sábado, 13 de novembro de 2010

Ofensas realizadas no meio virtual motivam ações judiciais com pedidos de indenização - Fonte Jus Brasil

Ofensas realizadas no meio virtual motivam ações
judiciais com pedidos de indenização

Extraído de: Alexandre Atheniense  
No acórdão, os desembargadores da 2ª Turma Cível do TJDFT determinam que, mesmo postadas em site de acesso restrito, as ofensas publicadas representam dano moral. De acordo com o documento, mesmo que a página virtual não seja de acesso universal, as informações publicadas no site de relacionamento ainda podem ser vistas por um número indeterminado de indivíduos. "É alto o grau de lesividade do ato ilícito, pois as mensagens ofensivas foram postadas na internet, sendo acessíveis a inúmeras pessoas."
Na apelação protocolada contra a decisão inicial, a acusada argumentou que as autoras da ação não haviam comprovado o dano moral, mas o acórdão contestou a alegação. Segundo os desembargadores, o dano moral é presumido assim que o fato ofensivo é comprovado. "A injúria pela internet, por meio de reiteradas mensagens ofensivas, excede aos meros dissabores diários", diz trecho da decisão. A ofensa foi enquadrada no artigo nº 140 do Código Penal, item que se refere ao crime de injúria (veja O que diz a lei).
As mulheres ofendidas e a que ofendeu já tinham entrado em acordo judicial no Juizado Especial Criminal, onde a autora das ofensas se comprometeu a não levar adiante o ataque virtual. Mesmo assim, mãe e filha decidiram entrar na Justiça e pedir a indenização. O valor pedido era de R$ 15 mil para cada uma, montante que foi reduzido para R$ 2 mil em primeira instância, e firmado em R$ 1 mil após o recurso protocolado pela acusada. A redução do valor teve como principal motivação a renda da acusada, que alega receber somente um salário mínimo mensal (R$ 510).
Responsabilidade
Pedidos de indenizações motivados por ofensas causadas no meio virtual têm se tornado comuns nos últimos anos. De acordo com o advogado Alexandre Atheniense , especialista no assunto, para a Justiça, a internet não é mais uma área confusa para a lei. "Há vários precedentes de diversos tribunais condenando provedores nesses casos. Se houver possibilidade de identificação de autoria do conteúdo considerado ilícito, as pessoas podem ser responsabilizadas", explica Alexandre. Os valores da indenização, de acordo com o advogado, chegam a R$ 100 mil. Segundo ele, a melhor forma de evitar brigas judiciais é aprender a delimitar as diferenças entre injúria e liberdade de expressão. "O brasileiro é muito ingênuo em achar que há uma impunidade, que há um anonimato na rede social. Então, as pessoas acabam tendo de pagar indenização pela prática desses atos."
O advogado ainda frisa que as autoras da reclamação também poderiam ter incluído na ação o provedor, neste caso a empresa Google, responsável pelo site Orkut. De acordo com o especialista, a responsabilidade da empresa seria motivada pelo suporte dado ao ato ilícito. "Já existem várias condenações contra o Google, para reparar danos causados em decorrência dos conteúdos ilícitos publicados por meio do Orkut", ressalta. "Nesse caso, acho que elas deveriam ter proposto uma ação contra a pessoa que publicou e contra o Google simultaneamente. Porque eu acho que ambos têm de reparar o dano que causaram", acredita o especialista.
O QUE DIZ A LEI
O artigo 140 do Código Penal prevê pena de um a seis meses, ou multa, ao autor da injúria que ofender a dignidade de alguém. O juiz pode deixar de aplicar a pena quando a vítima provocar diretamente a ofensa, ou quando responder ao caso com outra injúria. Se a injúria consistir em violência ou vias de fato, o acusado pode cumprir detenção de três meses a um ano, além de multa correspondente à gravidade. O tempo de prisão previsto em lei é ainda maior se a injúria utilizar elementos de preconceito racial ou social: reclusão de um a três anos, além da multa.
Memória
SITUAÇÃO SEMELHANTE
A estudante de direito Mayara Petruso pode responder a processo por crimes de racismo e incitação pública devido a declarações que teria publicado na internet discriminando nordestinos. Caso a notícia-crime apresentada pela Ordem dos Advogados do Brasil de Pernambuco (OAB-PE) seja aceita pelo Ministério Público, Mayara pode cumprir de três meses a cinco anos de reclusão, além de ser condenada a pagar multa.
A paulista é alvo da OAB-PE devido a comentários ofensivos que postou nas redes sociais Twitter e Facebook após a vitória de Dilma na disputa pela Presidência. Segundo a estudante, os nordestinos seriam os responsáveis pelo resultado eleitoral, contra o qual ela se posicionava. "Nordestisto (sic) não é gente. Faça um favor a SP: mate um nordestino afogado", escreveu no microblog. As declarações foram duramente criticadas por expressões como "xenofobia, não" e ainda levaram à demissão do escritório de advocacia onde estagiava. (RB)
DF RESPONDERÁ POR AGRESSÃO
Uma professora deverá ser indenizada em R$ 10 mil por ter sido agredida por um aluno dentro da escola pública do DF. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conforme o processo, a educadora vinha sofrendo ameaças de morte pelo estudante até o ponto de ser agredida fisicamente. A direção do colégio teria sido avisada sobre o problema, nas não tomou providência de transferi-lo. No entendimento dos magistrados, neste caso, o Estado deve ser responsabilizado por omissão, por não ter prestado a devida segurança à servidora. Depois de ser agredida, a professora fez exames psicológicos e de corpo de delito, que constataram graves lesões pelo corpo, além de danos físicos e morais. Mesmo após ser remanejada para outro centro de ensino, a educadora passou a ter receio de ministrar aulas com medo de sofrer nova agressão.
Inicialmente, a servidora entrou com uma ação de danos contra o DF, o diretor e o assistente da escola onde lecionava, responsabilizando-os pela má prestação no atendimento e pela omissão do poder público. A princípio, o valor pedido pela professora foi de R$ 15 mil. A decisão em primeiro grau do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reconheceu que a culpa pela agressão recai exclusivamente sobre o Estado, tendo obrigação de manter a segurança da escola. O Distrito Federal recorreu, alegando que "não pode ser responsabilizado diante de omissões genéricas e que era necessária a devida comprovação de culpa da administração em não prestar a devida segurança, tendo em vista que havia a presença de um policial que não foi informado pela direção da escola sobre o ocorrido em sala de aula".
O ministro do STJ Castro Meira ressaltou que o fato de haver um policial na escola não afasta responsabilidade do DF. No voto, o relator observou que ocorre culpa do Estado quando o serviço deixa de ser prestado. Para Castro Meira, se a professora foi agredida dentro do estabelecimento educacional "houve inequívoco descumprimento do dever legal do Estado na prestação efetiva do serviço de segurança".

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