta, do escritório Ricardo Trotta Sociedade de Advogados e responsável pela defesa da empresa no caso, são cada vez mais comuns os processos com má-fé, especialmente porque a Justiça do Trabalho tem a pecha de ser, de antemão, favorável ao trabalhador. "O empregado entra com ação e pede tudo, até o que já recebeu, com a mentalidade de que ´se pegar, pegou´. São ações genéricas, com valores altos ou sem cálculo para tentar o pagamento ou um acordo", afirma.

A decisão é, para ele, uma das precursoras em mostrar que o trabalhador tem que tomar cuidado ao fazer pedidos aleatórios. Na última semana, foi publicada a sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que manteve a decisão de primeira instância.

O caso é de um empregado contra construtoras e a Ângulo Equipamentos S.A., do ramo de locação de equipamentos para a construção civil.

O juiz da 9ª Vara levou em conta que o autor era testemunha em outro processo e moveu ação com alegações totalmente discrepantes ao depoimento firmado em juízo. "Ações como esta, além de ferirem mortalmente um dos princípios basilares do Direito, o da boa-fé, subtraem do Judiciário tempo precioso que poderia ser utilizado para a resolução de questões realmente essenciais à vida do trabalhador, não podendo ser a Justiça Laboral tomada por cenário de aventuras jurídicas iniciadas de má-fé", afirmou o magistrado.

Ele ainda ressalta que "não cabe ao Juízo garimpar as informações em favor da parte". E citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que definiu que "a litigância de má-fé não é ofensiva apenas à parte adversa, mas também à dignidade do Tribunal e à alta função pública do processo".

A multa, solicitada pela empresa, tem base no artigo 17 do Código de Processo Civil. "Mas ela é dificilmente aplicada na Justiça do Trabalho, onde o trabalhador é a parte mais fraca. "Isso não significa que ela está sempre falando a verdade", afirma Trotta.

Em abril, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), comandado pelo ministro João Oreste Dalazen, manteve decisão que puniu por litigância de má-fé, mas uma empresa (Joconte Fomento e Participações) que entrou com diversos recursos para anular multa de R$ 1,5 milhão imposta a ela.

Para o advogado do caso, os pedidos para determinação de multa devem crescer, assim como as condenações irão ganhar força com o tempo. "A realidade é de acúmulo gigante de processos no Judiciário, as ´aventuras´ consomem tempo precioso dos juízes", diz. "A Justiça do Trabalho precisa se moralizar. Os empregados têm como líquido e certo que vão ganhar as ações, o que pode ter criado uma indústria de processos", completa.

Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (com sede em Campinas) manteve decisão que condenou a autora de uma ação a pagar multa de 1% e mais indenização de 5% à empresa, ambas sobre o valor da causa. Para o relator da causa, não foi provado que a trabalhadora, caixa de um pequeno supermercado por quase 17 anos, não conseguiu provar que recebia salário "por fora". Segundo o relator, a 10ª Câmara tem admitido "como provado tal fato, por meros indícios e presunções". Porém, no caso "não há indícios, nem sequer presunções que tal fato ocorria".

30/junho/2011

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