sábado, 6 de novembro de 2010

Oficiais de Justiça afirmam que TJ-PB feriu direito de greve - Fonte Consultor Jurídico

GREVE DO JUDICIÁRIO


Oficiais de Justiça afirmam que TJ-PB feriu direito de greve


Por entender que atos da presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba feriram o direito de greve de servidores públicos, os oficiais de Justiça do TJ-PB entraram com ação no Supremo Tribunal Federal contra três medidas assinadas pelo presidente da corte. Entre os atos, está a determinação do corte de ponto dos participantes do movimento grevista. O relator da ADPF 220 é o ministro Gilmar Mendes.


A ação foi proposta pela Federação das Entidades Representativas dos Oficiais de Justiça Estaduais do Brasil (Fojebra), por meio de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.


O primeiro ato questionado, assinado em agosto de 2010, diz respeito à redistribuição dos mandados não-recebidos pelos grevistas e o afastamento dos integrantes do movimento do sistema da central de mandados. Para os oficiais, a medida pretende impedir o cumprimento de 30% do serviço,
determinado pela Lei de Greve (Lei 7.783/89).


O segundo, assinado em 16 de setembro, exigiu o retorno imediato dos grevistas ao trabalho no prazo de um dia útil e determinou o corte da remuneração dos dias não-trabalhados, inclusive das verbas indenizatórias (auxílio-alimentação e auxílio-transporte). A Fojebra argumentou que não existe previsão legal ou judicial para os descontos. Além disso, a ausência do servidor grevista é lícita e não pode ser classificada como falta injustificada.


A federação também questiona a medida assinada em 29 de setembro, em que o TJ-PB abriu inscrições voluntárias para o exercício, em caráter emergencial, das atribuições dos oficiais de Justiça em Campina Grande, pelo prazo de 90 dias, mediante o pagamento de diárias para os servidores lotados em outras comarcas, horas extras e vantagens inerentes ao cargo.


A Fojebra argumentou que a medida configura "burla ao princípio do concurso público e desvio de função", pois a Constituição Federal (artigo 37, II) veda a nomeação de servidores para esse caso.


"Além de instigar o desvio de função, o TJ-PB fornece vantagens pecuniárias sem exigir a qualificação necessária", sustenta a Federação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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