LULA CONFIRMA REUNIÃO COM PELUSO E PAULO BERNARDO DIZ QUE PODE SAIR PELO MENOS UMA PARCELA DO PCS ESTE ANO
O presidente Lula confirmou ontem que a reunião com o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, será realizada nesta semana, mas na quinta-feira pela manhã e não nesta quarta-feira como chegou a ser noticiado.
A confirmação foi dada pessoalmente por Lula na tarde de ontem a integrantes do comando de greve em São Paulo, no escritório da presidência, na Av. Paulista. Depois de um dia inteiro de protesto em frente à Fiesp, onde Lula participou de encontro com o primeiro-ministro italiano Silvio Berlusconi, o presidente recebeu a diretora do Sintrajud Inês Castro e os diretores de base Tarcísio Ferreira e Dalmo Vieira Duarte.
Em princípio Lula disse que não sabia o que seria tratado na reunião, mas ao ser informado que o assunto seria o PCS disse que convocaria o ministro do Planejamento, Paulo Bernardo. E ante a sugestão de participação de representante da Fenajufe na reunião, o presidente disse que não haveria problema.
Ainda nesta terça-feira, em reunião com o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, e o secretário-geral do Ministério Público da União, Lauro Cardoso, o ministro Paulo Bernardo informou que estão sendo feitos estudos orçamentários para viabilizar pelo menos o pagamento de uma parcela ainda este ano.
O procurador-geral foi ao ministro para tratar dos recursos orçamentários necessários para aprovação e implantação do Projeto de Cargos e Salários do MPU ainda em 2010. Segundo informações divulgadas pelo Sindjus/DF, que também representa os servidores do MPU, assim como a Fenajufe, Bernardo reiterou que as medidas estudadas visam contemplar os projetos do MPU e do Judiciário, e que, mesmo sabendo da diferença de valores entre os dois planos, não há condição política de desvinculação.
Nesta quarta-feira, às 15h, o Sintrajud realizou mais uma assembleia geral, desta vez em frente ao TRF, na Avenida Paulista.
E amanhã, às 12h30, os Oficiais de Justiça realizam mais uma assembleia setorial no fórum da Barra Funda, em frente ao auditório do primeiro subsolo. Compareçam!
APOSENTADORIA ESPECIAL
Em 21/06/2010, a Secretaria de Recursos Humanos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SRH/MPOG), a pretexto de uniformizar as regras para aposentadoria especial dos servidores públicos federais que obtiveram decisões favoráveis em mandados de injunção, baixou a Orientação Normativa nº 6, divulgada no Diário Oficial da União de 22/06/2010 (cópia do texto em anexo).
A regulamentação reconhece o direito à aposentadoria especial com 25 anos na atividade, porém sem os benefícios da integralidade na remuneração e da paridade com os servidores em atividade, e também sem direito ao abono de permanência.
Isso significa que os proventos do servidor serão calculados conforme o art. 3º da ON nº 6:
"pela média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, atualizadas pelo INPC, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela até o mês da concessão da aposentadoria"
No entanto, a ON nº 6, em seu artigo 9º, reconhece o direito à conversão do tempo exercido na atividade considerada especial para a contagem da aposentadoria comum, multiplicando esse tempo por 1,2 (para mulheres) e 1,4 (para homens). Isso significa um acréscimo de 20% (mulheres) e 40% (homens) no tempo de serviço exercido como Oficial de Justiça.
Tal contagem poderá servir para as aposentadorias previstas no art. 40 da Constituição e nas Emendas 41 e 47, conforme o parágrafo único do art. 9º da ON nº 6.
"O tempo convertido na forma do caput poderá ser utilizado nas regras de aposentadorias previstas no art. 40 da Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de junho de 2005, exceto nos casos da aposentadoria especial de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal"
Para os servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/1998 existe a possibilidade de aposentadoria com integralidade e paridade e direito ao abono de permanência desde que cumpridos os seguintes requisitos (EC 47/2005, art. 3º):
35 anos de contribuição (homem) e 30 (mulher)
25 anos de efetivo exercício no serviço público
15 anos de carreira
5 anos no cargo em que se der a aposentadoria
Para cada ano de contribuição que exceder o limite de 35/30 anos será reduzido um ano do limite de idade do art. 40 da Constituição (60 anos para homem e 55 anos para mulheres) - Essa é a fórmula 95 (homens) e 85 (mulheres), ou seja, a soma do tempo de contribuição com a idade deve resultar em 95 para homens e 85 para as mulheres.
Nesse modo de aposentadoria, os proventos não terão redução, havendo portanto integralidade e paridade, além do direito ao abono de permanência.
Tomando o exemplo de um Oficial que tenha 20 anos na atividade, mais 5 anos no serviço público em outra atividade e mais 8 anos em empresas privadas, deve-se primeiro tomar o tempo como Oficial (no exemplo, 20 anos) e multiplicar pelo fator de conversão em tempo comum. Admitindo-se que seja homem (fator 1,4), esse tempo se tornaria 28 anos. Depois, soma-se a esse tempo o tempo comum, público e privado. No exemplo, seriam mais 13 anos, totalizando 41 anos. Para saber, por fim, com qual idade poderá se aposentar basta deduzir de 95 e terá o resultado: 54.
No mesmo exemplo, sendo mulher, o tempo como Oficial passa a ser de 24 anos, que somando ao tempo comum, público e privado, totaliza 37. Para saber a idade de aposentadoria, basta deduzir de 85, e o resultado será 48.
É sempre importante verificar se os demais requisitos estarão preenchidos, como os 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira (Judiciário) e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria (no caso, o de Analista Judiciário)
Também é importante verificar se ingressou no serviço público até 16/12/1998. Para os colegas que ingressaram entre 16/12/1998 e 31/12/2003, as regras de aposentadoria não permitem a fórmula 95/85 e estabelecem o limite de idade em 55 anos (mulher) e 60 anos (homem), com 30 anos (mulher) e 35 anos (homem) de contribuição, 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria, além da integralidade e da paridade. Nesse caso, o benefício da conversão serve apenas para que seja alcançado o tempo de serviço previsto.
Por fim, é importante destacar que, segundo o advogado da Fenassojaf, dr. Rudi Rassel, "a pseudo-regulamentação (da SRH/MPOG) não afasta a competência constitucional dos órgãos do Poder Judiciário para instituir regulamento próprio, em especial porque a orientação normativa é explícita quanto à quebra da paridade e o uso da média remuneratória para o cálculo dos proventos, embora admita a conversão de tempo especial em tempo comum (apenas no multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens)".
Ou seja, vamos continuar batalhando para que seja reconhecida a aposentadoria especial sem as limitações impostas pela Orientação Normativa.
A DIRETORIA DA AOJUSTRA.
Orientação normativa SRH MP - Aposentadoria especial.
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