sábado, 13 de novembro de 2010

O Oficialato e o ônus da prestação jurisdicional - Fonte Vide Direito

O Oficialato e o ônus da prestação jurisdicional


Por Marcia Rodrigues Marcadores: Opinião




As dificuldades que encontrei ao longo de meu oficialato sempre foram muitas, mas hoje enfrentamos um problema muito maior, que é o de assumir uma responsabilidade que não nos cabe, assim como um ônus que não podemos arcar.


Utilizando veículo próprio, nós, os Oficiais de Justiça do Estado, não só suportamos despesas que não nos cabem, como, também, e principalmente, proporcionamos uma enorme economia para o Poder Judiciário.


Com o uso de meios próprios pelos Oficiais de Justiça para o cumprimento de diligências, o Poder Judiciário Estadual deixa de disponibilizar veículos para atender ao atual quadro, fato que gera indiscutivelmente uma economia significativa ao Órgão, pois deixa de suportar os custos atrelados à manutenção dos veículos (mecânicos, oficinas, peças, IPVA, seguro obrigatório e facultativo, IPI, ICMS, IOF, etc.).


É indubitável que, em havendo a utilização do veículo próprio para a realização das tarefas, o valor da indenização deve abranger todas as despesas efetuadas. O que não acontece. Tanto é assim que a próprio nome iuris do instituto apresenta-se como “indenização” de transporte, e não auxilio, como nos apresenta o Tribunal de Justiça em nossos contra-cheques, como se esta fosse um função secundária do Tribunal; o que nós todos sabemos, não o é.


A verba é indenizatória, não há dispositivo legal vigente que imponha o ônus da prestação jurisdicional de modo compartilhado com o servidor público, ou seja, do ordenamento jurídico existente não advêm nenhuma obrigação do Oficial de Justiça de colaborar na prestação jurisdicional, mediante custeio de valores próprios da atividade judicial.


O Tribunal de Justiça possui total obrigação de disponibilizar o transporte para o cumprimento de mandados por parte dos Oficiais de Justiça. A base da responsabilidade estatal está estruturada sobre o princípio da organização e do funcionamento do serviço público. E, sendo a prestação da justiça um serviço público essencial, não há como excluir a responsabilidade do Estado neste caso.

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