Embaixada deve provar que bens não servem a penhora
A imunidade do Estado estrangeiro frente às decisões do Poder Judiciário nacional não é absoluta. Em relação a processos trabalhistas, o Tribunal Superior do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal já decidiram que as embaixadas e consulados submetem-se às leis brasileiras que regulam a relação de trabalho e emprego.
Mas, quando uma embaixada é condenada em ação trabalhista, dificilmente o trabalhador consegue executar a sentença. Ou seja, ganha, mas não leva. Isso porque apesar de a imunidade ser relativa, não se podem penhorar bens que estejam relacionados diretamente com a representação consular ou diplomática.
Uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região pode começar a mudar esse quadro. Os desembargadores da 3ª Turma do tribunal decidiram que não basta à embaixada declarar que suas contas bancárias e seus imóveis estão vinculados à missão diplomática. Tem de comprovar, de forma clara, que os bens indicados para penhora têm relação direta com a atividade de diplomacia.
A decisão foi tomada no dia 4 de julho, em processo movido por um ex-empregado da Embaixada da Namíbia no Brasil. Os juízes inverteram o ônus da prova e decidiram que a embaixada tem de exibir "de forma detalhada os valores que compõem o seu orçamento e as despesas efetivadas e pendentes com as atividades de representação diplomática".
O relator da causa, desembargador Douglas Alencar Rodrigues, afirmou que a Namíbia não apresentou qualquer proposta para pagar a dívida da condenação que lhe foi imposta. Limitou-se a responder que os bens indicados pelo trabalhador não poderiam ser objeto de penhora porque servem à missão diplomática.
Para o juiz, o comportamento é lamentável e "não se coaduna com os valores éticos e com o princípio da boa-fé que devem nortear a conduta dos Estados em suas relações com a comunidade internacional, tampouco demonstra o compromisso da Executada para com a efetiva proteção que deve conferir aos direitos humanos".
De acordo com o desembargador, não se cogita a hipótese de penhorar bens relacionados à atividade diplomática da embaixada. Mas é necessário verificar se todos os bens e valores de suas contas estão relacionados com essa atividade. O governo da Namíbia pode recorrer da decisão.
Alencar Rodrigues também frisou que "a aplicação de institutos processuais da legislação nacional, relativos aos critérios e parâmetros de distribuição do ônus da prova, não configura infração a qualquer preceito da legislação internacional, relativo à imunidade de execução".
Com a decisão, o processo deve retornar à primeira instância para que o juiz dê andamento à execução e notifique a República da Namíbia para que ela comprove que todos os recursos presentes em suas contas bancárias e os imóveis indicados à penhora estão destinados às atividades de representação diplomática.
Mas, quando uma embaixada é condenada em ação trabalhista, dificilmente o trabalhador consegue executar a sentença. Ou seja, ganha, mas não leva. Isso porque apesar de a imunidade ser relativa, não se podem penhorar bens que estejam relacionados diretamente com a representação consular ou diplomática.
Uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região pode começar a mudar esse quadro. Os desembargadores da 3ª Turma do tribunal decidiram que não basta à embaixada declarar que suas contas bancárias e seus imóveis estão vinculados à missão diplomática. Tem de comprovar, de forma clara, que os bens indicados para penhora têm relação direta com a atividade de diplomacia.
A decisão foi tomada no dia 4 de julho, em processo movido por um ex-empregado da Embaixada da Namíbia no Brasil. Os juízes inverteram o ônus da prova e decidiram que a embaixada tem de exibir "de forma detalhada os valores que compõem o seu orçamento e as despesas efetivadas e pendentes com as atividades de representação diplomática".
O relator da causa, desembargador Douglas Alencar Rodrigues, afirmou que a Namíbia não apresentou qualquer proposta para pagar a dívida da condenação que lhe foi imposta. Limitou-se a responder que os bens indicados pelo trabalhador não poderiam ser objeto de penhora porque servem à missão diplomática.
Para o juiz, o comportamento é lamentável e "não se coaduna com os valores éticos e com o princípio da boa-fé que devem nortear a conduta dos Estados em suas relações com a comunidade internacional, tampouco demonstra o compromisso da Executada para com a efetiva proteção que deve conferir aos direitos humanos".
De acordo com o desembargador, não se cogita a hipótese de penhorar bens relacionados à atividade diplomática da embaixada. Mas é necessário verificar se todos os bens e valores de suas contas estão relacionados com essa atividade. O governo da Namíbia pode recorrer da decisão.
Alencar Rodrigues também frisou que "a aplicação de institutos processuais da legislação nacional, relativos aos critérios e parâmetros de distribuição do ônus da prova, não configura infração a qualquer preceito da legislação internacional, relativo à imunidade de execução".
Com a decisão, o processo deve retornar à primeira instância para que o juiz dê andamento à execução e notifique a República da Namíbia para que ela comprove que todos os recursos presentes em suas contas bancárias e os imóveis indicados à penhora estão destinados às atividades de representação diplomática.
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